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Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 82

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012) 782]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013 [COM(2012) 600]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

Relatório aa Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Relatório de avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013) [COM(2012) 515]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia [COM(2012) 413]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio [COM(2012) 534]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece

um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do

relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012) 782].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 782 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece um programa da União Europeia de

apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da

auditoria para o período 2014-2020

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PARTE II – CONSIDERANDOS e questões relevantes da iniciativa

A integração e o bom funcionamento do mercado interno são consideradas condições

essenciais à estratégia económica da União Europeia. Atendendo à globalização dos

mercados de capitais, a harmonização das normas em matéria de auditoria e relato

financeiro a nível mundial é tida como fundamental. Nesse sentido, a União Europeia

decidiu adotar em 2002 as Normas Internacionais de Contabilidade (IRFS).

Para proporcionar mais peso à UE, o EFRAG (Grupo consultivo europeu e de relato

financeiro) que presta aconselhamento técnico à Comissão Europeia assumiu o papel

de fornecer, a montante, contribuições técnicas credíveis para o processo e definição

de normais do IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade).

Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho instituíram um programa comunitário

de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato

financeiro e da auditoria (Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de setembro de 2009). Este Programa chega ao fim em 2013 e o

objetivo da presente iniciativa consiste em renovar o programa para o próximo quadro

financeiro (2014-2020).

Os beneficiários iniciais do Programa foram os comités das autoridades de supervisão

(CARMEVM, CAESB e CAESSPCR), a IASCF (International Accouting Standards

Committee Foundation-Fundação do Comité das Normas Internacionais de

Contabilidade), o EFRAG (European Finantial Reporting Advisory Group) e o PIOB

(Conselho de Supervisão do Interesse Público).

Assim, a presente iniciativa tem por objetivo alargar o cofinanciamento da UE aos

restantes beneficiários, nomeadamente a Fundação IFRS (sucessora legal da IASC), e

manter o EFRAG e o PIOB.

O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas ou que

contribuam para a sua elaboração, atividades relativas à aplicação, à avaliação ou ao

acompanhamento das normas ou a supervisão dos processos de elaboração das

normas, no quadro de apoio à aplicação das políticas da União Europeia no domínio

do relato financeiro e da auditoria.

O objetivo do programa é melhorar as condições de funcionamento do mercado

interno através do apoio ao desenvolvimento transparente e independente de normas

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internacionais de relato financeiro e de auditoria (artigo 2.º da proposta), objetivo que

será avaliado, nomeadamente, através do número de países que utilizam as normas

internacionais de relato financeiro (IFRS) e as normas internacionais de auditoria

(ISA).

O financiamento ao abrigo deste programa é concedido sob a forma de subvenções de

financiamento. A transparência fica assegurada através da obrigatoriedade para os

beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do programa “deverem indicar

em local proeminente, como um sítio na web, uma publicação ou um relatório anual,

que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia” (artigo

6.º).

No máximo seis meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao

Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do

programa.

Quanto à incidência orçamental da presente iniciativa: o montante total a cargo do

orçamento da UE para o período 2014-2020 eleva-se a 58 010 000 de EUR, a preços

correntes. O Programa terá uma duração de sete anos, sendo alinhado com a duração

das Perspetivas Financeiras 2014-2020.

Quanto às implicações para Portugal da presente iniciativa: esta proposta de

Regulamento não tem implicações específicas nem exclusivas para Portugal que não

tenham impacto nos restantes Estados-Membros.

A proposta de Regulamento é acompanhada de um Documento de Trabalho

(SWD(2012)444 final, de 19 de dezembro de 2012) que procede a uma avaliação

prévia para o estabelecimento do Programa da União 2010-2013. A Comissão avaliou

as diferentes possibilidades de financiamento de forma a garantir um financiamento

estável, diversificado, sólido e adequado.

Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

A base jurídica da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no

domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 COM(2012)782,

assenta nomeadamente no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

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Europeia – Capítulo 3 - “A aproximação das legislações”, propondo-se e adotando-se

a forma de «regulamento».

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade.

A União tem a possibilidade de cofinanciar atividades de certos organismos que

persigam um objetivo que se inscrevam e apoiem a política da União no domínio do

relato financeiro e da auditoria. Nos termos do artigo 5.º do TUE a presente iniciativa

não viola o princípio da subsidiariedade, porquanto os seus objetivos de harmonização

das normas internacionais de relato financeiro e de garantia de independência dos

organismos internacionais através de um financiamento regular e sustentado, não

podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros de forma isolada,

podendo, tendo em conta a sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível da

União Europeia.

c) Do Princípio da Proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das

competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das

competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma

da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os

objetivos dos Tratados.

A proposta em análise respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto não

excede o necessário para alcançar os seus objetivos. É proposto um financiamento da

UE para um número bem definido e limitado de organismos, de entre de entre os mais

importantes no domínio dos serviços financeiros.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior

acompanhamento;

3. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus dá por concluído o processo de escrutínio em relação à presente

iniciativa.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

A- EM GERAL

B- IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL

C- ANÁLISE E PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE SUBSTÂNCIA DA INICIATIVA

D- PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE

PARTE III – OPINIAO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento

Europeu e do Conselho [COM(2012) 782]

Relator: Pedro Nuno

Santos (PS)

Estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no

domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012)782]

foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o

seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A. EM GERAL

A crise que se abateu nos mercados financeiros, desde 2007, veio sublinhar a

importância da transparência e, consequentemente, a questão das normas de

contabilidade tornou-se numa importante prioridade política. Tornou-se evidente que

um ambiente empresarial favorável e a existência de condições de concorrência à

escala mundial devem combinar-se com transparência e comparabilidade, elementos

promotores do bom funcionamento dos mercados mundiais de capitais.

Por outro lado, o mercado interno é uma das maiores realizações da União Europeia.

O mercado interno é um pilar fundamental do processo de integração europeia e o seu

bom funcionamento condição indispensável para o êxito da estratégia Europa 2020 e

para colocar a economia da UE numa trajetória de crescimento sustentável. Num

contexto atual marcado pela crescente integração dos mercados de capitais, a

harmonização das normas em matéria de auditoria e de relato financeiro a nível

internacional é fundamental para o bom funcionamento destes mercados e, no espaço

europeu, para a integração dos serviços financeiros num mesmo mercado.

