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Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 59
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 328/XII (2.ª):
Determina a suspensão da constituição de novos
agrupamentos escolares e estabelece o regime jurídico da reversão dos processos em curso (PCP).
Projetos de resolução [n.
os 555 a 562/XII (2.ª)]:
N.º 555/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro, que "Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que
cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a
Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do
Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima
Nacional" (PCP).
N.º 556/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro, que "Procede à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que
cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do
Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,
funcionamento e competências da Autoridade Marítima
Nacional" (Os Verdes).
N.º 557/XII (2.ª) — No âmbito de uma política de incentivo ao uso mais generalizado da bicicleta, recomenda ao Governo que se criem condições para transportar velocípedes sem motor em transportes públicos (Os Verdes).
N.º 558/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de indicadores objetivos para a reorganização da rede de estabelecimentos de ensino básico e secundário, que assegurem a qualidade da gestão pedagógica (PS).
N.º 559/XII (2.ª) — Recomendação ao Governo relativamente à promoção da mobilidade ciclável através do transporte de bicicletas em comboios Intercidades da CP (PSD e CDS-PP). N.º 560/XII (2.ª) — Sobre uma política de prevenção da produção e deposição de resíduos (Os Verdes).
N.º 561/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a análise do custo-benefício da inclusão da vacina contra o rotavírus no Programa Nacional de Vacinação (BE).
N.º 562/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a inclusão da vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada de treze valências no Programa Nacional de Vacinação (BE).
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PROJETO DE LEI N.O 328/XII (2.ª)]:
DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS AGRUPAMENTOS ESCOLARES E
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REVERSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO
Preâmbulo
Em 2008, em pleno mandato do primeiro Governo PS/Sócrates, iniciou-se um processo de reconfiguração
da rede escolar que viria a traduzir-se, tal como o Partido Comunista Português denunciara desde o primeiro
instante, num autêntico golpe contra a natureza democrática da Escola Pública e num plano de encerramento
de instalações e despedimento de profissionais da Educação. A pretexto da “racionalização” e da “eficácia”,
torna-se a Escola Pública num instrumento irracional de formação profissional ineficaz, despedem-se milhares
de professores e reduz-se o número de funcionários não docentes afetos ao sistema educativo para lá dos
mínimos críticos.
Mais de 4500 escolas encerradas, aglomeração de milhares de estudantes em centros escolares distantes
dos locais que habitam, mais concentração urbana e mais desertificação foram também efeitos desta
estratégia que se apresentava como economicista para, na prática, funcionar como autêntico anúncio
publicitário do Ensino Particular e contra a Escola Pública. Ao mesmo tempo, esse reordenamento da rede
veio provocar aglutinações de escolas em agrupamentos, incluindo mesmo escolas secundárias – mesmo sem
a devida cobertura legal – o que veio a justificar a aprovação na Assembleia da República de um Projeto de
Resolução do Grupo Parlamentar do PCP que determinava a suspensão do processo e a elaboração de uma
Carta Educativa Nacional como instrumento de planificação da Rede Escolar.
A autonomia das escolas, a qualidade do ensino, o devido acompanhamento dos estudantes por
professores e funcionários não docentes, por profissionais das Ciências da Educação e Psicologia, bem como
a proximidade e a gestão democrática das escolas foram substituídas por uma estrutura autocrática,
governamentalizada e cada vez mais empresarializada. Além disso, foram criados agrupamentos e os
chamados “mega agrupamentos” que congregam sob a mesma unidade orgânica milhares e milhares de
estudantes, sem qualquer limitação de ordem pedagógica, afastando a administração escolar do primeiro
objetivo que lhe deve caber: o de ensinar e garantir a eliminação das assimetrias cognitivas da população,
assim combatendo as sociais.
A burocratização do trabalho de gestão e administração escolar, a diminuição dos créditos de escola, e a
forma como os sucessivos governos vêm determinando a organização dos anos letivos e a componente letiva
e não letiva do horário dos professores, determinam uma escola cada vez menos humanizada e orientada
exclusivamente para o preenchimento administrativo de requisitos determinados pelo padronamento neoliberal
que encontra nas avaliações e orientações da OCDE, cada vez mais, o alfa e o ómega de todos os problemas
do ensino.
No entanto, independentemente das caracterizações que resultam da aplicação desses padrões, a
realidade demonstra que a Escola Pública em Portugal se transfigura de uma Escola orientada para a
eliminação das assimetrias e para a emancipação individual e coletiva dos cidadãos, partindo da abrangente
formação da cultura integral do indivíduo, em uma Escola que funciona como um instituto de formação
profissional em banda estreita e ao serviço dos interesses flutuantes e efémeros do mercado.
