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Quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 II Série-A — Número 76
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUMÁRIO Projeto de lei n.o 340/XII (2.ª): Altera o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, estabelecendo o princípio da não cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas ou classificadas e pela disponibilização de informação ambiental (Os Verdes).
Projetos de resolução [n.os 596 e 597/XII (2.ª)]: N.º 596/XII (2.ª) — Consagra o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento (PCP).
N.º 597/XII (2.ª) — Elaboração de um relatório anual sobre abandono escolar e empréstimos bancários no ensino superior (PCP).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca [COM(2012) 724]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE [COM(2012) 538]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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PROJETO DE LEI N.º 340/XII (2.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 142/2008, DE 24 DE JULHO, ESTABELECENDO O PRINCÍPIO DA NÃO COBRANÇA DE TAXAS PELO ACESSO E VISITAS A ÁREAS PROTEGIDAS OU CLASSIFICADAS E PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL
Nota justificativa
Usufruir do património ambiental é um direito fundamental dos cidadãos. É importante definir este princípio para a compreensão de tudo o que se segue.
O regime jurídico da conservação da natureza, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, comporta um capítulo relativo ao regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, o qual cria um regime de cobrança de taxas pelo acesso, visitas e disponibilização de bens e serviços nas áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, incluindo, portanto, as áreas protegidas.
Esta cobrança de taxas tem dado origem a diversas reclamações de grupos de cidadãos que pretendem praticar atividades desportivas permitidas, em áreas classificadas, ou que pretendem usufruir de passeios e observação da natureza permitidos nessa zonas protegidas. O que estes grupos de cidadãos transmitem é que a cobrança de taxas torna impeditivo o acesso a diversas pessoas, que não estão em condições de pagar, sentindo-se, assim, discriminadas no acesso a um património coletivo, o qual deveriam ter o direito de usufruir tal qual aqueles que têm capacidade de pagamento.
Torna-se assim visível que o acesso a uma dimensão importante da Natureza pode, de acordo com o regime de cobrança de taxas estabelecido, estar acessível ou condicionado às pessoas em função respetivamente da sua capacidade ou não de pagar, o que fere em absoluto a garantia de um direito fundamental.
Já se ouviu o argumento de que importa que o acesso a áreas protegidas seja taxado, porque esse acesso pode implicar uma degradação dos espaços e ter impactos negativos para a Natureza. O PEV não pode aceitar este argumento. Desde logo porque ele se sustenta na ideia de que qualquer presença humana (como se fosse algo contranatura) é automaticamente um fator de degradação de património natural, como se não houvesse compatibilidade possível. E depois porque os acessos, pagos ou não, têm que estar livres ou condicionados em função dos valores naturais que se visa proteger, ou seja, não podem ser livres se se pagar e condicionados se não se pagar, na medida em que a conservação dos recursos e dos valores não estão dependentes desse fator. Aceitar o contrário era transmitir a ideia de que se pode pagar, pode estragar, se não pode pagar não tem o direito de estragar! Isto é um absurdo! Dir-se-á, então: mas para a manutenção dos espaços protegidos e para a conservação da Natureza é preciso um quadro financeiro que permita intervenções regulares que evitem a degradação dos espaços.
Certíssimo! É para isso, justamente, que os cidadãos deste país pagam impostos e é função do Estado promover esse investimento, designadamente dotando as áreas protegidas de meios humanos e técnicos de vigilância e de manutenção. Infelizmente, nos últimos anos, o desinvestimento na conservação da natureza, ao nível do Orçamento do Estado, tem sido uma constante e bastante acentuado, promovendo-se uma desresponsabilização inaceitável por parte do Estado que leva à degradação dos espaços, confrontando-se, depois, os cidadãos com a lógica de que se querem as áreas protegidas bem cuidadas têm que, para além dos impostos, pagar taxas a propósito de tudo e de nada. Nada mais subversivo! É face ao que ficou exposto que os Verdes apresentam o presente projeto de lei, alterando o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, no sentido de impedir a cobrança de taxas pelo acesso e visitas a áreas protegidas. Aproveitamos, ainda, para estabelecer no mesmo diploma legal o princípio da não cobrança de taxas para acesso e disponibilização a informação ambiental, a qual deve ser gratuitamente cedida aos cidadãos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes, apresenta o seguinte projeto de lei:
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Artigo único
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, passa a ter as seguintes epígrafe e redação:
«Artigo 38.º Impedimento de cobrança de taxas
1. O financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e a regulação do impacto da presença humana nas áreas integradas no SNAC, que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, compete ao Estado.
