O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

44

Consultas

A Comissão de Saúde poderá, caso ainda o entenda necessário, promover a audição ou solicitar parecer

escrito à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida,

à Ordem dos Médicos e à Sociedade Portuguesa de Transplantação.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Esta iniciativa, que transpõe uma diretiva comunitária, pretende reforçar a garantia de qualidade e

segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação, especialmente a nível dos

procedimentos, por exemplo na recolha e transporte de órgãos, com vista a evitar a transmissão de doenças

através do transplante, no intercâmbio de órgãos, com vista a evitar o tráfico de órgãos, na fiscalização dos

procedimentos, com vista à aplicação eficaz da lei.

Assim, tendo em conta o objeto da proposta de lei e face dos elementos disponíveis, entendemos não ser

possível avaliar com rigor os previsíveis encargos decorrentes da sua aprovação e consequente aplicação.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 518/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CONCRETIZAR A

OBRA DE RECUPERAÇÃO DO MOUCHÃO E DA CASCATA DO RIO ALVIELA, NA VILA DE PERNES

Exposição de motivos

O Mouchão e a cascata do Alviela, na vila de Pernes, foi, ao longo de muitas décadas, um aprazível lugar

de lazer para as populações da região e um local de interesse turístico conhecido em todo o país. Porém, a

partir da década de setenta do século passado, a poluição do rio Alviela destruiu a natureza aprazível do local

e privou as populações desse local magnífico, que foi sendo deixado ao abandono.

A par da despoluição do Alviela, a requalificação do mouchão e da cascata em Pernes, tornou-se uma

reivindicação premente das populações e dos autarcas de Pernes.

Em 2009, quando essa obra de requalificação viu finalmente a luz do dia, no âmbito do Protocolo para a

Reabilitação do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena que envolve o INAG, a ARH Tejo, a

Câmara Municipal de Alcanena e a Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais

de Alcanena, o decurso dos trabalhos provocou uma derrocada de parte da muralha que sustenta o mouchão,

tornando inviável a permanência no local por falta de condições de segurança.

No Relatório Síntese de execução desse Protocolo, elaborado em março de 2011, da responsabilidade da

ARH Tejo, refere-se, quanto à reconstrução da cascata do Mouchão de Pernes que os novos trabalhos

resultantes da queda da muralha e alteração da ponte pedonal serão objeto de nova contratação. Dadas as

condições hidráulicas locais, os trabalhos deveriam ser iniciados após a Primavera de 2011.

Passada a Primavera de 2011 sem que as obras tivessem sido iniciadas, os autarcas da freguesia de

Pernes chamaram repetidamente a atenção da Administração da Região Hidrográfica do Tejo para esse facto

e para a necessidade de serem cumpridos os compromissos assumidos.

Em 30 de junho de 2011, Assembleia de Freguesia de Pernes aprovou por unanimidade uma moção em

que manifestou o seu protesto pelo incumprimento, por parte da ARH Tejo do compromisso de reiniciar as

obras de requalificação do mouchão de Pernes e da cascata do Alviela, e nomeadamente da reconstrução do

paredão que ruiu no final de 2009.

Em novembro de 2011, o Presidente da ARH Tejo informou a Junta de Freguesia de Pernes de que as

obras de reconstrução da muralha, ponte pedonal e reconstrução da levada foram objeto de uma candidatura

Páginas Relacionadas
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 29 O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Pr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 30 da Convenção dos Direitos do Homem e da Bio
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 31 dador; – Capítulo VI, sobre o intercâmbio de órgãos
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 32 A lei entra em vigor no dia seguinte à sua
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 33 de outubro”. No que respeita aos comentários aprese
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 34 9 - Avaliação dos resultados pós-transplant
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 35 – Informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos;
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 36 como, de minimizar qualquer risco de dano.
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 37 Entende-se, a este propósito, pertinente destacar o exempl
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 Palácio de São Bento, 27 de novembro de 201
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 39 No Capítulo I, sobre as disposições gerais (artigos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 Verificação do cumprimento da lei formulári
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 41 Resumo: A nova lei de transplantação de órgãos da Grécia f
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 42 dos órgãos, ao aumento da sua disponibilida
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 43 Esta Diretiva prevê, ainda, a implementação de uma rede de
Pág.Página 43