Em 2002, a UE decidiu adotar as Normas Internacionais de Contabilidade (IRFS),

alinhando as normas regionais de relato financeiro com o quadro normativo

internacional. Neste contexto, a Comissão Europeia dotou-se de um organismo que

presta aconselhamento técnico em questões contabilísticas, que assumiu

progressivamente o papel de fornecer contribuições técnicas credíveis para o

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processo de definição de normas do IASB (International Accounting Standards Board),

o EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group).

É essencial que, nesta área, os organismos que representam e aconselham os

interesses europeus disponham - para além de das capacidades e conhecimentos

necessários para produzir normas de qualidade e contribuir para a sua elaboração - de

independência financeira que lhes permita cumprir a sua missão de interesse público.

Para o efeito, em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho instituíram um programa

comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do

relato financeiro e da auditoria. Este programa chega ao seu termo a 31 de dezembro

do presente ano de 2013.

O objetivo do presente regulamento consiste em renovar o programa para o próximo

quadro financeiro (2014-2020) e possibilitar, durante este período, contribuições

diretas do orçamento da União Europeia para o financiamento dos beneficiários do

programa. Os beneficiários iniciais do programa foram os comités das autoridades de

supervisão, o EFRAG, a IASCF (International Accounting Standards Committee

Foundation - Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade), e o

PIOB (Conselho de Supervisão do Interesse Público). A decisão prevê igualmente a

possibilidade de substituir um beneficiário ou de incluir um novo. Em 2010, foram

criadas as autoridades europeias de supervisão que assumiram as responsabilidades

dos anteriores comités de autoridades de supervisão. Desta forma, o regulamento em

análise visa alargar o cofinanciamento da UE aos restantes beneficiários,

nomeadamente a Fundação IFRS (sucessora legal da IASC), o EFRAG e o PIOB.

B. IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL

Esta proposta não tem implicações específicas para Portugal que não existam para os

outros Estados-Membros.

C. ANÁLISE E PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE RELEVÂNCIA DA INICIATIVA

Da presente iniciativa importa sublinhar as seguintes questões:

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- No atual contexto de uma economia globalizada, é fundamental existir uma

linguagem contabilística mundial. As normas internacionais de relato financeiro (IFRS)

elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são

adotadas e utilizadas em muitos países em todo o mundo. Estas normas

internacionais de contabilidade devem ser desenvolvidas no âmbito de um processo

transparente e democrático. A fim de garantir a defesa dos interesses da UE e a

elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito

da União Europeia, é essencial que os interesses da UE estejam adequadamente

representados nos processos de elaboração das normas internacionais.

- O programa de cofinanciamento a estabelecer ao abrigo do regulamento em análise

contribuirá para garantir a comparabilidade e transparência das contas das empresas

em toda a UE, para a harmonização global das normas de relato financeiro, e para a

convergência de normas internacionais de auditoria de qualidade em todos os

Estados-Membros. Este programa também contribui para a estratégia Europa 2020, ao

reforçar o mercado único dos serviços financeiros e de capitais.

- Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria são muito

dependentes do financiamento e desempenham um papel essencial na União

Europeia. Os beneficiários propostos do programa estabelecido pela Decisão n.º

716/2009/CE foram cofinanciados por subvenções de funcionamento a partir do

orçamento da União Europeia, o que lhes permitiu reforçar a sua independência

relativamente a fontes instáveis de financiamento oriundas do setor privado,

aumentando a sua capacidade e credibilidade. O cofinanciamento da UE permitirá

garantir que esses organismos beneficiam até 2020 de um financiamento claro,

estável, diversificado, sólido e adequado, contribuindo para que os seus beneficiários

cumpram a sua missão de interesse público de modo independente e eficiente.

D. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Em relação aos objetivos da presente proposta, os objetivos de harmonização das

normas internacionais de relato financeiro e de garantia de independência dos

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organismos internacionais através de um financiamento regular e sustentado

dificilmente poderiam ser atingidos de forma suficientemente eficiente e equitativa sem

uma ação a nível europeu. PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O Deputado autor do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua

opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior

acompanhamento;

4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Pedro Nuno Santos) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

As convenções internacionais obrigam os Estados bandeira a garantir que os equipamentos instalados a bordo dos navios respeitam determinadas normas no que respeita à conceção, à construção e ao desempenho e a emitir os certificados adequados. Para esse efeito, a Organização Marítima Internacional (IMO) e os organismos de normalização internacionais e europeus elaboraram normas de desemprenho e de ensaio para certos tipos de equipamentos marítimos.

Parecer COM(2012) 772 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE

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Esta diretiva pretende harmonizar os equipamentos marítimos, no quadro da União Europeia, uma vez que se considera que esses instrumentos internacionais deixam uma grande margem de discrição às administrações dos Estados bandeira que tem sido prejudicial ao mercado interno.

A diretiva propõe-se cumprir dois objetivos gerais:

Melhorar os mecanismos de implementação e de execução da Diretiva dos Equipamentos Marítimos, garantindo assim o bom funcionamento do mercado interno desses equipamentos e, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança no mar e a prevenção da poluição do meio marinho.

Simplificar o enquadramento regulamentar, garantindo que as prescrições da IMO sejam aplicadas e implementadas de um modo harmonizado em toda a União Europeia, contribuindo assim para assegurar a existência das condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União, nos termos do artigo 173.º do TFUE.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013

PARTE V – Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Catarina Martins) (Paulo Mota Pinto)

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras

Públicas

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE.

COM (2012) 772

Autor: Deputada

Ana Paula Vitorino

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

1. Nota Preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, remeteu a proposta de Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu

e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE

com a finalidade desta, Comissão de Economia e Obras Públicas, se pronunciar sobre

a matéria constante na referida proposta.

2. Procedimento adoptado

A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo

sido nomeada relatora a Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Os equipamentos marítimos representam uma fração significativa do valor de um

navio recém-construído e a sua qualidade e bom funcionamento constituem fatores

fundamentais para a segurança do navio, da sua tripulação, assim como para a

prevenção de acidentes marítimos e da poluição do meio marinho.

As convenções internacionais sobre segurança marítima contêm prescrições

específicas que obrigam a que os navios sejam adequadamente equipados;

acrescidamente, obrigam os Estados de bandeira a garantirem que os equipamentos

instalados a bordo respeitem determinadas prescrições de segurança em matéria de

construção e desempenho e a emitirem os certificados necessários.

Para esse efeito, tanto a Organização Marítima Internacional (IMO) como os

organismos de normalização internacionais e europeus elaboram normas de ensaio

para os equipamentos marítimos.

As convenções internacionais e as normas de ensaio deixam uma certa margem de

manobra às administrações dos Estados de bandeira.