2. Nas áreas integradas no SNAC, da titularidade do Estado, não é permitido cobrar taxas pelo acesso, por visitas, pela promoção e realização de atividades autorizadas, nem pela disponibilização de bens e serviços orientados para a formação e informação dos cidadãos.
3. Não é igualmente permitida a cobrança de taxas pela disponibilização de dados ou de acesso a informação ambiental, designadamente relativa às áreas integradas no SNAC.
4. (eliminado) 5. (eliminado)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 596/XII (2.ª) CONSAGRA O DIA 31 DE JANEIRO COMO DIA NACIONAL DO SARGENTO
Em 31 de janeiro comemora-se o aniversário da histórica revolta republicana que eclodiu na cidade do Porto no ano de 1891.
Apesar de ter fracassado, esse movimento inseriu-se numa ampla onda de indignação social que varreu o país em protesto pela capitulação do governo monárquico perante as exigências do ultimatum inglês e representou a primeira expressão revolucionária do movimento republicano que sairia vitorioso quase duas décadas mais tarde, em 5 de outubro de 1910.
O 31 de janeiro de 1891 foi um movimento eminentemente popular que, segundo o historiador Joel Serrão “foi efetivada por sargentos e cabos e enquadrada e apoiada pelo povo anónimo das ruas e foi hostilizada ou minimizada pelos oficiais, pela alta burguesia e até pela maior parte da inteligência portuguesa”.
Os sargentos tiveram uma importância determinante na revolta de 31 de janeiro. Entre os 22 condenados em conselho de guerra, 14 eram sargentos. Os sargentos Abílio, Galho e Rocha, ocupam um lugar de destaque entre os heróis da revolta republicana do Porto. Daí que para os sargentos portugueses, o 31 de janeiro seja uma data com especial significado.
Desde há vários anos, especialmente desde as comemorações do centenário do 31 de janeiro que foi assinalado com uma sessão solene do Plenário da Assembleia da República em 1991, que a Associação Nacional de Sargentos tem vindo a apelar à Assembleia da República para que delibere consagrar o 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento.
O PCP entende que a consagração desse Dia Nacional tem inteiro cabimento. Os sargentos de Portugal desempenham um papel muito relevante no funcionamento das Forças Armadas e cumprem o seu dever para com o País com honra e com um empenho que é justo reconhecer.
A dignificação do estatuto dos sargentos, justamente exigida por estes, não se obtém meramente através de iniciativas simbólicas como a que presentemente se propõe. No entanto, a criação de um Dia Nacional do Sargento, para além de exprimir o reconhecimento do Estado português em relação ao labor destes cidadãos militares, representa também uma oportunidade para que, em cada ano, seja consagrada uma data especialmente dedicada à reflexão e ao debate sobre a condição dos sargentos e a sua dignificação.
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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República aprova a consagração do dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento e recomenda ao Governo que, em colaboração com as Forças Armadas Portuguesas e com as associações representativas dos Sargentos, promova em cada ano, iniciativas destinadas a assinalar essa data, salientando o seu significado histórico e enaltecendo o papel dos Sargentos e os serviços por estes prestados às Forças Armadas e ao País.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — José Alberto Lourenço — Francisco Lopes — Jorge Machado — Rita Rato — João Ramos — Carla Cruz — Honório Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 597/XII (2.ª) ELABORAÇÃO DE UM RELATÓRIO ANUAL SOBRE ABANDONO ESCOLAR E EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO ENSINO SUPERIOR
O Ministro da Educação afirmou recentemente que “não há nada neste momento que indique que haja um abandono maior por dificuldades económicas”. Estas palavras são desmentidas todos os dias pela realidade com que os estudantes estão confrontados.
Desde há muito que o PCP vem alertando para o aumento dos custos de acesso e frequência do ensino superior e para as consequências que daqui decorrem para milhares de estudantes que ficam impedidos de frequentar os mais elevados graus de ensino.
