O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2012

9

A gestão do SNS é exercida em medida prevalente pelo Estado e Regiões, segundo a distribuição de

competências estabelecida pela recente revisão da Constituição e da legislação em matéria. As previsões

constitucionais comportam uma distribuição complexa de competências no tema da saúde.

A regulamentação base relativa à organização dos serviços de saúde consta do Decreto Legislativo n.º

502/1992, de 30 de dezembro – «Reordenamento da disciplina em matéria de saúde, nos termos do artigo 1.º

da Lei n.º 421/1992, de 23 de outubro».

De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma: «As linhas da organização dos serviços e das atividades

destinadas à tutela da saúde, os critérios de financiamento das ‘unidades de saúde locais’ e das empresas

hospitalares, as atividades de orientação técnica, promoção e apoio relativamente às referidas unidades de

saúde locais e empresas, inclusive em relação ao controlo de gestão e à avaliação da qualidade das

prestações de saúde, reentram nas competências das regiões».

O mesmo diploma, no seu artigo 3.º, refere que «a unidade de saúde local é empresa e configura-se come

entidade instrumental da região, dotada de personalidade jurídica pública, de autonomia organizativa,

administrativa, patrimonial, contábil, de gestão e técnica, mantendo-se o direito-dever dos órgãos

representativos exprimirem as necessidades sócio sanitárias das comunidades locais».

Como referido, a organização da prestação dos cuidados de saúde é uma das competências das regiões.

Veja-se o caso da Região Toscana, por exemplo: «Le Aziende usl (Asl), 12 nella nostra Regione, sono

articolazioni territoriali del Servizio sanitario regionale e garantiscono la omogeneità dell'assistenza nelle

diverse aree della regione.

Articolate in zone-distretto, provvedono alla gestione e programmazione delle attività definite nei livelli

uniformi ed essenziali di assistenza, comprese le prestazioni socio-sanitarie ad elevata integrazione sanitaria,

le prestazioni sanitarie a rilevanza sociale e le attività di assistenza sociale delegate agli enti locali».

Na página web do Ministério da Saúde pode consultar-se com mais pormenor a questão em análise.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a

existência de duas Petições pendentes sobre a matéria das USF, a Petição n.º 74, em que os peticionários

«Pretendem a garantia de que nenhum profissional das USF possa ser excluído da equipa USF» e a

Petição n.º 115 em que «Solicitam a não exclusão de uma profissional da USF».

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, tendo em conta o objetivo a que se propõe, não implica o aumento de

despesas ou a diminuição das receitas do Estado, previstas no Orçamento.

———

Páginas Relacionadas
Página 0029:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 29 O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Simão Ribeiro— A Pr
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 30 da Convenção dos Direitos do Homem e da Bio
Pág.Página 30
Página 0031:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 31 dador; – Capítulo VI, sobre o intercâmbio de órgãos
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 32 A lei entra em vigor no dia seguinte à sua
Pág.Página 32
Página 0033:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 33 de outubro”. No que respeita aos comentários aprese
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 34 9 - Avaliação dos resultados pós-transplant
Pág.Página 34
Página 0035:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 35 – Informações que asseguram a rastreabilidade dos órgãos;
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 36 como, de minimizar qualquer risco de dano.
Pág.Página 36
Página 0037:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 37 Entende-se, a este propósito, pertinente destacar o exempl
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 Palácio de São Bento, 27 de novembro de 201
Pág.Página 38
Página 0039:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 39 No Capítulo I, sobre as disposições gerais (artigos
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 Verificação do cumprimento da lei formulári
Pág.Página 40
Página 0041:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 41 Resumo: A nova lei de transplantação de órgãos da Grécia f
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 42 dos órgãos, ao aumento da sua disponibilida
Pág.Página 42
Página 0043:
6 DE DEZEMBRO DE 2012 43 Esta Diretiva prevê, ainda, a implementação de uma rede de
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 44 Consultas A Comissão de Saúde poderá,
Pág.Página 44