O processo de reorganização da rede foi, desde o seu início, marcado por oposição frontal de municípios,
escolas e órgãos pedagógicos das escolas, muitas vezes envolvendo pais e comunidades locais. Ainda hoje,
já em período de vigência dos diplomas legais que dão cobertura a este processo injusto, professores,
diretores, conselhos municipais de educação, autarquias, conselhos pedagógicos, se opõem a este processo
de erosão da autonomia escolar. Todavia, apesar de terem mostrado simpatia para com a luta das populações
escolares durante o Governo PS, PSD e CDS-PP não demonstram agora nenhuma disponibilidade para
assegurar a democraticidade da gestão da rede escolar e impõem, sem qualquer contemplação, a mesma
receita de “austeridade educativa”, particularmente no que toca à determinação da agregação de escolas a
todo o custo, extinguindo órgãos designados à luz da legislação e nomeando a seu bel-prazer os novos rostos
da administração escolar, como se as escolas fossem suas e não do povo português e daqueles que com seu
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próprio esforço as construíram e ergueram dos escombros do regime fascista, fazendo florescer uma
verdadeira Escola Pública em Portugal.
Unidades orgânicas com mais de 4000 estudantes, com mais de 500 professores, sob a orientação de um
único diretor submetido por sua vez à cadeia de comando do Governo, que passa pelo Ministério da Educação
são o exemplo maior das consequências de um reordenamento da rede escolar que não passa, na realidade,
de um encerramento e despedimento massivo sem qualquer intenção de ordenar coisa alguma. Por tudo isso,
mas também porque urge defender as características fundamentais da Escola Pública e afirmá-la como parte
incontornável para a situação dramática que o país atravessa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a
suspensão do designado processo de reordenamento – à semelhança do que propôs e viu aprovar na
Assembleia da República através do Projeto de Resolução n.º 190/XI (1.ª) com os votos favoráveis do PSD e
CDS – e a reversão das agregações impostas contra a vontade das escolas ou autarquias. Da mesma forma,
o PCP propõe que seja recuperada a formulação legislativa inicial para a constituição de agrupamentos,
atribuindo a capacidade de propor e decidir sobre a sua necessidade e vontade de agregação às escolas,
assegurando a sua autonomia.
Nesses termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a suspensão da constituição de novos agrupamentos escolares e estabelece o
regime jurídico da reversão dos processos em curso, assegurando a autonomia escolar e a cooperação com
os órgãos das autarquias locais.
Artigo 2.º
Suspensão dos processos em curso
1. A constituição de agrupamentos ou a agregação de estabelecimentos de ensino a agrupamentos pré-
existentes fica suspensa, sem que sejam constituídos os órgãos de gestão previstos no Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril e no Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, nem extintos os de qualquer escola,
independentemente da proposta apresentada pela administração escolar.
2. A suspensão referida no número anterior mantém-se até à apresentação, pelo Governo, de uma Carta
Educativa Nacional.
Artigo 3.º
Reversão dos processos
1. Nos casos em que se verifique oposição de um dos estabelecimentos de ensino a agregar ou agrupar,
por expressão dos seus órgãos de gestão, é revertida a sua constituição em agrupamento com outro
estabelecimento de ensino ou a sua agregação a agrupamento já existente.
2. Nos casos em que se verifique parecer desfavorável à agregação ou agrupamento por um município, é
revertida a constituição de todo o agrupamento ou o processo de agregação em curso até à reconstituição da
situação pré-existente.
3. Nos casos de reversão, de acordo com os números anteriores, são reconstituídos integralmente os
estabelecimentos de ensino, incluindo os seus órgãos de gestão, tendo como referência o ano de 2010 para a
definição da situação pré-existente.
4. Havendo lugar a reversão, nos termos dos números anteriores, a gestão do corpo docente e não-
docente, bem como dos recursos materiais dos estabelecimentos de ensino é realizada nos termos em que se
realizava na situação pré-existente.
5. Não há reversão para uma situação pré-existente, desde que se verifique uma das seguintes condições:
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a) Não existam escolas secundárias agregadas ou agrupadas no agrupamento em causa;
b) Não tenha existido manifestação contrária à agregação ou agrupamento por parte de nenhuma das
escolas envolvidas;
c) Não tenha existido manifestação contrária à proposta da administração escolar por parte das autarquias
competentes.
Artigo 4.º
Carta Educativa Nacional
1. A Carta Educativa Nacional é um instrumento legislativo de planificação da rede escolar.
2. A Carta Educativa Nacional contempla a planificação local da rede de ensino prevista nas Cartas
Educativas Municipais e é discutida, antes da sua aprovação pelo Governo, por cada município tendo como
referência o seu território administrativo e a rede escolar próxima.
3. A Carta Educativa Nacional articula-se com as Cartas Municipais, não sendo hierarquicamente superior
nem inferior.
