O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82

74

Artigo 39.º

Data de produção de efeitos e nulidade da fusão

1 - A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM incorporante,

sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das unidades de participação do

OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incorporante e, se for caso disso, para a

determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos em dinheiro.

2 - A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previstos no n.º 1 do

artigo 128.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado-membro de origem dos

demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.

3 - As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 1 não podem ser declaradas nulas.

4 - No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido em

Portugal, as datas referidas no n.º 1 são fixadas pela lei do Estado-membro deste.

Artigo 40.º

Efeitos da fusão

1 - As fusões têm os seguintes efeitos:

a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;

b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante, passando a

deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão, das unidades de

participação que detinham nos OICVM incorporados; e

c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro não superior a

10% do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM incorporado.

2 - No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, aos efeitos

previstos no número anterior acrescem os seguintes:

a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante; e

b) O OICVM incorporado extingue-se.

3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por escrito, ao

respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi concluída.

SECÇÃO II

Dissolução e liquidação

Artigo 41.º

Dissolução

1 - Os OIC dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;

b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;

c) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis;

d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das SIM;

e) Caducidade da autorização;

f) Revogação da autorização;

g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a

entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM

Páginas Relacionadas
Página 0041:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 41 g) Respeitar as características das infraestruturas e da
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 42 Além das alterações especificamente
Pág.Página 42
Página 0043:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 43 iii) Informação sobre a idoneidade e experiência dos adm
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 44 administração. l) Definir as
Pág.Página 44
Página 0045:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 45 Artigo 4.º Duração A autorização le
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 46 intuito de assegurar a convergência com as
Pág.Página 46
Página 0047:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 47 aproxima-se agora do regime da União Europeia, tendo em
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 48 b) A Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 1
Pág.Página 48
Página 0049:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 49 Artigo 199.º-A […] […]: 1 -
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 50 c) As comunicações e as certificações refer
Pág.Página 50
Página 0051:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 51 6 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mob
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 52 de investimento; b) Sociedades gesto
Pág.Página 52
Página 0053:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 53 eventuais deficiências naqueles. 5 - O intermediá
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 54 função de gestão de riscos seja exercida po
Pág.Página 54
Página 0055:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 55 Artigo 307.º-B […] 1 - […].
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 56 6 - No caso de unidades de participação de
Pág.Página 56
Página 0057:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 57 Artigo 323.º-D Particularidades relativas à execu
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 58 ANEXO I (a que se refere o artigo 2.
Pág.Página 58
Página 0059:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 59 mesma secção; e ii) Cujas unidades de participaçã
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 60 i) Dois deles, pelo menos, estejam a
Pág.Página 60
Página 0061:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 61 Artigo 6.º Valores mobiliários representativos do
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 62 5 - A tipologia de OIC é estabelecida em re
Pág.Página 62
Página 0063:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 63 Artigo 13.º Direitos dos clientes 1
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 64 pedido. 3 - Nos OIC abertos, as subs
Pág.Página 64
Página 0065:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 65 entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no ca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 66 participação em Portugal; e) A entid
Pág.Página 66
Página 0067:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 67 b) Alterações de que resulte aumento global das comissõe
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 68 CAPÍTULO III Vicissitudes dos OIC
Pág.Página 68
Página 0069:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 69 como para os do OICVM incorporante, a fim de avaliar se
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 70 completas relativas à fusão, que o OICVM in
Pág.Página 70
Página 0071:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 71 investimentos. 2 - A informação a prestar aos par
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 72 v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comis
Pág.Página 72
Página 0073:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 73 Artigo 36.º Modo e meios de prestação da i
Pág.Página 73
Página 0075:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 75 declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 76 quaisquer outros direitos patrimoniais gera
Pág.Página 76
Página 0077:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 77 Artigo 46.º Contas de liquidação 1
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 78 Artigo 49.º Gestão e responsabilidad
Pág.Página 78
Página 0079:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 79 a) A forma e o momento em que a entidade gestora
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 80 Artigo 54.º Competência da assemblei
Pág.Página 80
Página 0081:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 81 h) Outras matérias que a lei ou os documentos constituti
