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Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013 II Série-A — Número 82
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012) 782]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013 [COM(2012) 600]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Relatório aa Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Das Regiões – Relatório de avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013) [COM(2012) 515]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia [COM(2012) 413]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura e Mar. Proposta de Decisão do Conselho que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio [COM(2012) 534]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do
relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012) 782].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 782 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece um programa da União Europeia de
apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da
auditoria para o período 2014-2020
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PARTE II – CONSIDERANDOS e questões relevantes da iniciativa
A integração e o bom funcionamento do mercado interno são consideradas condições
essenciais à estratégia económica da União Europeia. Atendendo à globalização dos
mercados de capitais, a harmonização das normas em matéria de auditoria e relato
financeiro a nível mundial é tida como fundamental. Nesse sentido, a União Europeia
decidiu adotar em 2002 as Normas Internacionais de Contabilidade (IRFS).
Para proporcionar mais peso à UE, o EFRAG (Grupo consultivo europeu e de relato
financeiro) que presta aconselhamento técnico à Comissão Europeia assumiu o papel
de fornecer, a montante, contribuições técnicas credíveis para o processo e definição
de normais do IASB (Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade).
Em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho instituíram um programa comunitário
de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do relato
financeiro e da auditoria (Decisão n.º 716/2009/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009). Este Programa chega ao fim em 2013 e o
objetivo da presente iniciativa consiste em renovar o programa para o próximo quadro
financeiro (2014-2020).
Os beneficiários iniciais do Programa foram os comités das autoridades de supervisão
(CARMEVM, CAESB e CAESSPCR), a IASCF (International Accouting Standards
Committee Foundation-Fundação do Comité das Normas Internacionais de
Contabilidade), o EFRAG (European Finantial Reporting Advisory Group) e o PIOB
(Conselho de Supervisão do Interesse Público).
Assim, a presente iniciativa tem por objetivo alargar o cofinanciamento da UE aos
restantes beneficiários, nomeadamente a Fundação IFRS (sucessora legal da IASC), e
manter o EFRAG e o PIOB.
O Programa abrange as atividades relativas à elaboração de normas ou que
contribuam para a sua elaboração, atividades relativas à aplicação, à avaliação ou ao
acompanhamento das normas ou a supervisão dos processos de elaboração das
normas, no quadro de apoio à aplicação das políticas da União Europeia no domínio
do relato financeiro e da auditoria.
O objetivo do programa é melhorar as condições de funcionamento do mercado
interno através do apoio ao desenvolvimento transparente e independente de normas
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internacionais de relato financeiro e de auditoria (artigo 2.º da proposta), objetivo que
será avaliado, nomeadamente, através do número de países que utilizam as normas
internacionais de relato financeiro (IFRS) e as normas internacionais de auditoria
(ISA).
O financiamento ao abrigo deste programa é concedido sob a forma de subvenções de
financiamento. A transparência fica assegurada através da obrigatoriedade para os
beneficiários de financiamentos concedidos ao abrigo do programa “deverem indicar
em local proeminente, como um sítio na web, uma publicação ou um relatório anual,
que receberam financiamentos provenientes do orçamento da União Europeia” (artigo
6.º).
No máximo seis meses antes do fim do programa, a Comissão apresenta ao
Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objetivos do
programa.
Quanto à incidência orçamental da presente iniciativa: o montante total a cargo do
orçamento da UE para o período 2014-2020 eleva-se a 58 010 000 de EUR, a preços
correntes. O Programa terá uma duração de sete anos, sendo alinhado com a duração
das Perspetivas Financeiras 2014-2020.
Quanto às implicações para Portugal da presente iniciativa: esta proposta de
Regulamento não tem implicações específicas nem exclusivas para Portugal que não
tenham impacto nos restantes Estados-Membros.
A proposta de Regulamento é acompanhada de um Documento de Trabalho
(SWD(2012)444 final, de 19 de dezembro de 2012) que procede a uma avaliação
prévia para o estabelecimento do Programa da União 2010-2013. A Comissão avaliou
as diferentes possibilidades de financiamento de forma a garantir um financiamento
estável, diversificado, sólido e adequado.
Atentas as disposições das propostas em análise, cumpre suscitar as seguintes
questões:
a) Da Base Jurídica
A base jurídica da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no
domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 COM(2012)782,
assenta nomeadamente no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
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Europeia – Capítulo 3 - “A aproximação das legislações”, propondo-se e adotando-se
a forma de «regulamento».
b) Do Princípio da Subsidiariedade
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das
competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das
competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
A União tem a possibilidade de cofinanciar atividades de certos organismos que
persigam um objetivo que se inscrevam e apoiem a política da União no domínio do
relato financeiro e da auditoria. Nos termos do artigo 5.º do TUE a presente iniciativa
não viola o princípio da subsidiariedade, porquanto os seus objetivos de harmonização
das normas internacionais de relato financeiro e de garantia de independência dos
organismos internacionais através de um financiamento regular e sustentado, não
podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros de forma isolada,
podendo, tendo em conta a sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível da
União Europeia.
c) Do Princípio da Proporcionalidade
O artigo 5.º do Tratado da União Europeia determina que a delimitação das
competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das
competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma
da ação da União Europeia não devem exceder o necessário para alcançar os
objetivos dos Tratados.
A proposta em análise respeita o princípio da proporcionalidade, porquanto não
excede o necessário para alcançar os seus objetivos. É proposto um financiamento da
UE para um número bem definido e limitado de organismos, de entre de entre os mais
importantes no domínio dos serviços financeiros.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
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1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior
acompanhamento;
3. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus dá por concluído o processo de escrutínio em relação à presente
iniciativa.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
A- EM GERAL
B- IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL
C- ANÁLISE E PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE SUBSTÂNCIA DA INICIATIVA
D- PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROPORCIONALIDADE
PARTE III – OPINIAO DO DEPUTADO RELATOR
PARTE IV – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho [COM(2012) 782]
Relator: Pedro Nuno
Santos (PS)
Estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que estabelece um programa da União Europeia de apoio a atividades específicas no
domínio do relato financeiro e da auditoria para o período 2014-2020 [COM(2012)782]
foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o
seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A. EM GERAL
A crise que se abateu nos mercados financeiros, desde 2007, veio sublinhar a
importância da transparência e, consequentemente, a questão das normas de
contabilidade tornou-se numa importante prioridade política. Tornou-se evidente que
um ambiente empresarial favorável e a existência de condições de concorrência à
escala mundial devem combinar-se com transparência e comparabilidade, elementos
promotores do bom funcionamento dos mercados mundiais de capitais.
Por outro lado, o mercado interno é uma das maiores realizações da União Europeia.
O mercado interno é um pilar fundamental do processo de integração europeia e o seu
bom funcionamento condição indispensável para o êxito da estratégia Europa 2020 e
para colocar a economia da UE numa trajetória de crescimento sustentável. Num
contexto atual marcado pela crescente integração dos mercados de capitais, a
harmonização das normas em matéria de auditoria e de relato financeiro a nível
internacional é fundamental para o bom funcionamento destes mercados e, no espaço
europeu, para a integração dos serviços financeiros num mesmo mercado.