4. A Carta Educativa Nacional é definida para períodos de 10 a 15 anos e revista em cada 5 anos,
definindo uma estratégia para a educação, para a escolaridade obrigatória e para o ingresso no Ensino
Superior, tendo em conta as diversas realidades regionais, a necessidade de desenvolvimento regional e uma
estratégia para a ocupação do território que potencie todos os recursos nacionais.
6. O Governo aprova a Carta Educativa Nacional no prazo de dois anos, ouvidas as autarquias locais.
Artigo 5.º
Alteração dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º
224/2009, de 11 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho
1. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de
setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
[…]
1 — O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração
e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas de diferentes
níveis e ciclos de ensino, com exceção de escolas secundárias e escolas profissionais, com vista à realização
das seguintes finalidades:
(…).”
2. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de
setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
[…]
Para fins específicos, designadamente para efeitos da organização da gestão do currículo e de programas,
da avaliação da aprendizagem, da orientação e acompanhamento dos alunos, da avaliação, formação e
desenvolvimento profissional do pessoal docente, pode a administração educativa, mediante proposta dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas ou ante pleno acordo das escolas e agrupamentos
envolvidos, constituir unidades administrativas de maior dimensão por agregação de agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas.”
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Artigo 6.º
Recursos humanos
Sempre que o processo de reversão dos agrupamentos escolares envolver gestão ou afetação de recursos
humanos, os trabalhadores afetados passam a integrar a administração pública central.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Carla Cruz — Bruno Dias —
Bernardino Soares — Jerónimo De Sousa — António Filipe — Jorge Machado — José Lourenço — Honório
Novo — Paulo Sá — João Ramos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 555/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 235/2012 DE 31 DE OUTUBRO, QUE "PROCEDE À
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/95, DE 21 DE SETEMBRO, QUE CRIA, NA
ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA, A POLÍCIA MARÍTIMA, E À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 44/2002, DE 2 DE MARÇO, QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO
SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA, A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL"
Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 43/XII (2.ª) (PCP), relativa
ao Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a
cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que "Procede à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia
Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do
Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade
Marítima Nacional".
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 556/XII (2.ª)
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 235/2012 DE 31 DE OUTUBRO, QUE "PROCEDE À
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/95, DE 21 DE SETEMBRO, QUE CRIA, NA
ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA, A POLÍCIA MARÍTIMA, E À PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 44/2002, DE 2 DE MARÇO, QUE ESTABELECE, NO ÂMBITO DO
SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA, A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E
COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL"
(publicado no Diário da República, I Série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012)
No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 43/XII (2.ª) relativa ao Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de
outubro, que "Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na
estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional", os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:
Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 de outubro, que "Procede à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da
Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de
março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização,
funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional".
Assembleia da República, 4 de Janeiro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XII (2.ª)
NO ÂMBITO DE UMA POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO MAIS GENERALIZADO DA BICICLETA,
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE CRIEM CONDIÇÕES PARA TRANSPORTAR VELOCÍPEDES SEM
MOTOR EM TRANSPORTES PÚBLICOS
Nota justificativa
O Partido Ecologista Os Verdes tem apresentado, ao longo dos tempos, diversas iniciativas legislativas
com vista ao incentivo à utilização da bicicleta como meio de transporte alternativo. Apresentámos propostas,
designadamente para melhorar a segurança de circulação de velocípedes, e para criar um quadro fiscal
beneficiador do uso da bicicleta.
Esta atitude do PEV, em prol da bicicleta, deve-se à convicção profunda de que este meio de transporte
constitui uma alternativa de mobilidade real, assim sejam criadas condições que assegurem a sua
generalização. O país tem tudo a ganhar com isso: trata-se de um modo de mobilidade suave, sem
implicações poluidoras, sem emissões de gases com efeito de estufa; implica custos reduzidos para quem a
utiliza como forma de transporte; contribui para o exercício físico regular dos seus utilizadores, com impactos
positivos ao nível da saúde.
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Trata-se, portanto, de uma alternativa possível ao uso do automóvel particular, em muitos percursos, com
vantagens para as economias familiares, para o meio ambiente e, consequentemente, para a qualidade de
vida das populações.
Apostar numa mobilidade, designadamente ao nível dos movimentos pendulares diários, assente no
recurso aos transportes coletivos e nos modos de mobilidade suave, é um imperativo de uma sociedade
moderna, que pretende elevar os seus padrões de qualidade.
Assim sendo, é comum abordar-se a necessidade de intermodalidade entre os diversos meios de
transporte coletivo. Mas importa, simultaneamente, ter em conta a intermodalidade entre todos os meios de
transporte que se visa incentivar, e, neste caso concreto, entre os transportes coletivos e o uso da bicicleta.
De facto, se para a generalização da utilização da bicicleta é indispensável dar resposta às condições de
circulação em segurança, bem como às condições de parqueamento facilitado, também é indispensável dar
resposta ao transporte da bicicleta em transportes coletivos, de modo a garantir a possibilidade de, por
exemplo, proceder ao alargamento dos percursos.
