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27 DE FEVEREIRO DE 2013

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Ao mesmo tempo, procede-se, ainda que pontualmente, à delimitação, para efeitos de elegibilidade para o

investimento pelos OICVM, de alguns dos conceitos mencionados, eliminando-se do leque de ativos elegíveis

determinados instrumentos suscetíveis, em abstrato, de comprometer a viabilidade ou os resultados dos

OICVM. Deixam, designadamente, de ser considerados, para este efeito, como ativos líquidos os instrumentos

derivados sobre mercadorias.

Aproveita-se, igualmente, o ensejo para permitir o alargamento do objeto social das sociedades gestoras

de fundos de investimento mobiliário, de molde a permitir que estas prestem o serviço de registo e depósito de

unidades de participação de OICVM, sem prejuízo de se acautelar expressamente que a entidade gestora não

pode exercer as funções de depositário dos ativos dos OICVM que gere. De facto, os ativos dos OICVM

devem ser confiados a um depositário, não podendo a função de depositário ser exercida pela sociedade

gestora.

A última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, que veio aprovar o regime

jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de

investimento imobiliário sob a forma societária.

O legislador menciona que o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, logo quando foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, veio reconhecer nos n.ºs 1 e 3 do artigo 4.º a

possibilidade de estruturação dos OICVM sob forma societária. Todavia, entendeu-se então remeter a

disciplina específica relativa à constituição e funcionamento destes OICVM para legislação especial a aprovar

posteriormente. O presente decreto-lei vem concretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual

igualmente aos fundos de investimento imobiliários.

Como referido, pretendem-se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas

àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminando, assim, assimetrias

entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa.

Proposta de Lei n.º 129/XII (2.ª) (GOV)

A presente proposta de lei visa conceder ao Governo autorização legislativa para, no quadro da

transposição das Diretivas 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,

2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho de 2010, e,

parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, rever o

Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de

17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os

52/2006, de 15 de março, e 357-A/2007, de 31 de outubro,

211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que

respeita aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades

profissionais conexas e ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma. A revisão é

realizada mediante a adoção de um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo e a

introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao

Código dos Valores Mobiliários.

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013, é propósito do Governo

aprovar um novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (NRJOIC) que traduza um esforço

de sistematização e ordenação, particularmente no que respeita aos requisitos de acesso e exercício das

atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, bem como no que se refere

ao regime sancionatório aplicável à violação das disposições previstas no diploma.

A presente proposta de lei visa alterar os seguintes artigos e diplomas:

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)

Artigos 6.º, 199.º-A, 199.º-B e 199.º-L que por sua vez mencionam os artigos 22.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º,

40.º, 43.º, 52.º, 60.º, 199.º-D, 199.º-F e 199.º-J;

Código dos Valores Mobiliários

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