Esta realidade não é nova, mas por força da profunda crise económica e social com que o país está confrontado e do agravamento brutal das condições de vida, tem vindo a agravar-se.
Sucessivos governos PS, PSD e CDS desresponsabilizaram-se das suas obrigações constitucionais no financiamento às instituições e, hoje, estudar no ensino superior não é para quem quer é para quem pode pagar.
Só nos últimos 2 anos mais de 15.600 estudantes perderam a bolsa e 12.000 verão o seu valor reduzido.
Milhares de estudantes abandonam o ensino superior porque não têm condições económicas para pagar custos exorbitantes para a larga maioria das famílias portuguesas.
No ano letivo 2009/2010 num universo de cerca de 73.000 bolseiros apenas 119 tinham bolsa máxima. No ano letivo 2010/2011 com a aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, 11.000 estudantes perderam bolsa e 12.000 estudantes tiveram redução no valor da bolsa. Para além disto, o preço do alojamento nas residências e da refeição nas cantinas de Ação Social sofreram aumentos.
No ano letivo 2011/2012 foi negado o acesso à bolsa de ação social a cerca de 15.600 estudantes. Em dois anos, cerca de 26.600 estudantes perderam a bolsa de estudo.
No ano letivo 2012/2013 o Governo PSD/CDS fez alterações de pormenor ao regulamento de atribuição de bolsas a estudantes do Ensino Superior. A manutenção das limitações no acesso às bolsas de estudo é ainda mais grave num momento de acelerada deterioração das condições económicas e sociais das famílias e de aumento dos custos de acesso e frequência ao ensino superior.
Esta situação radica numa política de Ação Social Escolar que apenas garante apoio às famílias que vivem com rendimentos próximos ou abaixo do limiar da pobreza.
A Ação Social Escolar é muito limitada: hoje, num agregado familiar com um membro desempregado, outro a receber o salário mínimo nacional, com dois filhos frequentando um deles o ensino superior, o valor da bolsa a que tem direito ç de 2,30€/dia. Um casal que aufira o salário mínimo nacional e tendo dois filhos recebe a bolsa mínima que apenas cobre o valor das propinas.
A consequência desta opção é a exclusão de milhares de estudantes que apesar de viverem com condições económicas e sociais muito difíceis não são sequer elegíveis para efeito de atribuição de bolsa.
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Simultaneamente, o anterior Governo PS e o atual Governo PSD/CDS têm vindo a fazer caminho na privatização da Ação Social Escolar ao substituí-la por empréstimos bancários. O PCP considera este caminho inaceitável por representar uma desresponsabilização do Estado na garantia de um direito fundamental e no endividamento sem garantia para as famílias mas com lucros para a banca.
Em 2009, de acordo com números do governo, 48,9% das famílias tinham um rendimento médio/mensal bruto até 849 euros. Os jovens que pedirem o empréstimo, quando chegar o momento em que vão começar a pagar não estão no mercado de trabalho e por isso vão ser as famílias a pagar, não sendo o seu rendimento melhor do que em 2009.
Notícias recentes indicam que estudantes do ensino superior contraíram no 1.º trimestre deste ano 1437 empréstimos bancários, no valor total de quase 17 milhões de euros. Dados divulgados por uma holding do sistema de garantia mútua nacional, indicam que o valor total dos novos contratos firmados desde 12 de Janeiro até 31 de março deste ano, ascende a 16,9 milhões de euros, e que o valor médio dos empréstimos passou de 11,4 mil euros em 2011 para 11,7 mil em 2012.
Desde o ano letivo 2006/2007 foi viabilizada a concessão de crédito a 17.236 estudantes de licenciaturas, mestrados, pós-graduações ou de especialização tecnológica. O recurso aos empréstimos bancários tem vindo a crescer: 3954 empréstimos concedidos no ano letivo de 2009/10 para 4466 no ano letivo 2010/2011.
Nem o anterior Governo PS, nem o atual Governo PSD/CDS apresentaram quaisquer números sobre esta realidade. Consecutivamente confrontado com a necessidade de dar a conhecer estes números, o Governo PSD/CDS nunca divulgou quaisquer estudos ou dados estatísticos sobre o universo, as causas, e os impactos do abandono escolar no ensino superior e no desenvolvimento económico e social do País. O Governo PSD/CDS chega mesmo a negar esta realidade dramática que atinge certamente milhares de estudantes.
