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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;

b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;

c) Entidades formadoras certificadas;

d) Instalações certificadas.

Artigo 107.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes

do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 107.º-A

Desmaterialização dos procedimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no

presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de

serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos

serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do

sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos

capítulos II, III e IV, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito

dos procedimentos contraordenacionais.

4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a

praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente

admissível.

Artigo 108.º

Apresentação de documentos disponíveis na Internet

Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na

Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar ao ICP-ANACOM o

endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.

Artigo 108.º-A

Cooperação administrativa

Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa,

no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei

n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei

n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 109.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;

c) Os n.os

5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

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