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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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A presente diretiva aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações

comerciais que deem origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços, estabelecidas entre

empresas privadas ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas. Como melhorias mais significativas

introduzidas pela nova Diretiva, destacam-se a harmonização do período de pagamento das entidades

públicas às empresas, o estabelecimento de prazos precisos para o pagamento de faturas e a instituição de

um direito de indemnização em caso de atraso de pagamento em todas as transações comerciais efetuadas

entre os operadores económicos em causa.

Em termos gerais, e no que concerne as transações entre empresas e entidades públicas a Diretiva,

atendendo a que os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades

públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas, pretende implementar uma

harmonização do período de pagamento das entidades públicas às empresas, estabelecendo, nomeadamente,

que os Estados-membros devem assegurar que sejam contemplados determinados aspetos nas transações

comerciais em que o devedor é uma entidade pública, entre os quais se destacam os seguintes:

O prazo de pagamento das faturas não deve ultrapassar 30 dias de calendário após a data da receção

da fatura ou após a data de receção dos bens ou da prestação dos serviços, se não houver certezas em

relação à data de receção da fatura ou no caso;

No caso das transações comerciais, o prazo máximo de duração do processo de aceitação ou

verificação não deve exceder por regra, 30 dias de calendário, salvo disposição expressa em contrário no

contrato e nos cadernos de encargos e desde que tal não constitua um abuso manifesto face ao credor;

Direito do credor, após o termo do prazo fixado na Diretiva, a receber juros de mora legais, cuja taxa

será agravada pelo menos em oito pontos percentuais acima da taxa de referência do Banco Central Europeu,

sem necessidade de interpelação para cumprimento ou notificação similar ao devedor da sua obrigação de

pagamento, desde que tenha cumprido as suas obrigações contratuais e legais e que ainda não tenha

recebido a quantia devida na data acordada;

A data de receção da fatura não deve estar sujeita a um acordo contratual entre devedor e credor;

A possibilidade de os Estados-membros, sob determinadas condições, poderem prorrogar os prazos de

pagamento referidos, até um máximo de 60 dias de calendário, estando esta possibilidade de derrogação

prevista nomeadamente em relação a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a qualquer

entidade pública que exerça atividades económicas de natureza industrial ou comercial que consista em

fornecer bens ou prestar serviços no mercado e que preencha os requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do

artigo 4.º da diretiva;

Assegurar o direito do credor, caso se vençam juros de mora, ao pagamento, para além de um

montante fixo mínimo de 40 EUR, para cobrir custos internos suportados com a cobrança da dívida, a uma

indemnização razoável por outros custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante

fixo e que tenham sido ocasionados pelo atraso de pagamento do devedor. Este direito à indemnização,

previsto no artigo 6.º, é aplicável tanto às transações entre empresas, como às transações entre empresas e

entidades públicas.

De acordo com o disposto na Diretiva, a sua transposição para direito nacional deverá estar assegurada

até 16 de março de 20138. A este propósito refira-se que a Comissão Europeia se mostrou favorável

9 a uma

transposição antecipada desta Diretiva, numa base voluntária, dado que ajudaria os operadores económicos a

de Janeiro de 2010, pela Comissão para o Mercado Interno e a Proteção dos Consumidores do Parlamento Europeu, uma audição aos Parlamentos Nacionais (Hearing with National Parliaments "Combating Late Payment" / on the Directive on "Combating late payment in commercial transactions") , onde participou uma delegação da AR (Deputado José RIBEIRO (PS) e Deputada Vânia de JESUS (PSD), cujos documentos estão disponíveis em www.europarl.europa.eu/webnp/cms/lang/en/pid/1308, com especial destaque para o relatório final da audição: www.europarl.europa.eu/webnp/webdav/site/myjahiasite/users/jribot/public/Public%20Hearings/IMCO%20January%202010/Scrutiny%20Final%20Document.pdf 8 Refira-se ainda que, de acordo com a informação oficial veiculada pela Comissão Europeia, Portugal ainda não procedeu à transposição

desta Diretiva. Cfr. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72011L0007:PT:NOT#FIELD_PT 9 Veja-se a resposta dada pela Comissão em Março de 2012 a uma pergunta de um Deputado ao Parlamento Europeu sobre o problema

dos pagamentos em atraso: http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2012-000533&language=PT.