Em 2002, a UE decidiu adotar as Normas Internacionais de Contabilidade (IRFS),
alinhando as normas regionais de relato financeiro com o quadro normativo
internacional. Neste contexto, a Comissão Europeia dotou-se de um organismo que
presta aconselhamento técnico em questões contabilísticas, que assumiu
progressivamente o papel de fornecer contribuições técnicas credíveis para o
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processo de definição de normas do IASB (International Accounting Standards Board),
o EFRAG (European Financial Reporting Advisory Group).
É essencial que, nesta área, os organismos que representam e aconselham os
interesses europeus disponham - para além de das capacidades e conhecimentos
necessários para produzir normas de qualidade e contribuir para a sua elaboração - de
independência financeira que lhes permita cumprir a sua missão de interesse público.
Para o efeito, em 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho instituíram um programa
comunitário de apoio a atividades específicas no domínio dos serviços financeiros, do
relato financeiro e da auditoria. Este programa chega ao seu termo a 31 de dezembro
do presente ano de 2013.
O objetivo do presente regulamento consiste em renovar o programa para o próximo
quadro financeiro (2014-2020) e possibilitar, durante este período, contribuições
diretas do orçamento da União Europeia para o financiamento dos beneficiários do
programa. Os beneficiários iniciais do programa foram os comités das autoridades de
supervisão, o EFRAG, a IASCF (International Accounting Standards Committee
Foundation - Fundação do Comité das Normas Internacionais de Contabilidade), e o
PIOB (Conselho de Supervisão do Interesse Público). A decisão prevê igualmente a
possibilidade de substituir um beneficiário ou de incluir um novo. Em 2010, foram
criadas as autoridades europeias de supervisão que assumiram as responsabilidades
dos anteriores comités de autoridades de supervisão. Desta forma, o regulamento em
análise visa alargar o cofinanciamento da UE aos restantes beneficiários,
nomeadamente a Fundação IFRS (sucessora legal da IASC), o EFRAG e o PIOB.
B. IMPLICAÇÕES PARA PORTUGAL
Esta proposta não tem implicações específicas para Portugal que não existam para os
outros Estados-Membros.
C. ANÁLISE E PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES DE RELEVÂNCIA DA INICIATIVA
Da presente iniciativa importa sublinhar as seguintes questões:
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- No atual contexto de uma economia globalizada, é fundamental existir uma
linguagem contabilística mundial. As normas internacionais de relato financeiro (IFRS)
elaboradas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) são
adotadas e utilizadas em muitos países em todo o mundo. Estas normas
internacionais de contabilidade devem ser desenvolvidas no âmbito de um processo
transparente e democrático. A fim de garantir a defesa dos interesses da UE e a
elevada qualidade das normas globais, bem como a sua compatibilidade com o direito
da União Europeia, é essencial que os interesses da UE estejam adequadamente
representados nos processos de elaboração das normas internacionais.
- O programa de cofinanciamento a estabelecer ao abrigo do regulamento em análise
contribuirá para garantir a comparabilidade e transparência das contas das empresas
em toda a UE, para a harmonização global das normas de relato financeiro, e para a
convergência de normas internacionais de auditoria de qualidade em todos os
Estados-Membros. Este programa também contribui para a estratégia Europa 2020, ao
reforçar o mercado único dos serviços financeiros e de capitais.
- Os organismos que trabalham no domínio da contabilidade e da auditoria são muito
dependentes do financiamento e desempenham um papel essencial na União
Europeia. Os beneficiários propostos do programa estabelecido pela Decisão n.º
716/2009/CE foram cofinanciados por subvenções de funcionamento a partir do
orçamento da União Europeia, o que lhes permitiu reforçar a sua independência
relativamente a fontes instáveis de financiamento oriundas do setor privado,
aumentando a sua capacidade e credibilidade. O cofinanciamento da UE permitirá
garantir que esses organismos beneficiam até 2020 de um financiamento claro,
estável, diversificado, sólido e adequado, contribuindo para que os seus beneficiários
cumpram a sua missão de interesse público de modo independente e eficiente.
D. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível
da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma
satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da
ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.
Em relação aos objetivos da presente proposta, os objetivos de harmonização das
normas internacionais de relato financeiro e de garantia de independência dos
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organismos internacionais através de um financiamento regular e sustentado
dificilmente poderiam ser atingidos de forma suficientemente eficiente e equitativa sem
uma ação a nível europeu. PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
O Deputado autor do presente Relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua
opinião sobre a iniciativa em análise.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência
legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo
2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;
3. A análise da presente iniciativa não suscita questões que impliquem posterior
acompanhamento;
4. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2013
O Deputado relator O Presidente da Comissão
(Pedro Nuno Santos) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE [COM(2012) 772].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
As convenções internacionais obrigam os Estados bandeira a garantir que os equipamentos instalados a bordo dos navios respeitam determinadas normas no que respeita à conceção, à construção e ao desempenho e a emitir os certificados adequados. Para esse efeito, a Organização Marítima Internacional (IMO) e os organismos de normalização internacionais e europeus elaboraram normas de desemprenho e de ensaio para certos tipos de equipamentos marítimos.
Parecer COM(2012) 772 Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE
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Esta diretiva pretende harmonizar os equipamentos marítimos, no quadro da União Europeia, uma vez que se considera que esses instrumentos internacionais deixam uma grande margem de discrição às administrações dos Estados bandeira que tem sido prejudicial ao mercado interno.
A diretiva propõe-se cumprir dois objetivos gerais:
Melhorar os mecanismos de implementação e de execução da Diretiva dos Equipamentos Marítimos, garantindo assim o bom funcionamento do mercado interno desses equipamentos e, ao mesmo tempo, um elevado nível de segurança no mar e a prevenção da poluição do meio marinho.
Simplificar o enquadramento regulamentar, garantindo que as prescrições da IMO sejam aplicadas e implementadas de um modo harmonizado em toda a União Europeia, contribuindo assim para assegurar a existência das condições necessárias ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União, nos termos do artigo 173.º do TFUE.
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013
PARTE V – Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Catarina Martins) (Paulo Mota Pinto)
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Economia e Obras
Públicas
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE.
COM (2012) 772
Autor: Deputada
Ana Paula Vitorino
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
1. Nota Preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, remeteu a proposta de Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu
e do Conselho relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE
com a finalidade desta, Comissão de Economia e Obras Públicas, se pronunciar sobre
a matéria constante na referida proposta.
2. Procedimento adoptado
A referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo
sido nomeada relatora a Deputada Ana Paula Vitorino do Grupo Parlamentar do
Partido Socialista.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Os equipamentos marítimos representam uma fração significativa do valor de um
navio recém-construído e a sua qualidade e bom funcionamento constituem fatores
fundamentais para a segurança do navio, da sua tripulação, assim como para a
prevenção de acidentes marítimos e da poluição do meio marinho.