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 82 b) Se o OIC for fechado, as instituições de
Pág.Página 82
Página 0083:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 83 Artigo 62.º Independência e impedimento
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 84 OIC pode ser substituída mediante autorizaç
Pág.Página 84
Página 0085:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 85 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a soma
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 86 Artigo 69.º Dever de diligência
Pág.Página 86
Página 0087:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 87 como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de ac
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 88 continuar a obter os melhores resultados po
Pág.Página 88
Página 0089:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 89 6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a refer
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 90 SUBSECÇÃO III Conflitos de interesse
Pág.Página 90
Página 0091:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 91 a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 92 4 - Antes de revogar a autorização ou o reg
Pág.Página 92
Página 0093:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 93 Artigo 88.º Recusa de pedido de gestão de OICVM e
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 94 julho de 2009, que sejam da sua competência
Pág.Página 94
Página 0095:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 95 e) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 96 5 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se p
Pág.Página 96
Página 0097:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 97 o desempenho do depositário relativamente às suas obriga
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 98 c) Os intermediários financeiros registados
Pág.Página 98
Página 0099:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 99 TÍTULO III Da atividade dos OIC CAP
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 100 contraídos em nome do OIC não têm de ser i
Pág.Página 100
Página 0101:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 101 5 - As entidades responsáveis pela gestão devem cumprir
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 102 5 - As demais regras relativas a receitas
Pág.Página 102
Página 0103:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 103 Artigo 114.º Operações vedadas 1 -
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 104 5 - A entidade responsável pela gestão tem
Pág.Página 104
Página 0105:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 105 3 - Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassad
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 106 2 - O formato do IFI é fixado em regulamen
Pág.Página 106
Página 0107:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 107 investimento. 6 - Caso, devido à composição da c
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 108 de divulgação do mesmo; l) As cond
Pág.Página 108
Página 0109:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 109 Artigo 127.º Conteúdo dos relatórios e contas e
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 110 Artigo 129.º Dever de comunicação à
Pág.Página 110
Página 0111:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 111 c) São publicados de forma adequada, devendo para o efe
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 112 entidade responsável pela gestão que condu
Pág.Página 112
Página 0113:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 113 regulamentado estabelecidos nas subalíneas ii) e iii) d
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 114 reconhecido e aberto ao público; ii
Pág.Página 114
Página 0115:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 115 iii) Sejam livremente transmissíveis. 2 -
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 116 Europeia. 6 - Para efeitos d
Pág.Página 116
Página 0117:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 117 movimentos do mercado e o tempo disponível para liquida
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 118 ao abrigo dos n.os 1 e 2, os respet
Pág.Página 118
Página 0119:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 119 financeiros derivados realizadas fora de mercado regula
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 120 participação de outros OIC, estabelecidos
Pág.Página 120
Página 0121:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 121 tipo alimentação seja uma SIM. 3 - Para e
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 122 Artigo 147.º Prestação de informaçã
Pág.Página 122
Página 0123:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 123 Artigo 148.º Conteúdo do contrato entre o OICVM
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 124 h) Nos casos em que os documentos constitu
Pág.Página 124
Página 0125:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 125 OICVM de tipo alimentação e outro participante no OICVM
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 126 3 - Caso cumpram os requisitos estabelecid
Pág.Página 126
Página 0127:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 127 a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o OIC
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 128 alimentação. 10 - Em relação à juri
Pág.Página 128
Página 0129:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 129 comunicada pelo auditor, que digam respeito à entidade
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 130 a) A entidade responsável pela gestão do O
Pág.Página 130
Página 0131:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 131 tipo principal se: a) O OICVM de tipo pri
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 132 9 - A CMVM apenas concede a autorização so
Pág.Página 132
Página 0133:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 133 for caso disso, informações relativas às categorias de
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 134 3 - As informações e documentos referidos
Pág.Página 134
Página 0135:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 135 9 - A carta de notificação e o certificado referidos no
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 136 6 - A CMVM pode recusar determinados tipos
Pág.Página 136
Página 0137:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 137 2 - Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualqu
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 138 ii) OIC com património ou rendimentos gara
Pág.Página 138
Página 0139:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 139 iv) Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 140 1.6. Data de fecho das contas e fre
Pág.Página 140
Página 0141:
14 DE FEVEREIRO DE 2013 141 1.13. Modalidades e condições de resgate das uni
Pág.Página 141