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6 DE DEZEMBRO DE 2012

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– Informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos;

– Procedimentos destinados a assegurar a notificação de reações e incidentes adversos graves.

A propósito das recomendações da CNPD, entende a Deputada Relatora ser pertinente destacar

novamente a Posição do Parlamento Europeu atrás referida, onde se pode ler o seguinte: “o artigo 8.º da

Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

proíbe em princípio o tratamento de dados relativos à saúde, prevendo ao mesmo tempo exceções bem

delimitadas. A Diretiva 95/46/CE prevê igualmente que o responsável pelo tratamento de dados ponha em

prática medidas técnicas e organizativas destinadas a proteger os dados pessoais contra a destruição

acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração e a difusão ou acesso não autorizados, bem como contra

qualquer outra forma de tratamento ilícito.

Deverá garantir-se a aplicação de normas rigorosas de confidencialidade e de medidas de segurança para

a proteção dos dados pessoais do dador e do recetor de acordo com a Diretiva 95/46/CE.

Entende ainda a Deputada Relatora ser de toda a pertinência destacar neste Parecer algumas das

recomendações feitas na Convenção de Oviedo, a propósito da transplantação de órgãos e tecidos. A saber:

– Qualquer intervenção em matéria de transplantação de órgãos ou tecidos deve ser feita tendo sempre em

atenção os mais elevados padrões profissionais.

– Todos os profissionais envolvidos num transplante de órgãos ou tecidos devem tomar todas as medidas

no sentido de minimizar os riscos de transmissão de qualquer doença ao recetor e deverão, ainda, evitar

qualquer procedimento que possa afetar a suscetibilidade de um órgão ou tecido poder ser implantado.

– Tanto aos dadores como aos recetores deve ser disponibilizado acompanhamento médico pós-

transplantação.

– As várias entidades deverão tomar as medidas necessárias para que haja uma cooperação e troca de

informação eficaz entre si, no que diz respeito ao transplante de órgãos e tecidos. Deverão, em particular,

tomar as medidas necessárias para facilitar o transporte rápido e seguro de órgãos e tecidos de e para o seu

território nacional.

– Órgãos e tecidos deverão ser alocados segundo critérios médicos. Deverão sê-lo à luz de elevados

padrões clínicos, com profissionais altamente qualificados, que tenham sempre em consideração o estado de

saúde do doente, a qualidade do material transplantado… por exemplo, a compatibilidade do órgão ou tecido

com o recetor, a urgência clínica, o tempo de transporte do órgão, o tempo que o doente esteve em lista de

espera, dificuldades particulares em encontrar um órgão específico para determinado doente e o resultado

esperado com o transplante.

– Os doentes só poderão estar inscritos numa lista de espera, seja ela regional, nacional ou internacional,

por forma a não prejudicar as probabilidades de outros doentes. No entanto, esta regra não se aplica se o

doente estiver inscrito numa lista de espera que faça parte/esteja integrada numa base de dados nacional.

– Rastreabilidade significa ter capacidade de rastrear todos os órgãos ou tecidos do dador para o recetor e

vice-versa. Esta necessidade advém da impossibilidade de eliminar completamente os riscos de transmissão

de doenças do dador para o recetor, bem como a contaminação do material conservado. Cada vez mais

emergem os riscos de novas doenças.

– A competência/qualificação de um médico ou outro profissional de saúde que integre uma equipa de

transplantação dever ser acautelada através do conhecimento científico e experiência clínica apropriada para

a transplantação de órgãos ou tecidos. No entanto, sabe-se que o conhecimento médico raramente é absoluto

e, desde que se atue segundo os mais elevados padrões profissionais, mais do que uma opção terapêutica

pode ser aceitável em simultâneo.

– Os padrões profissionais implicam que a implantação de órgãos ou tecidos seja realizada segundo uma

indicação médica clara e específica para determinado recetor e não por qualquer outro motivo como, por

exemplo, eventuais benefícios sociais.

– A equipa envolvida numa remoção de órgãos ou tecidos tem a responsabilidade de utilizar os melhores

meios para a sua remoção, preservação e, se necessário, armazenamento. Tem ainda a responsabilidade de

fazer o que estiver ao seu alcance para assegurar a qualidade, viabilidade e segurança dos mesmos, bem