As convenções internacionais sobre segurança marítima contêm prescrições
específicas que obrigam a que os navios sejam adequadamente equipados;
acrescidamente, obrigam os Estados de bandeira a garantirem que os equipamentos
instalados a bordo respeitem determinadas prescrições de segurança em matéria de
construção e desempenho e a emitirem os certificados necessários.
Para esse efeito, tanto a Organização Marítima Internacional (IMO) como os
organismos de normalização internacionais e europeus elaboram normas de ensaio
para os equipamentos marítimos.
As convenções internacionais e as normas de ensaio deixam uma certa margem de
manobra às administrações dos Estados de bandeira.
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Regra geral, os instrumentos da IMO que contêm prescrições e normas de ensaio
assumem caráter obrigatório, no entanto a tradição da IMO de trabalhar por consenso
leva a que, por vezes, se adotem normas de segurança importantes para os
equipamentos marítimos através de instrumentos não vinculativos; por essapela
mesma razão, alguns instrumentos da IMO preveem, por vezes, prazos de
implementação extremamente generosos ou são omissos quanto aos prazos.
Na sua proposta de diretiva relativa aos equipamentos marítimos, de 1995, a
Comissão identificou, de forma clara, os problemas que esse estado de coisas e a
ausência de harmonização no setor dos equipamentos marítimos colocam no mercado
interno.
Desta forma, com a publicação da Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de
dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (Diretiva dos Equipamentos
Marítimos - DEM) estabeleceu, regras comuns para eliminar as diferenças na
aplicação das normas internacionais, através de um conjunto de requisitos
claramente definido e de procedimentos de certificação uniformes.
Atualmente, essas regras comuns continuam a ser necessárias para o bom
funcionamento do mercado interno no setor dos equipamentos marítimos, garantindo
simultaneamente um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente.
A experiência adquirida com a aplicação da DEM revelou quatro domínios em que a
diretiva em vigor não cumpre plenamente os seus objetivos no que tange aos
seguintes aspetos:
- Identificação dos requisitos aplicáveis - Alteração periódica do anexo A da diretiva;
Qualidade do trabalho dos organismos notificados; Fiscalização do mercado; Cláusula
de salvaguarda.
Nos termos dos artigos 90.º e 91.º do TFUE, a política comum de transportes deve
contribuir para a concretização dos grandes objetivos dos Tratados e, por
conseguinte, para a livre circulação de mercadorias, e simultaneamente, prever
medidas para garantir a segurança dos transportes.
No âmbito da política comum de transportes e considerando as especificidades dos
equipamentos marítimos, o objetivo geral da iniciativa proposta tem duas vertentes:
Melhorar os mecanismos de implementação e de execução da Diretiva dos
Equipamento Marítimos, garantindo assim o bom funcionamento do mercado
interno desses equipamentos e, ao mesmo tempo, um elevado nível de
segurança no mar e a prevenção da poluição do meio marinho;
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Simplificar o enquadramento regulamentar, garantindo que as prescrições da
IMO sejam aplicadas e implementadas de um modo harmonizado em toda a
UE, contribuindo assim para assegurar a existência das condições necessárias
ao desenvolvimento da capacidade concorrencial da indústria da União.
2.1.1. Base Jurídica
No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho
invoca-se o artigo 100º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade
Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos
domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém
apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os
objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados
– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser
melhor alcançados a nível comunitário”.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais
próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária
se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.
Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção
for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados – Membros, excepto
quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União
Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os
objetivos do presente Tratado”.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade
regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,
sendo que a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para
atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve
estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa
que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve
escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.
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No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão
concretizáveis ao nível da União Europeia.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 - A presente Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho revoga a
Diretiva dos Equipamentos Marítimos 96/98/CE;
2 – O objetivo da presente diretiva é melhorar a segurança no mar e a prevenção da
poluição do meio marinho através da aplicação uniforme dos instrumentos
internacionais pertinentes relativos aos equipamentos marítimos a instalar a bordo
dos navios da União Europeia e garantir a livre circulação desses equipamentos na
União.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e
Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de
Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da
Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2013.
A Deputada Relatora
(Ana Paula Vitorino)
O Presidente da Comissão
(Luis Campos Ferreira)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Estratégia de
Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013 [COM(2012) 600].
A supra identificada iniciativa é da competência da Comissão de Assuntos Europeus.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre a Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para
2012-2013.
2 – A política de alargamento da UE tem sido seguida há mais de quatro décadas. As
sucessivas adesões aumentaram gradualmente o número de membros, que passou
dos iniciais seis para 27. A Croácia deverá tornar-se o 28.º membro em 1 de julho de
PARECER COM(2012) 600 Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2012-2013
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2013. Através da sua política de alargamento, a UE tem respondido, desde a sua
criação, às legítimas aspirações das populações do nosso continente de se unirem
num esforço europeu comum. Juntou nações e culturas, enriquecendo e injetando na
UE diversidade e dinamismo.
3 – É indicado na presente iniciativa que num período em que a UE se confronta com
importantes desafios e uma grande incerteza a nível global e em que o impulso a favor
da integração económica, financeira e política ganha uma nova dinâmica, a política de
alargamento continua a contribuir para a paz, a segurança e a prosperidade no nosso
continente. Num quadro de condicionalidade rigorosa mas justa, a perspetiva de
adesão impulsiona reformas económicas e políticas, transformando sociedades e
criando novas oportunidades para os cidadãos e as empresas. Simultaneamente, o
alargamento reforça as vantagens económicas e políticas da União.
4 – É igualmente mencionado que reforçar o Estado de direito e a governação
democrática é fundamental para o processo de alargamento.Os ensinamentos
retirados de anteriores alargamentos sublinham a importância de uma maior atenção
nestes domínios e a necessidade de melhorar ainda mais a qualidade do processo.
Este último apoia e continua a promover a estabilidade numa região recentemente
assolada por conflitos, promovendo a criação de um ambiente no Sudeste da Europa
conducente ao crescimento e à atração de investimento, a uma maior cooperação
regional e que aborda desafios comuns como a luta contra a criminalidade organizada
e a corrupção. Aborda questões que preocupam diretamente os cidadãos tanto da UE
como dos países do alargamento no domínio da justiça, segurança e direitos
fundamentais. Com a adoção pelo Conselho em junho da nova abordagem proposta
pela Comissão no domínio do sistema judiciário e direitos fundamentais e justiça,
liberdade e segurança como parte do quadro das negociações com o Montenegro, o
Estado de direito está firmemente alicerçado no cerne do processo de adesão,
lançando igualmente as fundações para futuras negociações.
