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19 DE JANEIRO DE 2013

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“Artigo 25.º-A

Cursos de formação

1 – Durante o exercício das suas funções, os juízes de paz poderão ser chamados a frequentar um curso

de formação permanente.

2 – Os regulamentos do curso de formação específica e do curso de formação permanente são aprovados

por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Conselho dos Julgados

de Paz, e decorrerão sob a supervisão conjunta das duas entidades.”

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 66.º e 68.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Helena Pinto — João

Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 335/XII (2.ª)

GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E

LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES

DE CRÉDITO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 298/92,

DE 31 DE DEZEMBRO)

Exposição de motivos

A atividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e

familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se

inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um

elevado número de cidadãos.

Os últimos dados da União Europeia demonstram que cerca de 18% da população está excluída dos

serviços financeiros.

O elevado grau de inovação tecnológica associado ao setor bancário e financeiro em Portugal não justifica,

no entanto, os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados

às contas de depósito contratualizadas pelos clientes. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de

conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que

representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os

€ 240 anuais por cliente (dados da DECO), enquanto os seus custos são residuais, de acordo com os dados

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