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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

30

A Lei n. 133 de 6 agosto 2008, a Lei n. 33 de 9 abril 2009 e por fim a Lei n. 191 de 23 dezembro 2009 (Lei

de Finanças de 2010) ampliaram progressivamente o âmbito dos prestadores e as áreas de atividade em que

se aplica o trabalho ocasional acessório.

Para um maior desenvolvimento, ver a seguinte ligação do sítio do ‘Ministério do Trabalho e das Políticas

Sociais’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e

seguintes do Código do Trabalho, a qual decorreu entre 15 de junho e 14 de julho.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das

Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser

suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Pronunciaram-se em sentido favorável a CGTP-IN e a FESAHT, que subscreveu o parecer daquela

confederação patronal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do

Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 315/XII (2.ª)

(COMBATE OS "FALSOS RECIBOS VERDES" CONVERTENDO-SE EM CONTRATOS EFETIVOS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota introdutória

Páginas Relacionadas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 2 com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27de julho
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Página 0003:
23 DE JANEIRO DE 2013 3 PROJETO DE LEI N.º 284/XII (2.ª) (COMBATE OS FALSOS
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Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 4 Iniciativas apresentadas GP Estado da inicia
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23 DE JANEIRO DE 2013 5 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 284 /XII (2.ª
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Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 6 artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
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Página 0007:
23 DE JANEIRO DE 2013 7 de peritos com a missão de produzir um diagnóstico das nece
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Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 8 referida proposta de lei procede à revisão d
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Página 0009:
23 DE JANEIRO DE 2013 9 Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do precei
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Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 10 Iniciativas apresentadas GP Estado d
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Página 0011:
23 DE JANEIRO DE 2013 11 trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariame
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Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 12 ainda que relacionados com as atividades no
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Página 0013:
23 DE JANEIRO DE 2013 13 PROJETO DE LEI N.º 285/XII (2.ª) [CLARIFICA OS CONT
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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 14 d) Impossibilidade de celebração de contrat
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23 DE JANEIRO DE 2013 15 Artigo 143.º Sucessão de contrato de trabalho a ter
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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 16 c) O celebrado a termo incerto, quando o tr
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Página 0017:
23 DE JANEIRO DE 2013 17 Nota Técnica Projeto de Lei n.º 285 /XII (2.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 18 II. Apreciação da conformidade dos requisit
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23 DE JANEIRO DE 2013 19 contrato a termo e uma diminuição de 10.3 por cento do núm
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Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 20 seguro que nem todas as necessidades previs
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Página 0021:
23 DE JANEIRO DE 2013 21 A Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, não se aplica aos cont
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Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 22 FRANÇA. Ministère de l'emploi, du travail e
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Página 0023:
23 DE JANEIRO DE 2013 23 duração máxima e ao limite de renovações, e ainda à consag
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Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 24 Os contratos para a execução de tarefas e o
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Página 0025:
23 DE JANEIRO DE 2013 25 A duração máxima dos contratos de trabalho temporário (6 m
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II SÉRIE-A — NÚMERO 70 26 temporário, trabalhadores por ela contratad
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23 DE JANEIRO DE 2013 27 empregado ausente, substituição de um empregado cujo contr
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Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 70 28 metade da duração do contrato se a sua dura
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Página 0029:
23 DE JANEIRO DE 2013 29 primeiro contrato fosse de duração respetivamente inferior
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Página 0031:
23 DE JANEIRO DE 2013 31 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa Enquadra
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