5 – Importa também referir que as dificuldades que atualmente atravessa a área do
euro dominaram a agenda política da EU durante o último ano. Juntamente com a
recente crise financeira global, tal sublinhou a interdependência das economias
nacionais, tanto no interior como no exterior da UE. Os desafios com que a área do
euro se confronta mostram que é importante prosseguir a consolidação da estabilidade
económica e financeira e incentivar as reformas e o crescimento, nomeadamente nos
países do alargamento. A integração económica, financeira e política reforçada que
daí resultará no âmbito da UE deve igualmente ser tomada em consideração no
processo de alargamento. Reforçar a resistência dos países do alargamento à crise
constitui uma questão de interesse comum. O processo de alargamento constitui um
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instrumento poderoso para esse efeito. Daí, ser sublinhado na presente iniciativa que,
uma União Europeia mais forte e alargada estará em melhores condições para
abordar estes desafios. O dinamismo da economia turca, por exemplo, o papel
geopolítico da Turquia, o seu contributo para a segurança energética e a sua
população jovem representam uma oportunidade tanto para a Turquia como para a UE
num contexto de uma perspetiva de adesão.
6 – É também mencionado na iniciativa em análise que abordar os riscos de
instabilidade nos Balcãs Ocidentais é manifestamente do interesse comum, dado o
legado de guerra e a divisão que devastaram esta região. O processo de alargamento
apoia os defensores de reformas na região, continuando a consolidar a sua transição
democrática de pós-guerra. Contribui para evitar potenciais custos muito mais
elevados decorrentes das consequências da instabilidade. O reforço da estabilidade e
da democracia na Europa do Sudeste constitui igualmente um investimento numa
democracia sólida e sustentável na vizinhança mais ampla na UE. O consenso
renovado sobre o alargamento, acordado no Conselho Europeu, continua a ser o
quadro em que se insere a política de alargamento da UE. Esta política baseia-se nos
princípios de consolidação dos compromissos, numa condicionalidade justa e rigorosa
e numa boa comunicação com o público, em combinação com a capacidade da UE
para integrar novos membros.
7 – A atual agenda de alargamento abrange os Balcãs Ocidentais, a Turquia e a
Islândia. A União Europeia tem sempre proclamado que a sua política relativamente
aos Balcãs Ocidentais era caracterizada pela inclusão, tendo sucessivos Conselhos
Europeus confirmado que o futuro de toda a região se encontra na UE.
8 – É igualmente indicado que manter a credibilidade do processo de alargamento é
crucial para o seu êxito. Tal é válido em termos de garantir a prossecução de reformas
de grande envergadura nos países do alargamento, de forma a que estes cumpram os
critérios estabelecidos, nomeadamente os critérios de Copenhaga1.
9 – Neste contexto, o princípio do mérito próprio é fundamental. O ritmo a que cada
país avançar na via da adesão depende da sua capacidade para satisfazer as
1 Qualquer país que apresente a sua candidatura para aderir à União Europeia (UE) deve respeitar as condições impostas pelo artigo 49.º e os princípios do n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da UE. Neste contexto, em 1993, o Conselho Europeu de Copenhaga formulou critérios que foram reforçados aquando do Conselho Europeu de Madrid, em 1995. Para aderir à UE, um Estado deve cumprir três critérios: O critério político: existência de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos do Homem, o respeito pelas minorias e a sua proteção. O critério económico: existência de uma economia de mercado que funcione efetivamente e capacidade de fazer face às forças de mercado e à concorrência da União. O critério do acervo comunitário: capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão aos objetivos de união política, económica e monetária.
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condições e os critérios necessários. O alargamento é por conseguinte, por definição,
um processo gradual, baseado numa execução sólida e sustentável das reformas por
parte dos países em causa.
10 – A iminente adesão da Croácia, o início das negociações de adesão com o
Montenegro em junho e o estatuto de país candidato concedido à Sérvia em março
mostram como a União Europeia cumpre os seus compromissos, logo que as
condições estejam cumpridas.
11 – Estes desenvolvimentos positivos enviam igualmente um forte sinal do poder de
transformação do alargamento e do que é possível numa zona devastada pela guerra
apenas há meia geração atrás. Funcionam como um incentivo e um encorajamento
para que todos os países da região acelerem os seus próprios preparativos para uma
eventual adesão à UE.
12 – É ainda referido na presente iniciativa que se verificaram alguns
desenvolvimentos positivos nos países do alargamento durante o último ano. Para
além dos observados em relação à Croácia, ao Montenegro e à Sérvia, foram
registados resultados positivos na antiga República jugoslava da Macedónia, em que o
diálogo de alto nível relativo à adesão levou as autoridades a centrarem-se mais nas
reformas. O diálogo entre o governo e a oposição na Albânia permitiu em grande
medida ultrapassar o impasse político com a adoção de reformas eleitorais e
parlamentares. As negociações de adesão com a Islândia estão em boa progressão. A
Turquia tem demonstrado um apoio ativo à nova agenda positiva anunciada no ano
passado e lançada pela Comissão em maio de 2012.
13 – Simultaneamente, certas reformas estão pendentes na maior parte dos países.
Domínios como os direitos humanos, a boa governação, o Estado de direito,
nomeadamente a luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, a capacidade
administrativa, o desemprego, as reformas económicas e a inclusão social continuam
a ser desafios importantes.
14 – É também referido na presente iniciativa que se verifica frequentemente uma
necessidade de assumir mais responsabilidade pelas reformas e de conseguir reunir a
necessária vontade política para avançar. Reforçar a liberdade de expressão e a
independência dos meios de comunicação permanece um desafio importante.
15 – Importa igualmente mencionar que o processo de alargamento é por essência
inclusivo e necessita de uma grande participação dos intervenientes. Nos países do
alargamento, um vasto consenso político e um apoio importante da população às
reformas contribuem fortemente para as transformações necessárias para avançar
rumo à adesão à UE.
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16 – Por último, referir que a presente comunicação estabelece um balanço do atual
programa de alargamento da União Europeia. Com base nas análises aprofundadas
por país que o acompanham2, faz o ponto da situação sobre os preparativos para a
adesão destes países e a fase que atingiram no processo, avalia as suas perspetivas
para os próximos anos e formula, relativamente a este aspeto, uma série de
recomendações.
17 – Importa, assim, sublinhar que as Conclusões da Comissão no que dizem respeito
ao Montenegro, à antiga República jugoslava da Macedónia, à Sérvia, à Albânia, à
Bósnia e Herzegovina, à Turquia e à Islândia, encontram-se em Anexo à presente
iniciativa.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos,a Comissão de Assuntos Europeus é de
parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
2As sínteses e as conclusões dos relatórios por país figuram num anexo à presente comunicação.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Relatório de
avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013) [COM(2012) 515].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARECER COM(2012) 515 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Relatório de avaliação intercalar do Programa Erasmus Mundus II (2009-2013)
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES – Relatório de avaliação intercalar do
Programa Erasmus Mundus II (2009-2013).
2 – É referido na iniciativa em análise que a avaliação intercalar do programa Erasmus
Mundus II (EM) foi lançada pela Comissão Europeia, de acordo com as exigências da
Decisão n.º 1298/2008/CE (Erasmus Mundus) do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de dezembro de 20081.
3 – O objetivo da presente avaliação consistia em examinar a pertinência, a eficácia, a
sustentabilidade e a eficiência do programa, com uma atenção especial para as
novidades introduzidas na fase II do programa.
