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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Conselho Europeu considera que a cooperação entre as autoridades judiciárias e o reconhecimento mútuo das

decisões judiciais na UE devem ser aprofundados tanto nas ações civis como penais, estando as respetivas

medidas de concretização previstas no plano de ação de aplicação deste programa.

Tendo em conta as alterações ao regime vigente constantes da iniciativa em análise e no quadro do

reconhecimento mútuo e execução de decisões, importa destacar o Regulamento (CE) n.º 44/200120

do

Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das

decisões em matéria civil e comercial – “Bruxelas I”. Na esteira do disposto no artigo 22.º deste Regulamento

procede-se, na proposta de lei em análise, à reformulação do regime da competência internacional dos

tribunais portugueses.

Este regulamento determina a competência dos tribunais em matéria civil e comercial e estabelece que as

decisões proferidas num Estado-membro são reconhecidas sem necessidade de recurso a outro processo,

salvo em caso de impugnação. A declaração de executoriedade de uma decisão estrangeira deve ser emitida

após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem que os tribunais possam invocar

automaticamente um dos motivos de não execução previstos pelo regulamento.

De referir igualmente o título executivo europeu para créditos não contestados, criado pelo Regulamento

(CE) n.º 805/200421

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, garantindo a livre

circulação nos Estados-membros de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos relativamente

aos créditos não contestado.

No quadro da cooperação judiciária, importa destacar o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de

28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-membros no domínio da obtenção

de provas em matéria civil ou comercial, que visa facilitar a obtenção de provas noutro Estado-membro. O

regulamento é aplicável em matéria civil e comercial sempre que um tribunal de um Estado-membro requeira

ao tribunal de outro Estado-membro a obtenção de provas ou a obtenção de provas diretamente noutro

Estado-membro.

O pedido deve visar a obtenção de provas destinadas a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou

previsto.

No domínio das ações específicas, merece referência o processo europeu para ações de pequeno

montante – Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007. O

Regulamento “small claims” como também é conhecido, estabelece um processo europeu simplificado para

ações com valor inferior a 2000 euros em matéria civil e comercial, visando simplificar e acelerar os processos

judiciais em casos transfronteiriços e reduzir as despesas. Paralelamente, visa-se que as decisões proferidas

num Estado-membro ao abrigo deste processo sejam reconhecidas noutro Estado-membro de forma

“automática”, ou seja, sem necessidade de declaração de executoriedade.

Trata-se de um mecanismo opcional e adicional às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-

membros, as quais se mantêm inalteradas.

Através do Regulamento (CE) n.º 1896/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro

de 200622

, foi criado um procedimento europeu de injunção de pagamento, aplicável a partir de 2008. O

regulamento permite a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-membros,

através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento

intermédio no Estado-membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução.

Com o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de

2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos

Estados-membros (“citação e notificação de atos”) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do

Conselho, que entrou em vigor a 13 de novembro de 2008, visa-se garantir a citação ou notificação rápida e

Comunicação da Comissão, de 20 de Abril de 2010, sobre o Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo Síntese 20

Versão consolidada em 2012-03-14 na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001R0044:20120314:PT:PDF 21

Versão consolidada em 2008-12-04 na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0805:20081204:PT:PDF 22

O Regulamento (UE) n. ° 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012 alterou os anexos do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, a fim de os atualizar e de melhorar a aplicação prática do regulamento e também de facilitar o recurso eletrónico ao procedimento através do Atlas Judiciário Europeu em Matéria Civil.

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