Se é certo que há empresas de transporte urbano de passageiros que já permitem o transporte de bicicleta,
como o metro de Lisboa e do Porto, ou a Carris, por exemplo por via do serviço Bike Bus, é certo que ainda
não está muito alargada a oferta de horários ou de carreiras que permitam uma generalização desse
transporte, designadamente em caso de procura mais elevada.
Há, contudo, outras situações, que são fundamentais justamente para alargamento de percursos, em que
não se compreende por que razão não se permite o transporte de bicicletas. Perguntamo-nos, a título de
exemplo, por que razão não é permitido o transporte de bicicletas nos comboios Intercidades, Alfa Pendulares
ou Internacionais? Imaginemos um estudante deslocalizado de Lisboa para Coimbra, que regressa
recorrentemente a Lisboa para junto da família. Por que razão não poderá usar a sua bicicleta em Lisboa,
transportá-la para Coimbra e usá-la diariamente para os seus movimentos pendulares diários?
Outra situação que tem sido alvo de diversas queixas por parte de utentes, prende-se com o transporte
fluvial e com as tremendas restrições que são feitas ao transporte de bicicletas, quer em número de
velocípedes permitidos em cada embarcação (por exemplo a Soflusa só permite duas unidades por
embarcação em hora de ponta), quer pelo facto de diversas pessoas terem feito um investimento em bicicletas
desdobráveis e de esta empresa considerar que só se embaladas podem ser consideradas transporte de
bagagem e não transporte de bicicleta. Não faz sentido! Não há forma de atravessar um rio de bicicleta!
Impedir o transporte de bicicleta ou restringi-lo sobremaneira, no transporte fluvial, é garantir que o uso da
bicicleta encontra o seu limite na margem do rio!
Assim, procurando vencer dificuldades hoje ainda criadas por via de grandes restrições, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
1. Que promova, em conjunto com os Conselhos de Administração das empresas transportadoras de
passageiros, as medidas necessárias para permitir e/ou alargar o transporte de bicicletas nos
respetivos meios de transporte.
2. Que o faça designadamente junto das empresas que promovem mobilidade ferroviária e fluvial, na
medida em que são os modos de transporte que permitem o alargamento de percursos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 558/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE INDICADORES OBJETIVOS PARA A REORGANIZAÇÃO
DA REDE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO, QUE ASSEGUREM A
QUALIDADE DA GESTÃO PEDAGÓGICA
A reorganização da rede escolar do ensino básico e secundário representa um eixo relevante na
construção de uma oferta educativa de qualidade, eficiente, sustentável e capaz de realizar os fins da escola
pública de qualificação dos Portugueses e de criação de igualdade de oportunidades.
O Partido Socialista sempre entendeu que qualquer reorganização da rede escolar, para ser bem-sucedida,
tem de ter em conta o apoio e a participação das comunidades educativas, condição necessária a uma escola
humanizada e de sucesso, para além de se consolidar numa gestão de proximidade, imprescindível a uma
resposta adequada às necessidades da comunidade educativa.
Contudo, as opções mais recentes do XIX Governo Constitucional apontam um rumo que não assegura
estes objetivos, criando estruturas de grande dimensão distantes da gestão pedagógica e dos problemas das
comunidades educativas, dos estudantes e das famílias.
O próprio Conselho Nacional de Educação, na sua Recomendação n.º 7/2012, de 22 de outubro, publicada
em Diário da República de 23 de novembro, retomou as suas preocupações em torno desta temática, referindo
que “a recente criação de agrupamentos de grande dimensão, no mesmo quadro de muito débil definição
política acerca da autonomia que se pretende para as escolas portuguesas, tem vindo a criar problemas novos
onde eles não existiam: reforço da centralização burocrática dentro dos agrupamentos; aumento do fosso
entre quem decide e os problemas concretos a reclamar decisão, com a criação de novas hierarquias de
poderes subdelegados; existências de vários órgãos de gestão que nunca se encontram nem se articulam
entre si; sobrevalorização da gestão administrativa face à gestão autónoma das vertentes pedagógicas. Tudo
isto fragiliza ainda mais a já frágil autonomia e deixa pela frente o reforço do cenário único e salvador do caos:
a recentralização do poder na administração central, agora reforçada na sua capacidade de controlo de tudo e
todos, pelas novas tecnologias”.
O próprio Conselho Nacional de Educação estima o risco de uma execução desadequada da
reorganização da rede escolar podendo representar “um caminho de reforço do controlo e não da autonomia
das escolas/agrupamentos de escolas, uma via que paulatinamente retira liberdade e capacidade de ação aos
diretores e aos parceiros locais da educação”, concluindo também que seria “vantajoso que se acompanhasse
muito de perto estes processos, tendo em vista concentrar sobretudo aquilo que é de pendor administrativo e
que pode ganhar escala e descentrar o que requer acompanhamento pedagógico e educativo de muita
proximidade”.