4 – O programa EM II (2009 – 2013) tem por objetivo reforçar a qualidade do ensino
superior europeu, ajudar a melhorar as perspetivas de carreira dos estudantes e
promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas através da cooperação
internacional, e ainda contribuir para o desenvolvimento sustentável de países
terceiros na área do ensino superior, em conformidade com os objetivos de política
externa da UE.
5 – O programa EM tem um orçamento superior a 950 milhões de euros com cerca de
494 milhões de euros afetados às ações 1 e 3, a partir do orçamento da UE em
matéria de educação, e 460 milhões de euros afetados à Ação 2, a partir de uma série
de diferentes instrumentos de financiamento. O programa EM II (2009-2013) foi
executado através das seguintes ações:
Ação 1: programas conjuntos EM de qualidade excecional a nível de mestrado
e doutoramento, incluindo bolsas de estudo/bolsas para participação nos
programas;
Ação 2: parcerias EM entre instituições de ensino superior europeias e de
países terceiros, incluindo a atribuição de bolsas de estudo e de bolsas para a
mobilidade a todos os níveis académicos. Esta ação substitui o antigo regime
«Janela de Cooperação Externa»;
1 JO L 340 de 19.12.2008, p. 83.
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Ação 3: promoção do ensino superior europeu através de projetos que
reforcem a atratividade da Europa enquanto destino de estudos e centro de
excelência a nível mundial.
6 – Novidades do EM II: No quadro da fase II, o âmbito do programa EM foi alargado,
passando a integrar as seguintes novas grandes dimensões:
Alargamento dos programas conjuntos ao nível do doutoramento;
Concessão de bolsas a estudantes europeus;
Integração do regime «Janela de Cooperação Externa» no programa EM, a
título da Ação 2 e alargamento do seu âmbito de aplicação;
Participação das instituições de ensino superior de países terceiros nos
programas conjuntos EM.
7 – É referido na presente iniciativa que o programa continua a ser extremamente
importante para promover a excelência, a cooperação internacional, a mobilidade e o
reforço da capacidade académica. Durante a primeira metade do programa EM (2009
– 2011), o programa demonstrou a sua eficácia no reforço da orientação da estratégia
internacional das instituições participantes, proporcionando simultaneamente a
sustentabilidade das atividades estratégicas de constituição de redes. É igualmente
mencionado que a avaliação intercalar do EM revela um programa que foi executado
de modo eficaz com uma muito boa relação custo/benefício.
8 – Por último, referir que, o Parecer apresentado pela Comissão de Educação,
Ciência e Cultura foi aprovado e reflete o conteúdo da Iniciativa. Assim sendo, deve
dar-se por integralmente reproduzida, no presente Parecer, toda a matéria constante
nos “Considerandos” e “Conclusões”. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e
consequente redundância.
PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do
Princípio da Subsidiariedade.
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2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação com o
Governo.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(Duarte Marques)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
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Comissão Educação, Ciência e Cultura
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. O Programa Erasmus Mundus II 2. As conclusões da avaliação 3. As recomendações da avaliação
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer Relatório de Avaliação Intercalar do Programa Erasmus
Mundos II (2009-2013)
COM (2012) 515
Autor:
Pedro Delgado Alves
(PS)
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Contexto do Relatório
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, o Relatório de Avaliação Intercalar do
Programa Erasmus Mundos II (2009-2013) foi enviado à Comissão de Educação,
Ciência e Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente parecer.
Este relatório intercalar decorre diretamente do artigo 13.º da Decisão n.º
1298/2008/CE (Erasmus Mundus) do Parlamento e do Conselho, visando examinar a
pertinência, eficácia, sustentabilidade e eficiência do Programa Erasmus Mundus II,
com especial enfoque nas novidades introduzidas nesta segunda fase do Programa,
durante os dois primeiros anos de execução do mesmo (2009-2011).
A metodologia adotada para a avaliação intercalar assentou na resposta pelas partes
interessadas e envolvidas de um questionário de 45 perguntas de avaliação, com
definição de critérios e indicadores explícitos de avaliação, tendo a avaliação sido
realizada pelo Public Policy and Management Institute (PPMI), no quadro da avaliação
que compete ao Grupo Diretor do programa, que integra membro de diversas
direções-gerais da Comissão (DG Educação e Cultura, DG Desenvolvimento e
Cooperação – EuropeAid e DG Alargamento), do Serviço Europeu para a Ação
Externa e da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. O Programa Erasmus Mundus II O programa Erasmus Mundus II (cuja execução decorrerá no quadriénio 2009 – 2013)
tem por objetivo primordial “reforçar a qualidade do ensino superior europeu, ajudar a
melhorar as perspetivas de carreira dos estudantes e promover o diálogo e a
compreensão entre povos e culturas através da cooperação internacional, e ainda
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
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contribuir para o desenvolvimento sustentável de países terceiros na área do ensino
superior, em conformidade com os objetivos de política externa da UE.”
O programa, cujo orçamento global se cifra num valor de cerca de 954 milhões de
euros, encontra-se estruturado em 3 Ações principais, a saber:
– Ação 1: programas conjuntos EM de qualidade excecional a nível de mestrado e
doutoramento, incluindo bolsas de estudo/bolsas para participação nos programas;
– Ação 2: parcerias EM entre instituições de ensino superior europeias e de países
terceiros, incluindo a atribuição de bolsas de estudo e de bolsas para a mobilidade a
todos os níveis académicos.
– Ação 3: promoção do ensino superior europeu através de projetos que reforcem a
atratividade da Europa enquanto destino de estudos e centro de excelência a nível
mundial.
Cerca de 494 milhões de euros encontra-se afetos às ações 1 e 3 (a partir do
orçamento da UE em matéria de educação), enquanto os restantes 460 milhões de
euros estão afetos à Ação 2 (a partir de uma série de diferentes instrumentos de
financiamento).
Em relação à primeira fase do programa, as principais novidades introduzidas no
Erasmus Mundus II traduzem-se num alargamento dos programas conjuntos de
doutoramentos, na concessão de bolsas a estudantes europeus, na integração no
programa do regime da “Janela de cooperação” (integrado como Ação 2) e a
participação das instituições de ensino superior de países terceiros nos programas
conjuntos do Erasmus Mundus.
2. As conclusões da avaliação
2.1. Elementos novos do Programa Erasmus Mundus II Em relação aos novos elementos do programa, as principais conclusões da avaliação
intercalar foram as seguintes:
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Programas conjuntos de doutoramento: A avaliação reconheceu o seu valor acrescentado considerável e a forma como produzem um impacto positivo no êxito profissional dos diplomados (quer na entrada no mercado de trabalho, quer na prossecução de trabalhos de investigação). Conclui-se mesmo que esta se trata da mais frutuosa das inovações da nova fase.