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Regra geral, os instrumentos da IMO que contêm prescrições e normas de ensaio

assumem caráter obrigatório, no entanto a tradição da IMO de trabalhar por consenso

leva a que, por vezes, se adotem normas de segurança importantes para os

equipamentos marítimos através de instrumentos não vinculativos; por essapela

mesma razão, alguns instrumentos da IMO preveem, por vezes, prazos de

implementação extremamente generosos ou são omissos quanto aos prazos.

Na sua proposta de diretiva relativa aos equipamentos marítimos, de 1995, a

Comissão identificou, de forma clara, os problemas que esse estado de coisas e a

ausência de harmonização no setor dos equipamentos marítimos colocam no mercado

interno.

Desta forma, com a publicação da Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de

dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (Diretiva dos Equipamentos

Marítimos - DEM) estabeleceu, regras comuns para eliminar as diferenças na

aplicação das normas internacionais, através de um conjunto de requisitos

claramente definido e de procedimentos de certificação uniformes.

Atualmente, essas regras comuns continuam a ser necessárias para o bom

funcionamento do mercado interno no setor dos equipamentos marítimos, garantindo

simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.

A experiência adquirida com a aplicação da DEM revelou quatro domínios em que a

diretiva em vigor não cumpre plenamente os seus objetivos no que tange aos

seguintes aspetos:

- Identificação dos requisitos aplicáveis - Alteração periódica do anexo A da diretiva;

Qualidade do trabalho dos organismos notificados; Fiscalização do mercado; Cláusula

de salvaguarda.

Nos termos dos artigos 90.º e 91.º do TFUE, a política comum de transportes deve

contribuir para a concretização dos grandes objetivos dos Tratados e, por

conseguinte, para a livre circulação de mercadorias, e simultaneamente, prever

medidas para garantir a segurança dos transportes.

No âmbito da política comum de transportes e considerando as especificidades dos

equipamentos marítimos, o objetivo geral da iniciativa proposta tem duas vertentes:

Melhorar os mecanismos de implementação e de execução da Diretiva dos

Equipamento Marítimos, garantindo assim o bom funcionamento do mercado

interno desses equipamentos e, ao mesmo tempo, um elevado nível de

segurança no mar e a prevenção da poluição do meio marinho;

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Simplificar o enquadramento regulamentar, garantindo que as prescrições da

IMO sejam aplicadas e implementadas de um modo harmonizado em toda a

UE, contribuindo assim para assegurar a existência das condições necessárias

ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho

invoca-se o artigo 100º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.

Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção

for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto

quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União

Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve

estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa

que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

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No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão

concretizáveis ao nível da União Europeia.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - A presente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho revoga a

Diretiva dos Equipamentos Marítimos 96/98/CE;

2 – O objetivo da presente diretiva é melhorar a segurança no mar e a prevenção da

poluição do meio marinho através da aplicação uniforme dos instrumentos

internacionais pertinentes relativos aos equipamentos marítimos a instalar a bordo

dos navios da União Europeia e garantir a livre circulação desses equipamentos na

União.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e

Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de

Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2013.

A Deputada Relatora

(Ana Paula Vitorino)

O Presidente da Comissão

(Luis Campos Ferreira)

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Estratégia de

Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013 [COM(2012) 600].

A supra identificada iniciativa é da competência da Comissão de Assuntos Europeus.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu e ao Conselho sobre a Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para

2012-2013.

2 – A política de alargamento da UE tem sido seguida há mais de quatro décadas. As

sucessivas adesões aumentaram gradualmente o número de membros, que passou

dos iniciais seis para 27. A Croácia deverá tornar-se o 28.º membro em 1 de julho de

PARECER COM(2012) 600 Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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2013. Através da sua política de alargamento, a UE tem respondido, desde a sua

criação, às legítimas aspirações das populações do nosso continente de se unirem

num esforço europeu comum. Juntou nações e culturas, enriquecendo e injetando na

UE diversidade e dinamismo.

3 – É indicado na presente iniciativa que num período em que a UE se confronta com

importantes desafios e uma grande incerteza a nível global e em que o impulso a favor

da integração económica, financeira e política ganha uma nova dinâmica, a política de

alargamento continua a contribuir para a paz, a segurança e a prosperidade no nosso

continente. Num quadro de condicionalidade rigorosa mas justa, a perspetiva de

adesão impulsiona reformas económicas e políticas, transformando sociedades e

criando novas oportunidades para os cidadãos e as empresas. Simultaneamente, o

alargamento reforça as vantagens económicas e políticas da União.

4 – É igualmente mencionado que reforçar o Estado de direito e a governação

democrática é fundamental para o processo de alargamento.Os ensinamentos

retirados de anteriores alargamentos sublinham a importância de uma maior atenção

nestes domínios e a necessidade de melhorar ainda mais a qualidade do processo.

Este último apoia e continua a promover a estabilidade numa região recentemente

assolada por conflitos, promovendo a criação de um ambiente no Sudeste da Europa

conducente ao crescimento e à atração de investimento, a uma maior cooperação

regional e que aborda desafios comuns como a luta contra a criminalidade organizada

e a corrupção. Aborda questões que preocupam diretamente os cidadãos tanto da UE

como dos países do alargamento no domínio da justiça, segurança e direitos

fundamentais. Com a adoção pelo Conselho em junho da nova abordagem proposta

pela Comissão no domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais e justiça,

liberdade e segurança como parte do quadro das negociações com o Montenegro, o

Estado de direito está firmemente alicerçado no cerne do processo de adesão,

lançando igualmente as fundações para futuras negociações.

5 – Importa também referir que as dificuldades que atualmente atravessa a área do

euro dominaram a agenda política da EU durante o último ano. Juntamente com a

recente crise financeira global, tal sublinhou a interdependência das economias

nacionais, tanto no interior como no exterior da UE. Os desafios com que a área do

euro se confronta mostram que é importante prosseguir a consolidação da estabilidade

económica e financeira e incentivar as reformas e o crescimento, nomeadamente nos

países do alargamento. A integração económica, financeira e política reforçada que

daí resultará no âmbito da UE deve igualmente ser tomada em consideração no

processo de alargamento. Reforçar a resistência dos países do alargamento à crise

constitui uma questão de interesse comum. O processo de alargamento constitui um

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

20

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instrumento poderoso para esse efeito. Daí, ser sublinhado na presente iniciativa que,

uma União Europeia mais forte e alargada estará em melhores condições para

abordar estes desafios. O dinamismo da economia turca, por exemplo, o papel

geopolítico da Turquia, o seu contributo para a segurança energética e a sua

população jovem representam uma oportunidade tanto para a Turquia como para a UE

num contexto de uma perspetiva de adesão.