Considerando fundamental o combate ao fenómeno do abandono escolar e o reforço da ASE no ensino superior, o PCP entende que é indispensável a Assembleia da República conhecer integralmente esta realidade.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República que: 1 – Apresente à Assembleia da República, anualmente, um Relatório profundo e rigoroso sobre o abandono escolar no ensino superior; 2 – Apresente à Assembleia da República, anualmente, um Relatório de caracterização sócio económica dos estudantes do ensino superior, incluindo a caracterização económica, social, geográfica de origem, dos estudantes que tiveram acesso ao apoio da ASE nos últimos dois anos letivos bem como daqueles que recorreram ao sistema de empréstimos bancários para estudantes; 3 – No prazo máximo de dois meses, apresente à Assembleia da República os Relatórios referidos nos números anteriores com os dados referentes ao presente ano letivo e aos dois anteriores; 4 – Elabore um estudo prospetivo sobre as necessidades de alargamento da rede de residências, de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e estudantes deslocados; 5 – Na sequência desse estudo, defina um plano de construção de residências de acordo com as necessidades concretas de cada universidade e politécnico, tendo por referência o número de estudantes beneficiários da ação social escolar direta e deslocados.
Assembleia da República, 31 de janeiro de 2013.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — João Ramos — José Alberto Lourenço — Bruno Dias — Paulo Sá — Honório Novo — Carla Cruz — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares.
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ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca [COM(2012)724].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, que deliberou não a escrutinar.
Parecer COM(2012) 724 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca.
2 - O objetivo da presente proposta consiste em alterar nove atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca, tendo em vista alinhá-los pelo novo contexto institucional, identificando os poderes da Comissão e estabelecendo o procedimento adequado para a adoção de medidas baseadas nesses poderes.
3 – Importa referir que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece uma distinção entre por um lado, a) os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados), e, por outro, b) os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).
4 - No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1, a Comissão comprometeu-se2 a rever os atos legislativos que contêm referências ao procedimento de regulamentação com controlo à luz dos critérios consagrados no Tratado.
5 – Na iniciativa em análise a lista dos instrumentos a adaptar é a seguinte: I - Diretiva 96/16/CE do Conselho, de 19 de março de 1996, relativa aos inquéritos estatísticos a efetuar no setor do leite e dos produtos lácteos3; 1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 19.
3 JO L 78 de 28.3.1996, p. 27
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II - Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de dezembro de 2003, sobre as contas económicas da agricultura na Comunidade4; III - Regulamento (CE) n.º 1921/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo à apresentação de dados estatísticos sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho5; IV - Regulamento (CE) n.º 762/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo à comunicação pelos Estados-Membros de estatísticas sobre a produção aquícola, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 788/96 do Conselho6; V - Regulamento (CE) n.º 1165/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo às estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne e que revoga as Diretivas 93/23/CEE, 93/24/CEE e 93/25/CEE do Conselho7; VI - Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (reformulação)8; VII - Regulamento (CE) n.º 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (reformulação)9; VIII - Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (reformulação)10; IX - Regulamento (CE) n.º 543/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 837/90 e (CEE) n.º 959/93 do Conselho11.
4 JO L 33 de 5.2.2004, p. 1.
5 JO L 403 de 30.12.2006, p. 1 6 JO L 218 de 13.8.2008, p. 1.
7 JO L 321 de 1.12.2008, p. 1 8 JO L 87 de 31.3.2009, p. 1 9 JO L 87 de 31.3.2009, p. 42.
10JO L 87 de 31.3.2009, p. 70. 11 JO L 167 de 29.6.2009, p. 1.
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6 – É mencionado na presente iniciativa que o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias12 definiu o Sistema Estatístico Europeu (SEE) como uma parceria entre a autoridade estatística europeia, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada EstadoMembro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.
7 - O Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), instituído pelo artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009, é considerado o comité de coordenação no âmbito do SEE. Assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução, em certos domínios estatísticos.
Estes excluem estatísticas agrícolas e da pesca, em que a Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Estatística Agrícola (CPEA)13.
