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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 12/97, de 21 de maio

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e as autarquias locais, ficam isentas de

requerer alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de

28 de março.

Artigo 2.º

[…]

1- Com vista ao exercício da atividade de transporte de doentes as entidades referidas no artigo anterior

devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A cópia do respetivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direção

Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa, quando aplicável;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ………………………………………………………………………

2- Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o

Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou

corpos de bombeiros e à Autoridade Nacional de Proteção Civil, às delegações da Cruz Vermelha e à Direção

Nacional da Cruz Vermelha, às Instituições Particulares de Solidariedade Social ou autarquias locais

respetivas, para que as referidas instituições procedam em conformidade.”

Aprovado em 21 de dezembro de 2012

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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