Neste sentido, reconhecendo a necessidade de proceder de forma racional e eficiente com o propósito da
reorganização da rede escolar, os Deputados do Partido Socialista entendem ser possível e desejável
proceder à identificação de orientações objetivas, que passem nomeadamente pelo estabelecimento do
número máximo de alunos por agrupamento, de forma a assegurar a sua adequação à dimensão e condições
das escolas, a promover o sucesso escolar, o combate ao abandono e a eficiência e qualidade da gestão.
Para o efeito, importa que as decisões governativas tenham em conta, entre outros, o parque escolar, o
número de estabelecimentos de ensino a agrupar, a distância entre os mesmos na realidade geográfica local,
a integração das escolas nas comunidades que servem, bem como, o desenvolvimento sustentável do projeto
educativo.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que na execução da reorganização da rede escolar tenha em conta as
seguintes orientações:
1. Definição de indicadores objetivos para o estabelecimento do número máximo de alunos por
agrupamento de escolas, de forma a assegurar a sua adequação à dimensão e condições das escolas, a
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promover o sucesso escolar, o combate ao abandono e a eficiência e qualidade da gestão, tendo
nomeadamente em conta:
a) O respetivo parque escolar;
b) O número de estabelecimentos de ensino a agrupar;
c) A distância entre estabelecimentos na realidade geográfica local;
d) A integração das escolas nas comunidades que servem;
e) O desenvolvimento sustentável do projeto educativo.
2. Garantia da gestão de proximidade privilegiando a vertente pedagógica, sem a subordinar a
condicionalismos estritamente administrativos, através da manutenção ou reforço da capacidade de
intervenção pedagógica dos diretores das escolas e agrupamentos e da sua articulação com os parceiros
locais de educação.
3. Concertação das decisões de reorganização da rede escolar com os parceiros locais, nomeadamente
através da audição dos conselhos gerais dos estabelecimentos de ensino e das autarquias locais, com vista à
atualização e adequação das cartas municipais de educação;
4. Monitorização e acompanhamento da reorganização da rede escolar pelos serviços do Ministério da
Educação e Ciência, com vista à avaliação dos seus resultados e impacto na qualidade pedagógica da gestão
e na concretização do projeto educativo.
Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Carlos Zorrinho — Odete João — António Braga — Acácio
Pinto — Carlos Enes — Maria Gabriela Canavilhas — Elza Pais — Inês de Medeiros — Jacinto Serrão — Rui
Pedro Duarte — Rui Jorge Santos.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XII (2.ª)
RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE À PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL
ATRAVÉS DO TRANSPORTE DE BICICLETAS EM COMBOIOS INTERCIDADES DA CP
A utilização do transporte individual em detrimento do transporte coletivo acarreta vários custos bem
identificados que se repercutem direta ou indiretamente no rendimento ou no bem-estar dos portugueses.
Os inconvenientes da utilização imoderada do automóvel, não obstante algumas reconhecidas vantagens
em termos de mobilidade, assumem visibilidade com o consumo desnecessário ou excessivo de recursos
variados prejudicando o meio e gerando pesados encargos de forma não sustentável.
A promoção da mobilidade ligeira através de comportamentos alternativos em matéria de transporte, o
incentivo de práticas desportivas ou de lazer, mais saudáveis e ambientalmente mais sustentáveis, têm levado
a um conjunto de iniciativas e recomendações variadas, em geral aceites pela sociedade e pelas entidades
competentes, com reflexos positivos.
O incontornável potencial da bicicleta como forma alternativa de mobilidade não pode ser negligenciado,
quer nas deslocações quotidianas pendulares para o local de trabalho ou escola, quer nas práticas desportivas
e de lazer, pelo que a mobilidade ciclável vem somando adeptos e merece todos os apoios congregáveis no
sentido da sua promoção.
No que respeita concretamente à articulação do uso da bicicleta com o transporte público, apraz registar e
louvar uma evolução muito positiva que deve ser apoiada e incentivada, e em que se inclui a atuação dos
operadores ferroviários que vem procurando adaptar-se às novas realidades e tendências, integrando o sentir
e aspirações das populações na adoção dessas alternativas.
Sem embargo, na CP – Comboios de Portugal, EPE, não é ainda possível aos utentes, nas deslocações de
longo curso, transportar a sua bicicleta à semelhança do que acontece nos comboios urbanos e regionais. Tal
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circunstância é fortemente limitadora da mobilidade pelo que importa que se alargue aos comboios de longo
curso esta possibilidade.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República Recomenda ao Governo que:
1. Assegure junto da “CP – Comboios de Portugal, EPE” a continuação dos esforços de
alargamento do transporte de bicicletas aos comboios Intercidades, tornando esse transporte uma
realidade nos próximos meses.