8 – Assim, a Comissão propõe a criação de uma nova estrutura do SEE com vista à melhoria da coordenação e parceria numa estrutura piramidal clara no âmbito do SEE, com o CSEE como organismo estratégico mais elevado.
Um aspeto desta racionalização é a concentração das competências de comitologia nas mãos do CSEE. Em fevereiro de 201214, o CSEE apoiou esta nova abordagem, pelo que a presente iniciativa visa sustituir a referência ao CPEA por uma ao CSEE em todos os nove actos legislativos aqui referidos.
9 – Por último, importa referir que a presente iniciativa foi enviada à Comissão competente da Assembleia da República (Comissão de Agricultura e Mar) que deliberou não a escrutinar.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica Artigo 338.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
12 JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.
13 JO L 179 de 7.8.1972, p. 1 (Decisão 72/279/CEE do Conselho, de 31 de julho de 1972, que institui um Comité Permanente da Estatística Agrícola).
14 12.ª reunião do CSEE, 12 de fevereiro de 2012
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b) Do Princípio da Subsidiariedade Dado que o objetivo da presente iniciativa não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão) O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE [COM(2012)538].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 538 Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE
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PARTE II – PARECER A Comissão de Assuntos Europeus, atento o Relatório da comissão competente é de parecer que o processo de escrutínio se encontra concluído.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(António Serrano)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto) PARTE III – ANEXO Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MAR PARECER
Iniciativa Europeia: COM (2012) 538 final
Relator do Parecer: Deputado Abel Baptista 26.11.2011
ÍNDICE
I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS III – CONCLUSÕES
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I – NOTA INTRODUTÓRIA
A Comissão dos Assuntos Europeus (CAE), em cumprimento do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República, no âmbito do processo de construção da UE, remeteu a “Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE [COM (2012) 538].”, à Comissão de Agricultura e Mar, a fim de esta se pronunciar sobre a matéria da sua competência. Competindo assim à Comissão de Agricultura e Mar proceder à análise da proposta, com particular incidência nos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e emitir o respectivo parecer, o qual deverá ser posteriormente remetido à CAE.
II – CONSIDERANDOS II.1. Contexto
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 20061 prevê a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia até ao valor máximo anual de mil milhões de EUR, para além dos limites das rubricas correspondentes do quadro financeiro. As condições de acesso ao Fundo são definidas no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho.
Com base no pedido de assistência do Fundo apresentado pela Itália em 27 de julho de 2012 na sequência de uma série de sismos ocorridos no país em maio de 2012, o cálculo da ajuda do Fundo de Solidariedade baseado nas estimativas dos prejuízos totais é o seguinte: 670 192 359 EUR.
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À luz do exame deste pedido e tendo em conta os valores máximos de auxílio do Fundo, bem como a margem existente para reafetação de dotações no quadro da rubrica que exige despesas suplementares, a Comissão propõe a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia num montante total de 670 192 359 EUR, a atribuir no âmbito da rubrica 3B do quadro financeiro. A Comissão convida cada um dos ramos da autoridade orçamental a informar o outro ramo e a Comissão das suas intenções. Em caso de desacordo de um dos dois ramos da autoridade orçamental, será convocada uma reunião tripartida formal. A Comissão apresentará um projeto de orçamento retificativo (POR) com o objetivo de inscrever no orçamento de 2012 as dotações de autorização e de pagamento específicas, tal como previsto no ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006. II.2. Conteúdo da Proposta
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 26. Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Tendo em conta as propostas da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo») para manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes.
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(2) O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de mil milhões de EUR. (3) O Regulamento (CE) n.º 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. (4) A Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo para dar resposta à catástrofe causada por uma série de sismos ocorridos no país. ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada uma quantia de 670 192 359 EUR em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Princípio da subsidiariedade A presente proposta observa o princípio da subsidiariedade, em conformidade com o estabelecido no Tratado.
III – CONCLUSÕES
1) Mediante a apresentação da presente proposta de mobilização do Fundo, a Comissão dá início a um processo de concertação tripartida sob forma simplificada, tal como requerido pelo ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de utilizar o Fundo e quanto ao montante requerido.
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Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de: PARECER Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus. Palácio de S. Bento, 26 de novembro de 2011
O Deputado Relator O Presidente da Comissão
(Abel Baptista) (Vasco Cunha) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.