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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

44

Artigo 6.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, a assunção de compromissos

plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua

reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e

parcerias público-privadas, está sujeita à autorização prévia:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […].

Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a

execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.

2 – A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final

de cada semestre.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou

gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente,

sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo,

salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades

pertencentes ao subsector da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades

públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam

entidades da Administração Regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da

Administração Local.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso de incumprimento das regras relativas a pagamentos em atraso previstas na presente

lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao

valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.

4 – As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos

pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 16.º

[…]

1 – As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011, ou que venham a aumentar os

pagamentos em atraso nos termos do artigo 7.º, têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos,

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