2. Crie as condições de programação individual desse transporte, através de emissão de título de
transporte de bicicleta associado ao bilhete do passageiro, ou outro de efeito idêntico, com divulgação
da prévia disponibilidade de transporte existente para cada comboio.
Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Luís Menezes (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) — Paulo
Cavaleiro (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) —
Hélder Amaral (CDS-PP) — João Paulo Viegas (CDS-PP).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 560/XII (2.ª)
SOBRE UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO DA PRODUÇÃO E DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
Na política dos 3 «R» não é indiferente a ordem pela qual são apresentados cada um dos «R», na medida
em que esse ordenamento traduz uma hierarquia de valores que importa ter em conta. Só se deve reciclar o
que não pode ser sujeito a reutilização, e só deve ser sujeito a reutilização o que não for passível de redução,
pelo que a ordem é necessariamente apresentada da seguinte forma: Reduzir, Reutilizar, Reciclar.
Incompreensivelmente a política orientada para a redução de resíduos é das que mais tem sido
desvalorizada, o que se tem traduzido em níveis muito desmotivadores de prevenção da produção de
resíduos, ora assistindo-se, nos últimos anos, a um aumento da sua produção (2008), ou a níveis de
estabilização de produção (2009, 2010) ou a decréscimos muito pouco significativos (2011).
O princípio da responsabilização do produtor é extraordinariamente importante, na medida em que cada
agente, individual ou coletivo, deve responsabilizar-se pelos seus atos e sentir-se como uma peça significativa
por via das consequências que a sua ação tem para toda a comunidade, ou, dito de outra forma, por via do
contributo que pode dar para o bem de toda a comunidade.
Apesar disso, o PEV está convicto que a solução para a prevenção de resíduos não se esgota apenas no
comportamento de cada agente produtor, mas reside também na oferta que o mercado de bens promove. Ou
seja, levar o mercado a oferecer menos resíduos é um imperativo que se impõe. Por isso, Os Verdes
apresentaram já, noutras alturas, um projeto de lei que visava a redução de resíduos de embalagens,
procurando adequar as embalagens de produtos à sua dimensão e segurança de qualidade. Uma deslocação,
até aleatória, pelas superfícies comerciais é o bastante para perceber a mais que justa pretensão do PEV com
essa proposta. Infelizmente as maiorias parlamentares (PS, PSD e CDS) têm entendido que o mercado deve
ficar arredado deste contributo e que os consumidores, queiram ou não queiram, têm que adquirir o produto e,
quantas vezes, as mega-embalagens que lhe são impostas, levando a que, quantas vezes, contra a vontade
do próprio consumidor, este se torne um produtor de resíduos em quantidades muito mais elevadas.
Ora, como o mercado não está regulado nessa matéria, não é justo atribuir exclusivamente
responsabilidade a um consumidor por produzir resíduos que não optou por produzir, mas que produziu
apenas porque necessitava de um produto que não encontra no mercado sem embalagem ou só com
embalagem sobredimensionada.
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Neste quadro, coloca-se depois a questão de perceber o que acontece a cada tipo de resíduos já
produzidos. Há uma ideia perigosamente generalizada de que a triagem de resíduos em casa por vezes
acontece em vão, na medida em que muitos sistemas de gestão acabam por juntar, em final de linha, todos ou
quase todos os resíduos e dar-lhes um destino único ou quase exclusivo. Esta ideia é profundamente
desmotivadora da triagem de resíduos e deve ser claramente contrariada.
Por outro lado, há, por parte de muitos cidadãos, ainda grandes dúvidas sobre onde depositar alguns
resíduos, para efeitos de reciclagem. As embalagens tipo tetra pak são um exemplo disso mesmo. Muitos
cidadãos não sabem se devem integrá-las na fileira das embalagens ou do papel. Dúvidas existem também
sobre que resíduos são ou não verdadeiramente recicláveis. Outras incertezas prendem-se, ainda, com o que
acontece a resíduos já contaminados, por exemplo por óleos ou mesmo por bens alimentares.
Ao final de tantos anos na procura de implementar um sistema eficaz de reciclagem junto dos diversos
agentes produtores de resíduos, parece algo estranho que estas dúvidas ainda persistam. E este facto só
demonstra uma coisa: a informação não tem sido apropriada para o cabal esclarecimento da população.
Percebe-se assim que, apesar da recolha seletiva ser a operação de gestão que mais tem aumentado nos
últimos anos, de acordo com o Relatório do Estado do Ambiente 2012, pese embora esteja ainda a níveis
baixos, há ainda um potencial enorme de crescimento com reflexos diretos nos níveis de reciclagem e de
deposição em aterro. Mais se percebe ainda: é que esta é uma daquelas matérias que demonstram, com
clareza, que os cidadãos aderem de livre vontade e com gosto de promover o bem-estar coletivo, sem que
sejam motivados por qualquer tipo de fuga a penalizações, designadamente de ordem pecuniária. Com efeito,
o PEV acredita nos efeitos da informação, da formação, do conhecimento e da sensibilização dos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:
1. Promova uma sensibilização eficaz dos cidadãos sobre formas e meios de redução ou prevenção de
resíduos, designadamente em estabelecimentos de ensino e em todos os serviços públicos abertos ao público.
