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9 DE JANEIRO DE 2013

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS)

Em 2003, a resolução da Assembleia Geral da OMS WHA 56.31 sobre a medicina tradicional convidava os

Estados membros a formularem e a implementarem políticas nacionais e legislação sobre a medicina

tradicional, complementar e alternativa, de forma a apoiar a sua correta utilização.

A resolução da mesma Assembleia de 2009 WHA 62.13 instava os Estados a, no âmbito do seu contexto

nacional, incluir a medicina tradicional nos seus sistemas nacionais de saúde e a estabelecer sistemas para a

qualificação, acreditação e licenciamento dos terapeutas de medicina tradicional.

Para apoiar os Estados na implementação destas resoluções, a OMS aprovou orientações para a formação

para alguns tipos de medicina não convencional, designadamente em ayurveda, naturopatia, nuad thai,

osteopatia, medicina tradicional chinesa, tuina e medicina unani.

É também importante referir a Declaração de Pequim, saída do Congresso de Pequim sobre Medicina

Tradicional de 2008.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas legislativas ou petições versando sobre idêntica

matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas facultativas

Em sede de especialidade, a Comissão competente poderá promover a audição ou solicitar contributos

escritos às seguintes entidades: Federação Portuguesa de Fitoterapia Profissional (FPFP); à AMENA –

Associação Medicina Natural e Bioterapêuticas; ao Conselho do Instituto Português de Naturologia; à

Associação Portuguesa dos Profissionais de Acupunctura; ao osteopata Augusto Henriques; ao naturopata

Manuel Dias Branco.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponibilizada não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 111/XII (2.ª), que “Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não