O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 2013

21

Por isso, o PCP propõe um regime transitório de isenção de propinas a estudantes que preencham critérios

específicos, e propomos a atribuição de bolsa de estudo, bem como de reforço dos mecanismos de ação

social escolar indireta, designadamente face quanto à alimentação, alojamento e transporte.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de reforço dos

apoios da ação social escolar direta e indireta aos estudantes do ensino superior público, cuja insuficiência de

recursos económicos comprometa o seu direito a frequentar este grau de ensino.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estudantes matriculados em Cursos de Especialização Tecnológica, de

Licenciatura e de Mestrado em estabelecimentos do Ensino Superior Público.

Artigo 3.º

Isenção do pagamento de propinas, taxas e emolumentos

1 – Estão isentos do pagamento de propinas, taxas e emolumentos, todos os estudantes que se encontrem

numa das seguintes condições:

a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Salário

Mínimo Nacional;

b) Se encontrem em situação de desemprego ou pertençam a um agregado familiar no qual, pelo menos,

um membro se encontre em situação de desemprego;

c) Sejam beneficiários de qualquer apoio da ação social escolar.

2 – Aos estudantes que nos anos letivos 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012

cumpriram os critérios do n.º 1 do presente artigo não é exigido o pagamento das propinas referentes a estes

anos letivos.

3 – Os estudantes referidos no número anterior, que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral,

das respetivas propinas, taxas e emolumentos, podem requerer ao Ministério da Educação e Ciência o

reembolso dos montantes despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º

Requerimento de isenção

As isenções de propinas, taxas e emolumentos previstas na presente lei são requeridas junto dos serviços

de ação social das respetivas instituições.

Artigo 5.º

Transferências do valor das propinas, taxas e emolumentos para as instituições públicas de Ensino

Superior

1 – O Estado transfere para cada instituição o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo

número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.

2 – A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do

financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.