2. Assegure, juntamente com os operadores do setor, a promoção de campanhas de informação aos
cidadãos, de modo a que se garanta um conhecimento generalizado dos resíduos produzidos e da sua
deposição seletiva.
3. Garanta uma uniformização da sinalética e da informação prestada aos cidadãos sobre a deposição
seletiva de resíduos.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de janeiro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 561/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ANÁLISE DO CUSTO-BENEFÍCIO DA INCLUSÃO DA VACINA
CONTRA O ROTAVÍRUS NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO
A gastroenterite aguda é uma patologia comum nos primeiros anos de vida, tanto em países
industrializados como em vias de desenvolvimento, sendo os vírus os agentes etiológicos mais frequentes. O
Rotavírus é o agente causal mais frequente.
A infeção por Rotavírus pode atingir qualquer criança e a grande maioria das crianças aos 5 anos de idade
já terá tido pelo menos um episódio de infeção, ocorrendo na maioria dos casos entre os 6 e os 26 meses. Nos
países desenvolvidos, grande parte dos casos de gastroenterite aguda por Rotavírus não necessitam de
hospitalização, mas o impacto desta patologia na saúde pública é muito significativo.
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A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a importância da vacinação contra o Rotavírus,
recomendando a inclusão da vacina nos programas nacionais de vacinação. Atualmente, a vacinação contra o
Rotavírus é parte integrante dos programas nacionais de vacinação de diversos países, entre os quais o
Brasil, o México, a Bélgica, a Áustria, a Finlândia ou o Luxemburgo.
A Sociedade Europeia de Infeciologia Pediátrica (ESPID) e a Sociedade Europeia de Gastrenterologia,
Hepatologia e Nutrição Pediátricas (ESPGHAN), num documento publicado em maio de 2008, fazem uma
recomendação conjunta para a vacinação de todas as crianças, na Europa, contra o Rotavírus. Esta é uma
recomendação baseada em dados de ensaios clínicos robustos e de elevada qualidade, que mostram o
benefício da vacinação.
A Sociedade de Infeciologia Pediátrica e a Secção de Gastrenterologia e Nutrição Pediátrica, da Sociedade
Portuguesa de Pediatria, reiteram as recomendações referidas e recomendam que seja considerada a
comparticipação pelas autoridades oficiais competentes da vacina contra o Rotavírus.
Atualmente estão disponíveis em Portugal duas vacinas contra o Rotavírus (Rotateq e Rotarix), com
estruturas e esquemas posológicos diferentes. A RotaTeq tem um custo unitário de 53,04 euros e implica a
administração de três doses, o que significa o custo total de 159,12 euros. No caso da Rotarix, cada dose
custa 74,28 euros, sendo necessárias duas doses, o que implica um custo total de 148,56 euros.
Nenhuma destas vacinas integra o Programa Nacional de Vacinação (PNV) nem a sua aquisição é
comparticipada, pelo que são os pais ou outros responsáveis pela criança que têm que arcar com esta
despesa elevada e impossível de ser comportada por muitas famílias.
No entanto, se a vacina contra o Rotavírus fosse incluída no PNV, o Estado poderia obtê-la a preços
bastante mais baixos, uma vez que adquire as vacinas diretamente ao fabricante, para além de poupar o valor
correspondente à margem dos armazenistas e das farmácias, ainda pode negociar uma redução adicional no
preço, tal como acontece habitualmente, quando são adquiridas grandes quantidades, o que seria o caso.
Perante o exposto, o Bloco de Esquerda considera que o governo deve avaliar o custo-benefício da
inclusão da vacina contra o Rotavírus no PNV.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Proceda ao estudo do custo-benefício da inclusão da vacina contra o Rotavírus no Programa Nacional
de Vacinação, no prazo máximo de seis meses;
2. Torne públicos os resultados daquela análise e a fundamentação da decisão de inclusão ou não da
vacina contra o Rotavírus no Programa Nacional de Vacinação, até 30 dias após a conclusão do estudo
referido no ponto 1.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena
Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 562/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DA VACINA ADSORVIDA PNEUMOCÓCICA POLIOSÍDICA
CONJUGADA DE TREZE VALÊNCIAS NO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO
O Streptococcus pneumoniae é uma bactéria responsável por infeções que surgem com frequência em
idade pediátrica, podendo estas assumir formas menos graves, como a otite média aguda e a sinusite, ou
formas mais graves, como pneumonia, meningite ou sépsis.
