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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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Lei em vigor Projeto de Lei

compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

Artigo 7.º Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

1 – Sem prejuízo do disposto nos números 3 a 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a execução orçamental não pode conduzir, em termos homólogos, a um aumento dos pagamentos em atraso.

2 – A situação referente aos pagamentos em atraso nos termos do número anterior é aferida no final de cada semestre.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 implica a responsabilidade disciplinar dos dirigentes ou gestores públicos, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e do Gestor Público, respetivamente, sendo fundamento suficiente para cessação da respetiva comissão de serviço ou demissão do cargo, salvo se o aumento de pagamentos em atraso seja expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela

área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsector da Administração Central, direta ou indireta, e Segurança Social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da Administração Regional;

c) Pela câmara municipal, sem possibilidade de delegação, quando envolvam entidades da Administração Local.

Artigo 8.º Entidades com pagamentos em atraso

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1 – No caso das entidades com pagamentos

em atraso em 31 de dezembro de 2011, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 – A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.

3 – As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:

a) Não podem beneficiar da utilização da

previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;

b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

(Revogado)

5 Aditamento de um n.º 5 pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.