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23 DE JANEIRO DE 2013

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no sentido da sua simplificação3. Desde logo ficou previsto no artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de março,

que passados quatro anos após a sua entrada em vigor, o CT2003 seria revisto.

Em 2005, o XVII Governo Constitucional, no seu Programa, assumiu o compromisso de rever o Código do

Trabalho (CT2003), comprometendo-se, assim, a adotar algumas medidas, nomeadamente criar uma

comissão independente encarregada de avaliar os impactes do Código do Trabalho nas relações laborais,

tendo em vista o lançamento de um Livro Branco das Relações Laborais (LBRL) e relançar a concertação

social.

Neste seguimento, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de

novembro4, que criou a Comissão

5 do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), composta por um grupo

de peritos com a missão de produzir um diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa, tendo em

conta o conjunto de conclusões vertidas no Livro Verde, designadamente em matéria de emprego, proteção

social e relações de trabalho.

O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), publicado em novembro de 2007 e que foi, também ele,

alvo de debate em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), identifica os principais

problemas da realidade económica e social do País e enuncia as propostas de intervenção legislativa que

considera adequadas.

Das propostas apresentadas no âmbito das alterações ao CT2003, a Comissão considera que a presunção

legal de contrato de trabalho a consagrar no CT constitui um dos instrumentos que mais podem favorecer a

erradicação do falso trabalho autónomo. Neste sentido, a recente Recomendação n.º 198 da OIT, sobre a

relação de trabalho, após salientar que a proteção assegurada pela legislação nacional e as convenções

coletivas depende do reconhecimento da existência de relações de trabalho e que existem situações em que a

qualificação é difícil, preconiza nomeadamente que a legislação estabeleça uma presunção legal de contrato

de trabalho, baseada em vários indícios pertinentes.

A Comissão entende que a presunção legal de contrato de trabalho, inicialmente adotada pelo Código de

Trabalho, dependia de um vasto conjunto de indícios cumulativos que a tornavam inútil para ajudar a

identificação do contrato de trabalho nas situações em que a sua qualificação era controvertida.Com efeito, se

o trabalhador conseguisse provar todos esses indícios, mais do que presumir-se o contrato de trabalho, estaria

provada a existência deste em termos que seria muito difícil conceber a possibilidade de a presunção ser

de contrato de trabalho prevista noartigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969 (Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho). 2 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto “presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre

que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.”3 Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, “presume-se

que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição.”4 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de novembro, resolve criar na dependência do Ministro do Trabalho e da

Solidariedade Social, a estrutura de missão denominada «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais». A Comissão tem a missão de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de atividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade. 5 A Comissão teve a seguinte composição:

a) Presidente—António de Lemos Monteiro Fernandes; b) Relator—António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros; c) Vogais: António Manuel Carvalho Casimiro Ferreira; João José Garcia Correia; Júlio Manuel Vieira Gomes; Manuel Eugénio Pimentel Cavaleiro Brandão; Maria da Conceição Santos Cerdeira; Mário José Gomes de Freitas Centeno; Pedro de Sá-Carneiro Furtado Martins; A diretora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento; O diretor-geral do Emprego e das Relações de Trabalho; O inspetor-geral do Trabalho; O presidente da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

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