6 – É também mencionado na iniciativa em análise que abordar os riscos de

instabilidade nos Balcãs Ocidentais é manifestamente do interesse comum, dado o

legado de guerra e a divisão que devastaram esta região. O processo de alargamento

apoia os defensores de reformas na região, continuando a consolidar a sua transição

democrática de pós-guerra. Contribui para evitar potenciais custos muito mais

elevados decorrentes das consequências da instabilidade. O reforço da estabilidade e

da democracia na Europa do Sudeste constitui igualmente um investimento numa

democracia sólida e sustentável na vizinhança mais ampla na UE. O consenso

renovado sobre o alargamento, acordado no Conselho Europeu, continua a ser o

quadro em que se insere a política de alargamento da UE. Esta política baseia-se nos

princípios de consolidação dos compromissos, numa condicionalidade justa e rigorosa

e numa boa comunicação com o público, em combinação com a capacidade da UE

para integrar novos membros.

7 – A atual agenda de alargamento abrange os Balcãs Ocidentais, a Turquia e a

Islândia. A União Europeia tem sempre proclamado que a sua política relativamente

aos Balcãs Ocidentais era caracterizada pela inclusão, tendo sucessivos Conselhos

Europeus confirmado que o futuro de toda a região se encontra na UE.

8 – É igualmente indicado que manter a credibilidade do processo de alargamento é

crucial para o seu êxito. Tal é válido em termos de garantir a prossecução de reformas

de grande envergadura nos países do alargamento, de forma a que estes cumpram os

critérios estabelecidos, nomeadamente os critérios de Copenhaga1.

9 – Neste contexto, o princípio do mérito próprio é fundamental. O ritmo a que cada

país avançar na via da adesão depende da sua capacidade para satisfazer as

1 Qualquer país que apresente a sua candidatura para aderir à União Europeia (UE) deve respeitar as condições impostas pelo artigo 49.º e os princípios do n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da UE. Neste contexto, em 1993, o Conselho Europeu de Copenhaga formulou critérios que foram reforçados aquando do Conselho Europeu de Madrid, em 1995. Para aderir à UE, um Estado deve cumprir três critérios: O critério político: existência de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem, o respeito pelas minorias e a sua proteção. O critério económico: existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e capacidade de fazer face às forças de mercado e à concorrência da União. O critério do acervo comunitário: capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária.

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condições e os critérios necessários. O alargamento é por conseguinte, por definição,

um processo gradual, baseado numa execução sólida e sustentável das reformas por

parte dos países em causa.

10 – A iminente adesão da Croácia, o início das negociações de adesão com o

Montenegro em junho e o estatuto de país candidato concedido à Sérvia em março

mostram como a União Europeia cumpre os seus compromissos, logo que as

condições estejam cumpridas.

11 – Estes desenvolvimentos positivos enviam igualmente um forte sinal do poder de

transformação do alargamento e do que é possível numa zona devastada pela guerra

apenas há meia geração atrás. Funcionam como um incentivo e um encorajamento

para que todos os países da região acelerem os seus próprios preparativos para uma

eventual adesão à UE.

12 – É ainda referido na presente iniciativa que se verificaram alguns

desenvolvimentos positivos nos países do alargamento durante o último ano. Para

além dos observados em relação à Croácia, ao Montenegro e à Sérvia, foram

registados resultados positivos na antiga República jugoslava da Macedónia, em que o

diálogo de alto nível relativo à adesão levou as autoridades a centrarem-se mais nas

reformas. O diálogo entre o governo e a oposição na Albânia permitiu em grande

medida ultrapassar o impasse político com a adoção de reformas eleitorais e

parlamentares. As negociações de adesão com a Islândia estão em boa progressão. A

Turquia tem demonstrado um apoio ativo à nova agenda positiva anunciada no ano

passado e lançada pela Comissão em maio de 2012.

13 – Simultaneamente, certas reformas estão pendentes na maior parte dos países.

Domínios como os direitos humanos, a boa governação, o Estado de direito,

nomeadamente a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a capacidade

administrativa, o desemprego, as reformas económicas e a inclusão social continuam

a ser desafios importantes.

14 – É também referido na presente iniciativa que se verifica frequentemente uma

necessidade de assumir mais responsabilidade pelas reformas e de conseguir reunir a

necessária vontade política para avançar. Reforçar a liberdade de expressão e a

independência dos meios de comunicação permanece um desafio importante.

15 – Importa igualmente mencionar que o processo de alargamento é por essência

inclusivo e necessita de uma grande participação dos intervenientes. Nos países do

alargamento, um vasto consenso político e um apoio importante da população às

reformas contribuem fortemente para as transformações necessárias para avançar

rumo à adesão à UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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16 – Por último, referir que a presente comunicação estabelece um balanço do atual

programa de alargamento da União Europeia. Com base nas análises aprofundadas

por país que o acompanham2, faz o ponto da situação sobre os preparativos para a

adesão destes países e a fase que atingiram no processo, avalia as suas perspetivas

para os próximos anos e formula, relativamente a este aspeto, uma série de

recomendações.

17 – Importa, assim, sublinhar que as Conclusões da Comissão no que dizem respeito

ao Montenegro, à antiga República jugoslava da Macedónia, à Sérvia, à Albânia, à

Bósnia e Herzegovina, à Turquia e à Islândia, encontram-se em Anexo à presente

iniciativa.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos,a Comissão de Assuntos Europeus é de

parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

2As sínteses e as conclusões dos relatórios por país figuram num anexo à presente comunicação.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Relatório de

avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013) [COM(2012) 515].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARECER COM(2012) 515 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Relatório de avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013)

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Relatório de avaliação intercalar do

Programa Erasmus Mundus II (2009-2013).

2 – É referido na iniciativa em análise que a avaliação intercalar do programa Erasmus

Mundus II (EM) foi lançada pela Comissão Europeia, de acordo com as exigências da

Decisão n.º 1298/2008/CE (Erasmus Mundus) do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de dezembro de 20081.

3 – O objetivo da presente avaliação consistia em examinar a pertinência, a eficácia, a

sustentabilidade e a eficiência do programa, com uma atenção especial para as

novidades introduzidas na fase II do programa.

4 – O programa EM II (2009 – 2013) tem por objetivo reforçar a qualidade do ensino

superior europeu, ajudar a melhorar as perspetivas de carreira dos estudantes e

promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas através da cooperação

internacional, e ainda contribuir para o desenvolvimento sustentável de países

terceiros na área do ensino superior, em conformidade com os objetivos de política

externa da UE.

