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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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Estabelecimento da possibilidade de o administrador judicial se recusar a elaborar o plano de

insolvência, se considerar que a remuneração fixada pela assembleia de credores não é adequada (artigo

26.º);

Remissão das regras que definem as competências e funcionamento da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais para diploma próprio (artigo 31.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012, em observância do disposto

no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”, e, no n.º 2

do mesmo artigo, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição

de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério

Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Comissão de Apreciação e Controlo da

Atividade dos Administradores da Insolvência, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a

Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e a

Comissão de Regulação de Acesso a Profissões” e que “foi promovida a audição do Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça,

do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.

Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes

pareceres:

Do Conselho Superior da Magistratura;

Do Conselho Superior do Ministério Público;

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência;

Da Ordem dos Advogados;

Da Câmara dos Solicitadores;

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