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14 DE JANEIRO DE 2013

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d) As regras aplicáveis à composição, designação e eleição dos órgãos sociais ou estatutários das

entidades do setor empresarial do Estado, determinando os casos e as condições em que o administrador

indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças possa vir a exercer direito de veto;

e) As regras que visem o reforço das competências dos órgãos de fiscalização das entidades do setor

empresarial do Estado;

f) As regras que visem o reforço do controlo financeiro sobre o setor público empresarial;

g) As medidas que visem o reforço da monitorização, nomeadamente ao nível do reporte de informação

financeira, sobre o setor público empresarial;

h) As condições e termos em que opera a obrigatoriedade de celebração de contratos entre o Estado e as

entidades do setor público empresarial, em todos os casos em que aquelas atuem como prestadoras de

serviço público;

i) Os ajustamentos que se mostrem necessários à harmonização e coerência de regime, decorrentes das

alterações previstas nas alíneas anteriores, prevendo-se que as alterações a introduzir nos diplomas que

regulam os regimes jurídicos do setor público empresarial prevaleçam sobre os estatutos das entidades que,

decorrido o prazo de 180 dias, não tenham sido revistos e adaptados e se mostrem contrários às referidas

alterações;

j) As regras que permitam transferir a gestão das carteiras de derivados financeiros das entidades do

setor empresarial do Estado, que tenham sido ou venham a ser reclassificadas e integradas no setor das

administrações públicas nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, para a Agência de

Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), passando a constituir atribuição

exclusiva desta Agência;

k) As regras referentes ao cumprimento do sistema de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de

interesses e sanções aplicáveis pela sua inobservância a que ficam sujeitos todos os colaboradores e

prestadores de serviços da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público

Empresarial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a legislação a aprovar em execução da

presente autorização legislativa deve ainda:

a) Explicitar os requisitos aplicáveis para as empresas não financeiras do setor empresarial do Estado

poderem, de forma direta e autónoma, negociar e contrair novo financiamento, e determinar as situações em

que o financiamento das entidades não financeiras do setor empresarial do Estado é assegurado através da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças ou por via de financiamentos concedidos por bancos multilaterais de

desenvolvimento;

b) Determinar que, independentemente da distinção prevista na alínea anterior, as operações de

financiamento de prazo superior a um ano e todas as operações de derivados financeiros, só podem ser

contratadas pelas entidades não financeiras do setor empresarial do Estado mediante parecer prévio favorável

do IGCP, EPE.

Artigo 4.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 21 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.