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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Lei em vigor Projeto de Lei

4 – O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º.

5 – O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 9.º Pagamentos

1 – Os pagamentos só podem ser realizados

quando os compromissos tiverem sido assumidos em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei, em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas e após o fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições.

2 – Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

(Revogado)

Artigo 10.º Prestação de informação

Para efeitos de aplicação da presente lei, as

entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

Artigo 11.º Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1 – Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

1 – […] 2 – […] 3 – No caso de incumprimento das regras

relativas a pagamentos em atraso previstas na presente lei, há lugar a uma cativação das transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente ao valor dos aumentos dos pagamentos em atraso.

4 – As verbas cativas nos termos do número anterior são afetas a um plano de liquidação dos pagamentos em atraso a apresentar nos termos do artigo 16.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º Auditorias

As entidades que violem a presente lei ou que

apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela