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9 DE JANEIRO DE 2013

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Os dados de 2011 comprovam, aliás, que esta não é uma via alternativa de abastecimento ao mercado, já

que se cifraram em apenas 1300 toneladas as descargas registadas em lota das embarcações licenciadas

com a arte da xávega, mas, sim, parte importante da economia local das respetivas comunidades.

Os constrangimentos com que a atividade se depara há muito estão identificados – seja por via da

dimensão mínima de captura, seja até pelo aumento da potência dos motores das embarcações – embora

colidam, muitas vezes, com a necessidade de ser assegurada a prática de pesca responsável e compatível

com a gestão sustentada dos recursos, o que, de resto, é sinónimo da salvaguarda do futuro da atividade dos

pescadores.

Uma arte de pesca tradicional como é a xávega não pode deixar de estar sujeita a práticas de pesca

responsáveis, embora mereça especial consideração, sob pena do seu desaparecimento, com todas as

consequências inerentes para as comunidades piscatórias.

A constatação mais flagrante prende-se com a captura de pescado imaturo: se, por um lado, o

estabelecimento de tamanhos mínimos tem por objetivo proteger os juvenis e é uma importante medida

técnica de conservação dos recursos cujo cumprimento importa salvaguardar, por outro, sendo a xávega uma

arte cega, quando as redes são lançadas, nunca se sabe que peixe virá nas mesmas.

Afigurando-se útil juntar, num mesmo fórum, representantes das autarquias, das comunidades piscatórias,

dos sindicatos e dos organismos públicos com competência na área das pescas, tomou, e bem, a Secretaria

de Estado do Mar a iniciativa de constituir a Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (por

Portaria n.º 4/2013, publicada em Diário da República, I Série, de 7 de janeiro de 2013).

Tratando-se de uma arte de pesca com tantas especificidades, é, pois, fundamental que tal comissão seja

capaz de identificar os problemas com que a atividade de confronta, e, em consequência e de forma

consistente e articulada, propor as necessárias alterações legislativas, sempre que as mesmas se afigurem

cientificamente avisadas.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Avalie a possibilidade de criar um sistema de monitorização de recursos de pesca (nomeadamente do

carapau e da cavala), com o intuito de definir as reais e mais avisadas oportunidades de pesca para a pesca

com arte xávega.

2. Avalie a possibilidade de incumbir a comissão mista criada junto da Secretaria de Estado do Mar de

definir orientações para, em estreita articulação com instituições do ensino superior com relevante

conhecimento no setor, a produção de estudos técnicos e científicos sobre esta arte de pesca tradicional e os

seus impactos nos recursos de pesca, na economia local, no turismo e na valorização dos valores culturais e

etnográficos.

3. Equacione o desenvolvimento de uma ampla campanha de comunicação e sensibilização para a

preservação e valorização da arte xávega, nomeadamente junto das autoridades competentes para o

licenciamento e fiscalização, da comunidade piscatória e da população em geral.

4. Pondere a criação de uma rede de infraestruturas para a primeira venda de pescado associado às

embarcações licenciadas com a arte da xávega, em moldes análogos ao que existe atualmente em Mira.

5. Enquanto tal rede não se encontrar devidamente estruturada, e atenta a comprovada dificuldade na

deslocação à lota mais próxima equacione a possibilidade de alargar o regime de exceção aplicado aos

apanhadores de animais marinhos e aos armadores titulares de licença de pesca profissional para operar no

Rio Minho, permitindo que, embora se trate de pesca profissional – e, como tal, existindo a obrigatoriedade de

venda do pescado em lota pelo sistema de leilão, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril – seja

possível a primeira venda em local que não o de descarga.

6. Na decorrência do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto

Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos

aplicáveis ao exercício da arte xávega, sejam ponderadas as especificidades desta arte ancestral, o seu

interesse turístico e a importância das espécies capturadas enquanto elemento iconográfico determinante da