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9 DE JANEIRO DE 2013

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Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, foi entretanto revogada pelo artigo 4.º da Portaria n.º 924-A/2010,

de 17 de setembro, circunstância que, naturalmente, sempre obrigaria à superveniente conformação do

articulado do Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) ao direito atualmente vigente.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário entende dever reservar a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa,

sem prejuízo de, desde já, entender dever expressar o seguinte:

1. A ictiose é uma doença rara, desconhecida da quase totalidade da população, bem como da

generalidade dos titulares de cargos políticos, mesmo os que assumem responsabilidades na área da

saúde;

2. As pessoas portadoras de ictiose enfrentam uma doença incurável, que exige continuidade de

tratamentos (não apenas sistémicos, como tópicos, termais, etc.), e caracteriza-se por acarretar

terríveis sequelas físicas, fautoras de graves dificuldades de integração social e laboral;

3. A sociedade não pode alienar-se do sofrimento quotidiano que as pessoas portadoras de ictiose

enfrentam, negando-lhes o elementar direito de acesso aos cuidados, serviços e tratamentos de saúde

de que os mesmos, indiscutivelmente, carecem;

4. O apoio clínico, farmacológico, de saúde e social aos doentes que sofrem de ictiose deve ser

compreensivo, continuado e global, norteando-se por indeclináveis deveres de solidariedade e

respeito pela Pessoa Humana, razão pela qual não bastam medidas casuísticas e parcelares, que

parecem enfrentar um problema gravíssimo, mas, na prática, pouco ou nada melhorarão a saúde e a

qualidade de vida dos seus naturais destinatários.

5. As pessoas portadoras de ictiose não têm, atualmente, qualquer tipo de proteção ou apoio específicos,

de natureza económica, para a aquisição dos produtos ou serviços de saúde de que carecem para o

tratamento da respetiva doença, ao contrário do que sucede com outros doentes, designadamente os

que padecem de psoríase, outra doença crónica da pele, os quais têm direito a comparticipação, pelo

escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos que lhes são destinados (cfr. Lei n.º

6/2010, de 7 de maio).

Sem prejuízo das insuficiências técnicas de que o Projeto de Lei n.º 3187/XII (1.ª) enferma,

designadamente por restringir o respetivo âmbito à questão da comparticipação de medicamentos, o signatário

considera que as matérias nele versadas convocam a consciência mais profunda de todo o ser humano e

requerem, por isso, ponderada e séria reflexão, em ordem a apoiar devidamente as pessoas portadoras de

ictiose.

PARTE III – CONCLUSÕES

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 – O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª).

2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais dos artigos 123.º e 124.º deste diploma.

3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende aprovar um regime de

comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

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