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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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7 – A Comissão de Assuntos Europeus, no âmbito das suas competências, aprovou na reunião de 26 de

fevereiro de 2013, parecer fundamentado, no qual sustenta a violação do princípio da subsidiariedade e do

princípio da proporcionalidade.

8 – Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de

17 de maio, foi solicitado parecer às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, as quais se

pronunciaram devidamente e em tempo útil.

9 – A Proposta de Diretiva viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que em matérias de

competência partilhada, a UE apenas pode legislar para alcançar resultados que não poderiam ser atingidos a

nível local e porque retira competência aos Estados sem demonstrar que os parlamentos nacionais não

conseguiriam alcançar os mesmos ou melhores resultados, numa evidente e clara violação do princípio da

subsidiariedade.

10 – A Proposta de Diretiva viola o princípio da proporcionalidade uma vez que a legislação da UE não

deve exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados mas também porque esta ultrapassa o

necessário para a prossecução do seu objetivo de desenvolvimento do mercado interno, numa clara violação

do princípio da proporcionalidade.

Considera-se, deste modo, que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade não se encontram

cumpridos pelas razões acima referidos.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do

artigo 3.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, a Assembleia

da República resolve dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre a inobservância do princípio da subsidiariedade pela

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao fabrico, à apresentação

e à venda de produtos do tabaco e produtos afins [COM(2012) 788]:

A proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho viola o princípio da

subsidiariedade na medida em que o objetivo a alcançar não é mais eficazmente atingido

através desta ação da União.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2013.

P’lO Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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