Nova Ação 2 (antiga Janela de Cooperação Externa): A avaliação reconhece o duplo objetivo de conciliar o desenvolvimento sustentável ao mesmo tempo que se evita a fuga de cérebros, tendo concluído que os seus efeitos foram mais complementares do que contraditórios. Foi igualmente assinalada a necessidade de reforçar a reciprocidade entre as instituições de ensino superior da UE e dos países terceiros;
Concessão de bolsas a estudantes da União Europeia: Também em relação aos estudantes da UE o programa ofereceu as vantagens na procura de emprego ou de lugares de investigação, no entanto o relatório sublinha esta como uma das novidades menos bem sucedidas do Erasmus Mundus II, uma vez que o valor atribuído às bolsas (em particular as de categoria B), não foram suficientemente atrativas para os estudantes;
Abrir a Ação 1 a instituições de ensino superior de países terceiros: A avaliação reconheceu a valia que se abre às instituições em poderem integrar os consórcios, mas sublinha que esta participação é dificultada por questões regulamentares e de governação, recursos limitados e características próprias das áreas temáticas, evidenciando a necessidade de mais medidas sistémicas para resolver as dificuldades, de futuro;
2.2. Outras considerações gerais Em geral, o relatório considera que o programa Erasmus Mundos contribuiu, durante o
biénio 2009-2011, para “reforçara vantagem competitiva da Europa no que respeita ao
ensino superior, ajudando os sistemas de ensino superior a proporcionarem uma
imagem mais homogénea no quadro dos programas conjuntos” e também que os seus
objetivos se mostravam articulados com os objetivos prosseguidos pela UE.
No entanto, é expressamente sublinhado o potencial do programa para, no futuro,
“reforçar a sua tónica na empregabilidade dos jovens, o que é salientado na Estratégia
Europa 2020.”Aliás, destaca-se mesmo que apesar de o programa oferecer
competências profissionais valiosas, ainda se regista uma desigualdade regional e nas
áreas temáticas no que concerne à empregabilidade.
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2.3. Relevância
Quanto a este ponto a avaliação confirmou a pertinência do programa, não obstante a
significativa diversidade dos grupos-alvo ou das partes interessadas. Sublinha-se
também neste domínio a necessidade de continuar a desenvolver estratégias que
evitem a fuga de cérebros de países terceiros, em particular a partir do reforço da
componente de desenvolvimento.
2.4. Eficácia
Apesar de progressos assinaláveis quanto ao impacto que o Programa teve na
legislação de reconhecimento de diplomas conjuntos e de reconhecimento de créditos,
em especial nos países vizinhos da UE, bem como a sua valia enquanto elemento de
persuasão dos decisores políticos e das partes interessadas, a avaliação continua a
entender que o seu impacto no processo de Bolonha foi misto e variado nos diversos
países.
Aliás, o relatório sublinha três dificuldades: 1) Obstáculos decorrentes de sistemas
nacionais de ensino superior; 2) Obstáculos decorrentes da conceção do programa; 3)
Obstáculos relacionados com o financiamento e a carga administrativa.
2.5. Sustentabilidade
Uma grande parte dos beneficiários sublinhou a ausência de recursos humanos em
quantidade suficiente para dar resposta a todos os encargos decorrentes do programa,
no entanto o rótulo Erasmus Mundus é avaliado como um fator de potenciação de
acesso ao financiamento externo por diversas instituições.
2.6. Eficiência
Neste domínio, o relatório conclui pela eficiência da gestão, frisando a provável
execução de objetivos até 2013, abaixo dos custos inicialmente previstos e o facto de
os resultados alcançados com custos similares ou inferiores a regimes de bolsas de
estudos com perfis semelhantes. No entanto, os beneficiários fazem uma avaliação da
participação no programa como sendo onerosa, o que merece reflexão adicional.
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Finalmente, ressalta também com clareza do relatório que apesar dos beneficiários
avaliarem positivamente a preparação e execução dos projetos, também consideram
excessiva a carga de trabalho administrativo, sugerindo medidas de simplificação.
3. As recomendações da avaliação
As recomendações decorrentes da avaliação, bem como as conclusões que a
Comissão Europeia daí retira quanto ao futuro do programa, quer no seu segundo
biénio de execução, quer para lá de 2013 são sinteticamente identificadas em quatro
ideias-chave:
3.1. Relevância: O reforço da relevância do programa Erasmus Mundus deve passar pela maior integração com outros programas da UE. A Comissão abraça a conclusão, identificando a intenção de a tomar em conta no desenho do futuro programa integrado e racionalizado Erasmus para Todos – Programa para o ensino, formação, juventude e desporto.
3.2. Eficácia: No que respeita à empregabilidade recomenda-se um reforço da preocupação com o ensino profissional e um maior envolvimento de empregadores, sublinha-se a necessidade de assegurar um leque mais vasto de instituições, de forma a reforçar a promoção da excelência, e recomenda-se uma continuada ação de apoio por parte da Comissão no acesso a vistos para os beneficiários. A Comissão vai igualmente ao encontro deste objetivo e compromete-se a melhorar, dentro das possibilidades, o procedimento de obtenção de vistos.
3.3. Sustentabilidade: No que respeita à sustentabilidade, o relatório limita-se a apontar uma necessidade de melhorar a utilização dos limitados recursos financeiros da União, recomendando a partilha de boas práticas e a necessidade de dotar as instituições de maturidade às redes de instituições. A Comissão aponta neste ponto para o trabalho que já vem realizando na criação de uma marca “Erasmus Mundus” e de polos de agregação de melhores práticas.
3.4. Eficiência: Finalmente, recomenda-se um maior equilíbrio entre as ações, em particular após 2013, uma melhoria do acompanhamento e avaliação de futuros projetos e a racionalização do programa, também a partir de 2013. Neste ponto, mais uma vez, a Comissão reconduz a sua adesão à
2.7. Gestão do programa
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recomendação ao desenho, já em curso, do futuro programa integrado, supra referido.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
1. O presente relatório de avaliação intercalar do programa Erasmus Mundus II,
relativo ao biénio 2009-2011, constitui um importante elemento de diagnóstico do
estado atual de uma das principais iniciativas de internacionalização do espaço de
ensino superior europeu, que visa a articulação dos fins do processo de Bolonha com
o espírito do programa Erasmus, num quadro de abertura das vantagens criadas por
ambos aos vizinhos e parceiros internacionais da UE.
2. No entanto, em alguns dos seus elementos, o relatório de avaliação intercalar fica
algo aquém do que lhe poderia ser exigível, quer para proceder a uma correção de
erros de conceção desta segunda fase do programa Erasmus Mundus, quer para a
análise das iniciativas que visam a sua substituição ou reformulação após 2013, em
particular no que respeita à identificação de necessidade de financiamento.
3. Em primeiro lugar, o relatório não identifica de forma suficientemente detalhada
quais as causas (e os eventuais remédios) para o carácter misto e nem sempre
positivo do impacto do programa na concretização do processo de Bolonha. Não
obstante a identificação de uma nota positiva quanto ao impacto positivo nos países
vizinhos da UE (sem contudo precisar quais as realidade abrangidas por esta vaga
referência geográfica), o relatório não densifica quais foram os casos negativos
identificados e onde se localizam os principais óbices – nomeadamente, no que
respeita saber se os problemas detetados podem ser reconduzidos a modelos de
organização de estudos superiores noutros Estados.