5 – O programa EM tem um orçamento superior a 950 milhões de euros com cerca de

494 milhões de euros afetados às ações 1 e 3, a partir do orçamento da UE em

matéria de educação, e 460 milhões de euros afetados à Ação 2, a partir de uma série

de diferentes instrumentos de financiamento. O programa EM II (2009-2013) foi

executado através das seguintes ações:

Ação 1: programas conjuntos EM de qualidade excecional a nível de mestrado

e doutoramento, incluindo bolsas de estudo/bolsas para participação nos

programas;

Ação 2: parcerias EM entre instituições de ensino superior europeias e de

países terceiros, incluindo a atribuição de bolsas de estudo e de bolsas para a

mobilidade a todos os níveis académicos. Esta ação substitui o antigo regime

«Janela de Cooperação Externa»;

1 JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.

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Ação 3: promoção do ensino superior europeu através de projetos que

reforcem a atratividade da Europa enquanto destino de estudos e centro de

excelência a nível mundial.

6 – Novidades do EM II: No quadro da fase II, o âmbito do programa EM foi alargado,

passando a integrar as seguintes novas grandes dimensões:

Alargamento dos programas conjuntos ao nível do doutoramento;

Concessão de bolsas a estudantes europeus;

Integração do regime «Janela de Cooperação Externa» no programa EM, a

título da Ação 2 e alargamento do seu âmbito de aplicação;

Participação das instituições de ensino superior de países terceiros nos

programas conjuntos EM.

7 – É referido na presente iniciativa que o programa continua a ser extremamente

importante para promover a excelência, a cooperação internacional, a mobilidade e o

reforço da capacidade académica. Durante a primeira metade do programa EM (2009

– 2011), o programa demonstrou a sua eficácia no reforço da orientação da estratégia

internacional das instituições participantes, proporcionando simultaneamente a

sustentabilidade das atividades estratégicas de constituição de redes. É igualmente

mencionado que a avaliação intercalar do EM revela um programa que foi executado

de modo eficaz com uma muito boa relação custo/benefício.

8 – Por último, referir que, o Parecer apresentado pela Comissão de Educação,

Ciência e Cultura foi aprovado e reflete o conteúdo da Iniciativa. Assim sendo, deve

dar-se por integralmente reproduzida, no presente Parecer, toda a matéria constante

nos “Considerandos” e “Conclusões”. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e

consequente redundância.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do

Princípio da Subsidiariedade.

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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o

Governo.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. O Programa Erasmus Mundus II 2. As conclusões da avaliação 3. As recomendações da avaliação

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer Relatório de Avaliação Intercalar do Programa Erasmus

Mundos II (2009-2013)

COM (2012) 515

Autor:

Pedro Delgado Alves

(PS)

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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Contexto do Relatório

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, o Relatório de Avaliação Intercalar do

Programa Erasmus Mundos II (2009-2013) foi enviado à Comissão de Educação,

Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente parecer.

Este relatório intercalar decorre diretamente do artigo 13.º da Decisão n.º

1298/2008/CE (Erasmus Mundus) do Parlamento e do Conselho, visando examinar a

pertinência, eficácia, sustentabilidade e eficiência do Programa Erasmus Mundus II,

com especial enfoque nas novidades introduzidas nesta segunda fase do Programa,

durante os dois primeiros anos de execução do mesmo (2009-2011).

A metodologia adotada para a avaliação intercalar assentou na resposta pelas partes

interessadas e envolvidas de um questionário de 45 perguntas de avaliação, com

definição de critérios e indicadores explícitos de avaliação, tendo a avaliação sido

realizada pelo Public Policy and Management Institute (PPMI), no quadro da avaliação

que compete ao Grupo Diretor do programa, que integra membro de diversas

direções-gerais da Comissão (DG Educação e Cultura, DG Desenvolvimento e

Cooperação – EuropeAid e DG Alargamento), do Serviço Europeu para a Ação

Externa e da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. O Programa Erasmus Mundus II O programa Erasmus Mundus II (cuja execução decorrerá no quadriénio 2009 – 2013)

tem por objetivo primordial “reforçar a qualidade do ensino superior europeu, ajudar a

melhorar as perspetivas de carreira dos estudantes e promover o diálogo e a

compreensão entre povos e culturas através da cooperação internacional, e ainda

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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contribuir para o desenvolvimento sustentável de países terceiros na área do ensino

superior, em conformidade com os objetivos de política externa da UE.”

O programa, cujo orçamento global se cifra num valor de cerca de 954 milhões de

euros, encontra-se estruturado em 3 Ações principais, a saber:

– Ação 1: programas conjuntos EM de qualidade excecional a nível de mestrado e

doutoramento, incluindo bolsas de estudo/bolsas para participação nos programas;

– Ação 2: parcerias EM entre instituições de ensino superior europeias e de países

terceiros, incluindo a atribuição de bolsas de estudo e de bolsas para a mobilidade a

todos os níveis académicos.

– Ação 3: promoção do ensino superior europeu através de projetos que reforcem a

atratividade da Europa enquanto destino de estudos e centro de excelência a nível

mundial.

Cerca de 494 milhões de euros encontra-se afetos às ações 1 e 3 (a partir do

orçamento da UE em matéria de educação), enquanto os restantes 460 milhões de

euros estão afetos à Ação 2 (a partir de uma série de diferentes instrumentos de

financiamento).

Em relação à primeira fase do programa, as principais novidades introduzidas no

Erasmus Mundus II traduzem-se num alargamento dos programas conjuntos de

doutoramentos, na concessão de bolsas a estudantes europeus, na integração no

programa do regime da “Janela de cooperação” (integrado como Ação 2) e a

participação das instituições de ensino superior de países terceiros nos programas

conjuntos do Erasmus Mundus.

2. As conclusões da avaliação

2.1. Elementos novos do Programa Erasmus Mundus II Em relação aos novos elementos do programa, as principais conclusões da avaliação

intercalar foram as seguintes:

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Programas conjuntos de doutoramento: A avaliação reconheceu o seu valor acrescentado considerável e a forma como produzem um impacto positivo no êxito profissional dos diplomados (quer na entrada no mercado de trabalho, quer na prossecução de trabalhos de investigação). Conclui-se mesmo que esta se trata da mais frutuosa das inovações da nova fase.