Existe uma vacina contra o Streptococcus pneumoniae: a vacina adsorvida pneumocócica poliosídica
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conjugada de treze valências. Esta vacina, que tem como nome de medicamento Prevenar 13, é recomendada
pela esmagadora maioria dos pediatras bem como pela Comissão de Vacinas, constituída pela Sociedade de
Infeciologia Pediátrica e pela Sociedade Portuguesa de Pediatria. No entanto, esta vacina não faz parte do
Programa Nacional de Vacinação (PNV).
O esquema completo e adequado desta vacina implica a administração de quatro doses, sendo três delas
administradas entre os dois e os seis meses, com o intervalo mínimo de um mês, e uma quarta dose no
segundo ano de vida. Cada dose da vacina custa 71,07 euros, como tal, o esquema completo de vacinação
implica o pagamento de 284,28€, um valor manifestamente elevado que é impossível de suportar para muitas
famílias.
Em julho de 2008, a Comissão Técnica de Vacinação (CTV) da Direcção-Geral da Saúde (DGS)
pronunciou-se pelo adiamento da recomendação de introdução da vacinação pneumocócica no PNV.
No parecer técnico então elaborado a CTV reconhece que “a vacinação confere proteção individual das
crianças vacinadas e imunidade de grupo extensível às classes etárias mais velhas” e que “a vacinação
universal permitiria igualdade de acesso à vacina”. No entanto, a CTV considerava então que o impacto
positivo da inclusão desta vacina no PNV era “questionável”. Mencionava igualmente problemas
organizacionais e logísticos decorrentes da reestruturação dos serviços de saúde bem como os desafios para
a sua gestão com a introdução, em setembro desse ano (2008), de uma outra vacina no PNV (vacina contra
infeções por vírus do papiloma humano).
Entretanto, em junho de 2010, a DGS emitiu uma circular (Circular Normativa n.º 12/DSPCD),
determinando a administração gratuita da vacina pneumocócica conjugada de treze valências mas apenas a
crianças e adolescentes de grupos de risco, entre os quais se encontram os que sofrem de drepanocitose e
outras hemoglobinopatias, asplenia anatómica (congénita ou adquirida) ou funcional, infeção por HIV,
portadores ou candidatos a implante coclear, recém-nascidos prematuros (≤ 28 semanas de gestação) ou
portadores de síndrome de Down.
Atualmente constata-se que a esmagadora maioria dos pediatras recomendam a administração desta
vacina. No entanto, atendendo ao seu preço, muitos responsáveis pela criança têm grandes dificuldades para
poderem despender os 284,28 euros necessários para efetuar o esquema completo de vacinação. Além da
angústia que esta situação induz nos pais, a não vacinação das crianças coloca-as em situação de maior
fragilidade e introduz inaceitáveis discrepâncias no acesso à saúde.
Como tal, cinco anos após o parecer da DGS e três anos após a Circular Normativa da DGS, urge
reanalisar a pertinência da inclusão da vacina pneumocócica no PNV.
De acordo com os Dados Nacionais mais recentes (2010-2012) do Grupo de Estudo da Doença
Pneumocócica da Sociedade de Infeciologia Pediátrica, da Sociedade Portuguesa de Pediatria, apresentados
a 28 de outubro de 2012, a cobertura vacinal estimada em Portugal era de 79,1% em 2007. No entanto, à
medida que a crise e as dificuldades económicas da população se foram adensando, a taxa de vacinação tem
vindo a diminuir significativamente, sendo em 2011 de 64,8%.
De acordo com este mesmo estudo, entre 2010 e 2012, registaram-se 165 casos de infeção com
Streptococcus pneumoniae, 47,9% dos quais ocorreram em crianças com menos de dois anos de idade, o que
vem reforçar a premência da efetivação do esquema completo de vacinação iniciado aos dois meses de idade.
A taxa de mortalidade registada é de 2,4%. Nenhuma destas crianças estava vacinada.
De acordo com o Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC), o Streptococcus
pneumoniae é responsável pela morte de cerca de três milhões de crianças todos os anos, a nível mundial.
A inclusão da vacina pneumocócica no PNV apresenta-se como uma medida importante de saúde pública,
assente na evidência médica da pertinência da sua administração. Por outro lado, a inclusão desta vacina no
PNV irá garantir a todas as crianças o direito à saúde independentemente das condições económicas das
suas famílias.
As crianças não podem ser prejudicadas na sua qualidade de vida e no acesso aos cuidados de saúde a
que têm direito em consequência da situação económica das famílias em que nascem. Esta situação é não só
injusta como indutora de profundas e inaceitáveis desigualdades sociais com as quais não é lícito
contemporizar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
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de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a inclusão da vacina adsorvida
pneumocócica poliosídica conjugada de treze valências no Programa Nacional de Vacinação.
Assembleia da República, 4 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Pedro Filipe Soares — Helena
Pinto — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Ana Drago.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.