4. Em segundo lugar, o relatório é também pouco incisivo quanto a uma avaliação dos
recursos financeiros orçamentados para o programa (aludindo apenas à necessidade
de reforçar a utilização eficiente dos escassos recursos financeiros existentes), apesar
de evidenciar, em diversos dos aspetos da sua análise, que o sucesso do programa é
por vezes prejudicado quer pelo carácter oneroso para os beneficiários da sua
frequência, quer pela insuficiente atratividade dos montantes das bolsas para os
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estudantes provenientes da União Europeia (identificando mesmo este como um dos
aspetos menos conseguidos da segunda fase do programa).
5. Por outro lado, apesar de identificar as queixas das instituições no que concerne ao
excesso de carga administrativa e burocrática, o relatório é esparso na identificação de
medidas de simplificação (a que se limita a aludir de passagem) e quais as áreas em
que poderiam ser mais eficientes na agilização do programa.
6. Finalmente, o relatório descura um aspeto que se revelaria de significativa utilidade
no diagnóstico e na evolução do programa desde a sua primeira fase, e que passaria
pela identificação de quais os Estados de origem dos beneficiários e das instituições
parceiras que integram os consórcios.
7. Infelizmente, a escassez de elementos e recomendações não se afigura a desejável
para um relatório intercalar, que permitiria emendar a mão na execução do segundo
biénio do programa, bem como na conceção e previsão de financiamento daquele que,
na ótica da Comissão Europeia, será o programa sucessor do Erasmus Mundus II
(bem como de diversos outros programas de reforço de mobilidade nas áreas da
educação, juventude e desporto).
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte:
1. Na presente iniciativanão há lugar à verificação do princípio da subsidiariedade, uma vez que se trata de um relatório intercalar do Programa Erasmus Mundus II,
atualmente em execução;
2. A análise da presente iniciativa suscita a utilidade em prosseguir o
acompanhamento do Programa Erasmus Mundus II no segundo biénio da sua
execução (2011-2013), bem como as medidas de reconfiguração de diversos
programas da UE, atualmente em vias de concretização através do futuro programa
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Erasmus para Todos, que já foi, aliás, objeto de análise em pareceres desta
Comissão.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração
de parecer.
Palácio de S. Bento, 27 de novembro de 2012
O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Pedro Delgado Alves)
(José Ribeiro e Castro)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas
Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas
para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia [COM(2012) 413].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o
respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se
anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM(2012) 413 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º
1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de
enguia europeia.
2 – Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos
artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os
poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1100/20071, separando os
atuais poderes conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de
execução. Esta separação é feita através da inclusão de dois novos artigos no
Regulamento aqui em análise, nomeadamente o Artigo 12.º-A “Exercício da
delegação” e 12.º-B “Procedimento de comité”.
3 – Com alinhamento deste Regulamento pelas disposições do Tratado de Lisboa,
torna-se imperativa a atualização de alguns dos seus artigos, que ficam
desatualizados no seguimento da reclassificação ou até mesmo obsoletos.
4 – Assim, e a fim de aplicar determinadas disposições do referido Regulamento (CE)
n.º 1100/2007, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, no que diz respeito à adoção de medidas para fazer face a uma descida
significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento
em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins.
5 – De igual modo, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim
de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º
1100/2007 no que diz respeito à aprovação de planos de gestão da enguia pela
Comissão com base em dados técnicos e científicos.
6 – As competências acima referidas devem ser exercidas em conformidade com o
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão2.
7 – De sublinhar que o artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1100/2007 se tornou
assim obsoleto e deve ser suprimido, na sequência da Decisão 2008/292/CE da
1 JO L 248 de 22.9.2007, p. 17. 2JO L 55 de 28.2.2011, p. 13
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Comissão3, de 4 de abril de 2008, que estabelece que o mar Negro e os sistemas
fluviais que lhe estão ligados não constituem um habitat natural para a enguia
europeia, para efeitos do Regulamento em questão.
8 – De igual modo, o artigo 3.º do Regulamento tornou-se obsoleto e deve ser
suprimido, na sequência da Decisão 2009/310/CE da Comissão4, de 2 de abril de
2009, que aprovou os pedidos de isenção da obrigação de elaborar um plano de
gestão da enguia apresentados por Chipre, Malta, Áustria, Roménia e Eslováquia, não
havendo quaisquer pedidos pendentes.
9 – Deve ainda ser suprimida a disposição estabelecida no número 3 do artigo 9º, que
prevê a adoção pelo Conselho de medidas alternativas para se atingir os objetivos no
que respeita à taxa de fuga, visto que o tal procedimento de tomada de decisão já não
é possível no âmbito do TFUE.
10 – Deste modo, deve o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 ser alterado em
conformidade.
11 – De sublinhar ainda, e por fim, a recomendação da Comissão de Agricultura e Mar
desta Assembleia da República, cujo relatório seguem em anexo a este parecer, no
sentido do Regulamento (CE) nº1100/2007 necessitar, a breve prazo, de ser
submetido a uma “avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, que,
embora mantendo os seus objetivos, tenha em conta a experiência da sua aplicação e
a sua adequação às atividades de comunidades piscatórias portuguesas que têm na
captura dos juvenis uma componente significativa da sua sobrevivência”.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
a) Do Princípio da Subsidiariedade
Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, pois que a proposta é da
competência exclusiva da União Europeia.
3 JO L 98 de 10.4.2008, p. 14. 4 JO L 91 de 3.4.2009, p. 23.
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PARTE III – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, visto que esta proposta é da
competência exclusiva da União Europeia.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
3. Recomenda-se ainda que o presente Regulamento seja, a breve prazo, submetido a
uma avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, sem prejuízo dos
seus objetivos, tendo em conta a experiência da sua aplicação e a sua adequação às
atividades de comunidades piscatórias portuguesas, que têm na captura dos juvenis
uma componente significativa da sua sobrevivência.
Palácio de S. Bento, 5 de fevereiro de 2013
A Deputada Autora do Parecer
(Lídia Bulcão)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE IV – ANEXO
Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.
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Comissão de Agricultura e Mar
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE IV - CONCLUSÕES
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar
[Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia europeia]
COM (2012) 413
Deputado
Jorge Fão
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que altera o regulamento (CE) n.º 1100/2007
que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia
europeia [COM (2012) 413], foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu
objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua
competência.
PARTE II – CONSIDERANDOS
A proposta, agora objeto de parecer por parte da Comissão de Agricultura e Mar, tem como
objetivo alterar o Regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a
recuperação da unidade populacional de enguia europeia, visto que este regulamento
atribui à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições, que, e em
consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, carecem de alinhamento pelos
artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por
outro lado, existem artigos que, pela entrada em vigor e aprovação de certas decisões da
Comissão, fazem com que este regulamento esteja obsoleto em algumas partes, havendo a
necessidade de atualização.
Desta forma e por força das novas regras do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), constata-se que existiu uma reclassificação dos atuais poderes
conferidos à Comissão em poderes delegados e competências de execução, nomeadamente
através da inclusão dos artigos 12.º-A Exercício da delegação” e 12.º-B “Procedimento de
comité”.