Nova Ação 2 (antiga Janela de Cooperação Externa): A avaliação reconhece o duplo objetivo de conciliar o desenvolvimento sustentável ao mesmo tempo que se evita a fuga de cérebros, tendo concluído que os seus efeitos foram mais complementares do que contraditórios. Foi igualmente assinalada a necessidade de reforçar a reciprocidade entre as instituições de ensino superior da UE e dos países terceiros;

Concessão de bolsas a estudantes da União Europeia: Também em relação aos estudantes da UE o programa ofereceu as vantagens na procura de emprego ou de lugares de investigação, no entanto o relatório sublinha esta como uma das novidades menos bem sucedidas do Erasmus Mundus II, uma vez que o valor atribuído às bolsas (em particular as de categoria B), não foram suficientemente atrativas para os estudantes;

Abrir a Ação 1 a instituições de ensino superior de países terceiros: A avaliação reconheceu a valia que se abre às instituições em poderem integrar os consórcios, mas sublinha que esta participação é dificultada por questões regulamentares e de governação, recursos limitados e características próprias das áreas temáticas, evidenciando a necessidade de mais medidas sistémicas para resolver as dificuldades, de futuro;

2.2. Outras considerações gerais Em geral, o relatório considera que o programa Erasmus Mundos contribuiu, durante o

biénio 2009-2011, para “reforçara vantagem competitiva da Europa no que respeita ao

ensino superior, ajudando os sistemas de ensino superior a proporcionarem uma

imagem mais homogénea no quadro dos programas conjuntos” e também que os seus

objetivos se mostravam articulados com os objetivos prosseguidos pela UE.

No entanto, é expressamente sublinhado o potencial do programa para, no futuro,

“reforçar a sua tónica na empregabilidade dos jovens, o que é salientado na Estratégia

Europa 2020.”Aliás, destaca-se mesmo que apesar de o programa oferecer

competências profissionais valiosas, ainda se regista uma desigualdade regional e nas

áreas temáticas no que concerne à empregabilidade.

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2.3. Relevância

Quanto a este ponto a avaliação confirmou a pertinência do programa, não obstante a

significativa diversidade dos grupos-alvo ou das partes interessadas. Sublinha-se

também neste domínio a necessidade de continuar a desenvolver estratégias que

evitem a fuga de cérebros de países terceiros, em particular a partir do reforço da

componente de desenvolvimento.

2.4. Eficácia

Apesar de progressos assinaláveis quanto ao impacto que o Programa teve na

legislação de reconhecimento de diplomas conjuntos e de reconhecimento de créditos,

em especial nos países vizinhos da UE, bem como a sua valia enquanto elemento de

persuasão dos decisores políticos e das partes interessadas, a avaliação continua a

entender que o seu impacto no processo de Bolonha foi misto e variado nos diversos

países.

Aliás, o relatório sublinha três dificuldades: 1) Obstáculos decorrentes de sistemas

nacionais de ensino superior; 2) Obstáculos decorrentes da conceção do programa; 3)

Obstáculos relacionados com o financiamento e a carga administrativa.

2.5. Sustentabilidade

Uma grande parte dos beneficiários sublinhou a ausência de recursos humanos em

quantidade suficiente para dar resposta a todos os encargos decorrentes do programa,

no entanto o rótulo Erasmus Mundus é avaliado como um fator de potenciação de

acesso ao financiamento externo por diversas instituições.

2.6. Eficiência

Neste domínio, o relatório conclui pela eficiência da gestão, frisando a provável

execução de objetivos até 2013, abaixo dos custos inicialmente previstos e o facto de

os resultados alcançados com custos similares ou inferiores a regimes de bolsas de

estudos com perfis semelhantes. No entanto, os beneficiários fazem uma avaliação da

participação no programa como sendo onerosa, o que merece reflexão adicional.

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Finalmente, ressalta também com clareza do relatório que apesar dos beneficiários

avaliarem positivamente a preparação e execução dos projetos, também consideram

excessiva a carga de trabalho administrativo, sugerindo medidas de simplificação.

3. As recomendações da avaliação

As recomendações decorrentes da avaliação, bem como as conclusões que a

Comissão Europeia daí retira quanto ao futuro do programa, quer no seu segundo

biénio de execução, quer para lá de 2013 são sinteticamente identificadas em quatro

ideias-chave:

3.1. Relevância: O reforço da relevância do programa Erasmus Mundus deve passar pela maior integração com outros programas da UE. A Comissão abraça a conclusão, identificando a intenção de a tomar em conta no desenho do futuro programa integrado e racionalizado Erasmus para Todos – Programa para o ensino, formação, juventude e desporto.

3.2. Eficácia: No que respeita à empregabilidade recomenda-se um reforço da preocupação com o ensino profissional e um maior envolvimento de empregadores, sublinha-se a necessidade de assegurar um leque mais vasto de instituições, de forma a reforçar a promoção da excelência, e recomenda-se uma continuada ação de apoio por parte da Comissão no acesso a vistos para os beneficiários. A Comissão vai igualmente ao encontro deste objetivo e compromete-se a melhorar, dentro das possibilidades, o procedimento de obtenção de vistos.

3.3. Sustentabilidade: No que respeita à sustentabilidade, o relatório limita-se a apontar uma necessidade de melhorar a utilização dos limitados recursos financeiros da União, recomendando a partilha de boas práticas e a necessidade de dotar as instituições de maturidade às redes de instituições. A Comissão aponta neste ponto para o trabalho que já vem realizando na criação de uma marca “Erasmus Mundus” e de polos de agregação de melhores práticas.

3.4. Eficiência: Finalmente, recomenda-se um maior equilíbrio entre as ações, em particular após 2013, uma melhoria do acompanhamento e avaliação de futuros projetos e a racionalização do programa, também a partir de 2013. Neste ponto, mais uma vez, a Comissão reconduz a sua adesão à

2.7. Gestão do programa

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recomendação ao desenho, já em curso, do futuro programa integrado, supra referido.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

1. O presente relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus Mundus II,

relativo ao biénio 2009-2011, constitui um importante elemento de diagnóstico do

estado atual de uma das principais iniciativas de internacionalização do espaço de

ensino superior europeu, que visa a articulação dos fins do processo de Bolonha com

o espírito do programa Erasmus, num quadro de abertura das vantagens criadas por

ambos aos vizinhos e parceiros internacionais da UE.

2. No entanto, em alguns dos seus elementos, o relatório de avaliação intercalar fica

algo aquém do que lhe poderia ser exigível, quer para proceder a uma correção de

erros de conceção desta segunda fase do programa Erasmus Mundus, quer para a

análise das iniciativas que visam a sua substituição ou reformulação após 2013, em

particular no que respeita à identificação de necessidade de financiamento.

