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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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DECRETO N.º 111/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS DE OFICINA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei

n.º 26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, que estabelece o regime

jurídico das farmácias de oficina.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto

Os artigos 14.º, 15.º, 17.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º

26/2011, de 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais

proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades

proprietárias de farmácias.

3 - ……………………………………………………………………………..

Artigo 15.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - Para o preenchimento do limite referido no número anterior, são consideradas as concessões de

farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 17.º

[…]

1 - Considera-se que uma pessoa detém ou exerce o direito de propriedade, a exploração ou a gestão

indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outra pessoa, em nome próprio ou alheio, mas por conta ou no interesse daquela, designadamente

através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedade em cujo capital aquela participe.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável às participações encadeadas no capital de uma

ou mais sociedades.

3 - O cumprimento do limite legal de detenção ou de exercício da propriedade, da exploração ou da gestão

indireta de uma farmácia deve ser verificado a qualquer nível da participação no capital, bem como a

qualquer percentagem deste, até ao titular de cada ação ou outra participação social permitida.

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