Em virtude da reclassificação, e por alteração do n.º 6 do artigo 7.º, a Comissão a fim de
tomar medidas para fazer face à descida significativa dos preços médios de mercado
utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros
fins, “por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 12º-A, pode
temporariamente reduzir as percentagens de enguias utilizadas para repovoamento (…)”.
Por outro lado, a alteração do n.º 1, do artigo 5.º, Os planos de gestão da enguia passam a
ser aprovados pela Comissão através de atos de execução adotados em conformidade com o
procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 12.º-B.
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Acresce que a Comissão já não pode comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho até
1 de julho de 2011 as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos
preços de mercado, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1100/2007, visto que
houve Estados-Membros que não enviaram em tempo as informações pertinentes. Por
conseguinte, a Comissão realça a necessidade de alterar o prazo para essa comunicação,
através da alteração do n.º 7 do artigo 7.º, de 1 de julho de 2011 para 31 de dezembro de
2012.
Não sendo possível o procedimento que está previsto seguir no n.º 3 do artigo 9.º, no
âmbito do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), este artigo
tornou-se obsoleto, pelo que foi suprimido, na proposta de alteração objeto deste parecer.
Por fim, o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 3.º, tornaram-se obsoletos, pelo que houve a
necessidade de os suprimir, devido às Decisões 2008/292/CE da Comissão, de 4 de abril
de 2008 e pela Decisão 2009/310/CE da Comissão, de 2 de abril de 2009, respetivamente.
A. Princípio da Subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade não foi colocado em causa., porque esta é uma matéria da
competência exclusiva da União Europeia.
B. Princípio da Proporcionalidade
Considera-se que a presente Proposta de Regulamento respeita o Princípio da
Proporcionalidade uma vez que a proposta altera medidas já contidas no Regulamento
(CE) n.º 1100/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Considera o deputado relator do parecer que a proposta de alteração alvo do presente
parecer, consubstancia apenas as necessárias alterações que decorrem da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, uma vez que o regulamento alvo da proposta de alteração da
Comissão foi adotado antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
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Para além das alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, considera o deputado relator importante referir que as
demais alterações propostas aoRegulamento (CE) n.º 1100/2007 do Parlamento Europeu
e do Conselho vão no sentido de atualização do referido regulamento, nomeadamente no
devido a Decisões da Comissão de 2008 e de 2009.
PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:
1. A iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera
o regulamento (CE) n.º 1100/2007 que estabelece medidas para a recuperação da unidade
populacional da enguia europeia COM (2012) 413 foi enviada à Comissão de Agricultura e
Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer, na
matéria da sua competência.
2. A presente Proposta respeita os Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade.
3. A Comissão de Agricultura e Mar dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa,
devendo o presente Parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido
à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos.
4. A CAM anota no entanto que o Regulamento (CE) n.º 1100/2007, “que estabelece
medidas para a recuperação da unidade populacional da enguia” necessita, a breve prazo,
de uma avaliação e eventual reconsideração das suas disposições, que, embora mantendo
os seus objetivos, tenha em conta a experiência da sua aplicação e a sua adequação às
atividades de comunidades piscatórias portuguesas que têm na captura dos juvenis uma
componente significativa da sua sobrevivência.
Palácio de São Bento, 24 de setembro de 2012. O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(Jorge Fão) (Vasco Cunha)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu Proposta de DECISÃO
DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da
Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República
Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio [COM(2012) 634].
PARECER COM(2012) 534 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à Organização Mundial do Comércio
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,
atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que
se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Passados catorze anos de negociações, aquando do pedido de adesão, os membros
da Organização Mundial do Comércio («OMC») e a República Democrática Popular do
Laos («RDP Laos») chegaram à fase final do processo negocial sobre as condições de
adesão da RDP Laos à OMC.
O pedido de adesão da RDP Laos foi analisado em conformidade com as orientações
definidas na Decisão do Conselho Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre
a adesão de países menos desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar
uma decisão que aprove as condições de adesão da RDP Laos, antes que a UE possa
apoiar formalmente a adesão da RDP Laos.
Ao apresentar ao Conselho, para aprovação, as condições de adesão da RDP Laos à
OMC, a Comissão entende que essas condições representam um conjunto equilibrado
e ambicioso de compromissos em matéria de abertura de mercado, que beneficiarão
consideravelmente tanto a RDP Laos como os seus parceiros comerciais da OMC.
2. Principais Aspetos
A proposta em consideração insere-se no longo processo negocial para a adesão da
RDP Laos à OMC. Para o efeito, estabeleceram-se as taxas consolidadas finais
médias de 18,1% para produtos não agrícolas; e 17,9% para produtos agrícolas, com
variações entre os 7% e os 35%.
3. Princípio da Subsidiariedade
A proposta em análise insere-se, no quadro jurídico, no âmbito do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º2, e
o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.
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PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator exime-se, nesta sede, de exprimir a sua opinião sobre a
comunicação em análise.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A iniciativa em análisenão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo
referente às presentes iniciativas, nomeadamente através de troca de informação
com o Governo.
Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2013.
O Deputado Autor do Parecer
(João Serpa Oliva)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
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Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III - CONCLUSÕES
Relatório da Comissão de
Economia e Obras Públicas Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que
estabelece a posição da União Europeia no
Conselho Geral da Organização Mundial do
Comércio no que diz respeito à adesão da
República Democrática Popular do Laos à
Organização Mundial do Comércio
COM (2012) 534
Relatora: Deputada
Ana Drago
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a iniciativa “Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a
posição da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio
no que diz respeito à adesão da República Democrática Popular do Laos à
Organização Mundial do Comércio”COM (2012) 534, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração
do presente parecer.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Os membros da Organização Mundial do Comércio («OMC») e a República
Democrática Popular do Laos («RDP Laos») encontram-se na fase final das
negociações sobre as condições de adesão da RDP Laos a esta organização. Tal
acontece decorridos catorze anos de negociações, iniciadas quando a RDP Laos
apresentou o pedido de adesão à OMC, em 1997. O pedido de adesão da RDP Laos
foi analisado em conformidade com as orientações definidas na Decisão do Conselho
Geral da OMC, de 10 de dezembro de 2002, sobre a adesão de países menos
desenvolvidos (PMD), devendo agora o Conselho adotar uma decisão que aprove as
condições de adesão da RDP Laos, antes de a UE poder apoiar formalmente a
adesão da RDP Laos.
2. Aspetos relevantes
A proposta em consideração insere-se no longo processo de negociação para a
adesão da RDP Laos à OMC. Para tal ficaram estabelecidas as taxas consolidadas
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finais médias de 18,61% para produtos não agrícolas; e 17,9% para produtos
agrícolas, com variações entre os 7% e os 35%.
3. Princípio da Subsidiariedade
A proposta em consideração insere-se juridicamente no âmbito do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2,
e o artigo 207.º, conjugados com o artigo 218.º, n.º 9.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da
União
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de
Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 11 de dezembro de 2012.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Ana Drago) (Luís Campos Ferreira)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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