3. Em primeiro lugar, o relatório não identifica de forma suficientemente detalhada

quais as causas (e os eventuais remédios) para o carácter misto e nem sempre

positivo do impacto do programa na concretização do processo de Bolonha. Não

obstante a identificação de uma nota positiva quanto ao impacto positivo nos países

vizinhos da UE (sem contudo precisar quais as realidade abrangidas por esta vaga

referência geográfica), o relatório não densifica quais foram os casos negativos

identificados e onde se localizam os principais óbices – nomeadamente, no que

respeita saber se os problemas detetados podem ser reconduzidos a modelos de

organização de estudos superiores noutros Estados.

4. Em segundo lugar, o relatório é também pouco incisivo quanto a uma avaliação dos

recursos financeiros orçamentados para o programa (aludindo apenas à necessidade

de reforçar a utilização eficiente dos escassos recursos financeiros existentes), apesar

de evidenciar, em diversos dos aspetos da sua análise, que o sucesso do programa é

por vezes prejudicado quer pelo carácter oneroso para os beneficiários da sua

frequência, quer pela insuficiente atratividade dos montantes das bolsas para os

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estudantes provenientes da União Europeia (identificando mesmo este como um dos

aspetos menos conseguidos da segunda fase do programa).

5. Por outro lado, apesar de identificar as queixas das instituições no que concerne ao

excesso de carga administrativa e burocrática, o relatório é esparso na identificação de

medidas de simplificação (a que se limita a aludir de passagem) e quais as áreas em

que poderiam ser mais eficientes na agilização do programa.

6. Finalmente, o relatório descura um aspeto que se revelaria de significativa utilidade

no diagnóstico e na evolução do programa desde a sua primeira fase, e que passaria

pela identificação de quais os Estados de origem dos beneficiários e das instituições

parceiras que integram os consórcios.

7. Infelizmente, a escassez de elementos e recomendações não se afigura a desejável

para um relatório intercalar, que permitiria emendar a mão na execução do segundo

biénio do programa, bem como na conceção e previsão de financiamento daquele que,

na ótica da Comissão Europeia, será o programa sucessor do Erasmus Mundus II

(bem como de diversos outros programas de reforço de mobilidade nas áreas da

educação, juventude e desporto).

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:

1. Na presente iniciativanão há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade, uma vez que se trata de um relatório intercalar do Programa Erasmus Mundus II,

atualmente em execução;

2. A análise da presente iniciativa suscita a utilidade em prosseguir o

acompanhamento do Programa Erasmus Mundus II no segundo biénio da sua

execução (2011-2013), bem como as medidas de reconfiguração de diversos

programas da UE, atualmente em vias de concretização através do futuro programa

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Erasmus para Todos, que já foi, aliás, objeto de análise em pareceres desta

Comissão.

3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração

de parecer.

Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Pedro Delgado Alves)

(José Ribeiro e Castro)

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas

para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia [COM(2012) 413].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o

respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 413 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º

1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de

enguia europeia.

2 – Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos

artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os

poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/20071, separando os

atuais poderes conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de

execução. Esta separação é feita através da inclusão de dois novos artigos no

Regulamento aqui em análise, nomeadamente o Artigo 12.º-A “Exercício da

delegação” e 12.º-B “Procedimento de comité”.

3 – Com alinhamento deste Regulamento pelas disposições do Tratado de Lisboa,

torna-se imperativa a atualização de alguns dos seus artigos, que ficam

desatualizados no seguimento da reclassificação ou até mesmo obsoletos.

4 – Assim, e a fim de aplicar determinadas disposições do referido Regulamento (CE)

n.º 1100/2007, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em

conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida

significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento

em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins.

5 – De igual modo, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim

de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º

1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela

Comissão com base em dados técnicos e científicos.

6 – As competências acima referidas devem ser exercidas em conformidade com o

Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos

mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de

execução pela Comissão2.

7 – De sublinhar que o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 se tornou

assim obsoleto e deve ser suprimido, na sequência da Decisão 2008/292/CE da

1 JO L 248 de 22.9.2007, p. 17. 2JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão3, de 4 de abril de 2008, que estabelece que o mar Negro e os sistemas

fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia

europeia, para efeitos do Regulamento em questão.

8 – De igual modo, o artigo 3.º do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser

suprimido, na sequência da Decisão 2009/310/CE da Comissão4, de 2 de abril de

2009, que aprovou os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de

gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia, não

havendo quaisquer pedidos pendentes.

9 – Deve ainda ser suprimida a disposição estabelecida no número 3 do artigo 9º, que

prevê a adoção pelo Conselho de medidas alternativas para se atingir os objetivos no

que respeita à taxa de fuga, visto que o tal procedimento de tomada de decisão já não

é possível no âmbito do TFUE.

10 – Deste modo, deve o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 ser alterado em

conformidade.

11 – De sublinhar ainda, e por fim, a recomendação da Comissão de Agricultura e Mar

desta Assembleia da República, cujo relatório seguem em anexo a este parecer, no

sentido do Regulamento (CE) nº1100/2007 necessitar, a breve prazo, de ser

submetido a uma “avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, que,

embora mantendo os seus objetivos, tenha em conta a experiência da sua aplicação e

a sua adequação às atividades de comunidades piscatórias portuguesas que têm na

captura dos juvenis uma componente significativa da sua sobrevivência”.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, pois que a proposta é da

competência exclusiva da União Europeia.

3 JO L 98 de 10.4.2008, p. 14. 4 JO L 91 de 3.4.2009, p. 23.

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PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, visto que esta proposta é da

competência exclusiva da União Europeia.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

3. Recomenda-se ainda que o presente Regulamento seja, a breve prazo, submetido a

uma avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, sem prejuízo dos

seus objetivos, tendo em conta a experiência da sua aplicação e a sua adequação às

atividades de comunidades piscatórias portuguesas, que têm na captura dos juvenis

uma componente significativa da sua sobrevivência.

Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013

A Deputada Autora do Parecer

(Lídia Bulcão)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.

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Comissão de Agricultura e Mar

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia europeia]

COM (2012) 413

Deputado

Jorge Fão

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1100/2007

que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia

europeia [COM (2012) 413], foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu

objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua

competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta, agora objeto de parecer por parte da Comissão de Agricultura e Mar, tem como

objetivo alterar o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a

recuperação da unidade populacional de enguia europeia, visto que este regulamento

atribui à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições, que, e em

consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, carecem de alinhamento pelos

artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por

outro lado, existem artigos que, pela entrada em vigor e aprovação de certas decisões da

Comissão, fazem com que este regulamento esteja obsoleto em algumas partes, havendo a

necessidade de atualização.

Desta forma e por força das novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), constata-se que existiu uma reclassificação dos atuais poderes

conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de execução, nomeadamente

através da inclusão dos artigos 12.º-A Exercício da delegação” e 12.º-B “Procedimento de

comité”.

Em virtude da reclassificação, e por alteração do n.º 6 do artigo 7.º, a Comissão a fim de

tomar medidas para fazer face à descida significativa dos preços médios de mercado

utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros

fins, “por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 12º-A, pode

temporariamente reduzir as percentagens de enguias utilizadas para repovoamento (…)”.

Por outro lado, a alteração do n.º 1, do artigo 5.º, Os planos de gestão da enguia passam a

ser aprovados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o

procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 12.º-B.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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Página 43

Acresce que a Comissão já não pode comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até

1 de julho de 2011 as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos

preços de mercado, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, visto que

houve Estados-Membros que não enviaram em tempo as informações pertinentes. Por

conseguinte, a Comissão realça a necessidade de alterar o prazo para essa comunicação,

através da alteração do n.º 7 do artigo 7.º, de 1 de julho de 2011 para 31 de dezembro de

2012.

Não sendo possível o procedimento que está previsto seguir no n.º 3 do artigo 9.º, no

âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), este artigo

tornou-se obsoleto, pelo que foi suprimido, na proposta de alteração objeto deste parecer.

Por fim, o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 3.º, tornaram-se obsoletos, pelo que houve a

necessidade de os suprimir, devido às Decisões 2008/292/CE da Comissão, de 4 de abril

de 2008 e pela Decisão 2009/310/CE da Comissão, de 2 de abril de 2009, respetivamente.

A. Princípio da Subsidiariedade

O princípio da subsidiariedade não foi colocado em causa., porque esta é uma matéria da

competência exclusiva da União Europeia.

B. Princípio da Proporcionalidade

Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da

Proporcionalidade uma vez que a proposta altera medidas já contidas no Regulamento

(CE) n.º 1100/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Considera o deputado relator do parecer que a proposta de alteração alvo do presente

parecer, consubstancia apenas as necessárias alterações que decorrem da entrada em

vigor do Tratado de Lisboa, uma vez que o regulamento alvo da proposta de alteração da

Comissão foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Para além das alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, considera o deputado relator importante referir que as

demais alterações propostas aoRegulamento (CE) n.º 1100/2007 do Parlamento Europeu

e do Conselho vão no sentido de atualização do referido regulamento, nomeadamente no

devido a Decisões da Comissão de 2008 e de 2009.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera

o regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade

populacional da enguia europeia COM (2012) 413 foi enviada à Comissão de Agricultura e

Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na

matéria da sua competência.

2. A presente Proposta respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.

3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,

devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido

à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.

4. A CAM anota no entanto que o Regulamento (CE) n.º 1100/2007, “que estabelece

medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia” necessita, a breve prazo,

de uma avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, que, embora mantendo

os seus objetivos, tenha em conta a experiência da sua aplicação e a sua adequação às

atividades de comunidades piscatórias portuguesas que têm na captura dos juvenis uma

componente significativa da sua sobrevivência.

Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2012. O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão

(Jorge Fão) (Vasco Cunha)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da

Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República

Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio [COM(2012) 634].

PARECER COM(2012) 534 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Passados catorze anos de negociações, aquando do pedido de adesão, os membros

da Organização Mundial do Comércio («OMC») e a República Democrática Popular do

Laos («RDP Laos») chegaram à fase final do processo negocial sobre as condições de

adesão da RDP Laos à OMC.

O pedido de adesão da RDP Laos foi analisado em conformidade com as orientações

definidas na Decisão do Conselho Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre

a adesão de países menos desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar

uma decisão que aprove as condições de adesão da RDP Laos, antes que a UE possa

apoiar formalmente a adesão da RDP Laos.

Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão da RDP Laos à

OMC, a Comissão entende que essas condições representam um conjunto equilibrado

e ambicioso de compromissos em matéria de abertura de mercado, que beneficiarão

consideravelmente tanto a RDP Laos como os seus parceiros comerciais da OMC.

2. Principais Aspetos

A proposta em consideração insere-se no longo processo negocial para a adesão da

RDP Laos à OMC. Para o efeito, estabeleceram-se as taxas consolidadas finais

médias de 18,1% para produtos não agrícolas; e 17,9% para produtos agrícolas, com

variações entre os 7% e os 35%.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta em análise insere-se, no quadro jurídico, no âmbito do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º2, e

o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de exprimir a sua opinião sobre a

comunicação em análise.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo

referente às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação

com o Governo.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Comissão de Economia e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de

Economia e Obras Públicas Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que

estabelece a posição da União Europeia no

Conselho Geral da Organização Mundial do

Comércio no que diz respeito à adesão da

República Democrática Popular do Laos à

Organização Mundial do Comércio

COM (2012) 534

Relatora: Deputada

Ana Drago

II SÉRIE-A — NÚMERO 82_______________________________________________________________________________________________________________

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a iniciativa “Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a

posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio

no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à

Organização Mundial do Comércio”COM (2012) 534, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração

do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Os membros da Organização Mundial do Comércio («OMC») e a República

Democrática Popular do Laos («RDP Laos») encontram-se na fase final das

negociações sobre as condições de adesão da RDP Laos a esta organização. Tal

acontece decorridos catorze anos de negociações, iniciadas quando a RDP Laos

apresentou o pedido de adesão à OMC, em 1997. O pedido de adesão da RDP Laos

foi analisado em conformidade com as orientações definidas na Decisão do Conselho

Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre a adesão de países menos

desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar uma decisão que aprove as

condições de adesão da RDP Laos, antes de a UE poder apoiar formalmente a

adesão da RDP Laos.

2. Aspetos relevantes

A proposta em consideração insere-se no longo processo de negociação para a

adesão da RDP Laos à OMC. Para tal ficaram estabelecidas as taxas consolidadas

14 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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finais médias de 18,61% para produtos não agrícolas; e 17,9% para produtos

agrícolas, com variações entre os 7% e os 35%.

3. Princípio da Subsidiariedade

A proposta em consideração insere-se juridicamente no âmbito do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2,

e o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento

3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Ana Drago) (Luís Campos Ferreira)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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