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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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A Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) no estudo, Igualdade de Género em Portugal

2011, aponta: “O fenómeno da pobreza não é neutro, atingindo particularmente as mulheres. Para tal, contribui

a especificidade da sua participação na vida familiar, económica e social: auferem, em média, salários mais

baixos, são mais afetadas pelo desemprego, têm menos proteção social, devido a uma participação mais

irregular na atividade económica; por outro lado, com maior esperança de vida, comparativamente aos

homens, as idosas encontram-se muitas vezes em situações precárias, quer do ponto de vista dos recursos

económicos, quer pelo isolamento em que vivem. Outro grupo particularmente afetado por situações de

pobreza é o das famílias monoparentais de que são responsáveis, maioritariamente, as mulheres.” (p. 157).

Reconhecendo-se que as mulheres são mais afetadas pela pobreza do que os homens, destaca-se que o

risco de pobreza é maior para as famílias com muitas crianças e para as famílias monoparentais (cf. P. 160).

Aliás, e de entre todos os modelos, as famílias de 1 adulto com pelo menos 1 criança a cargo são as que

detêm o mais elevado risco de pobreza, após as transferências sociais (37), sendo os dados relativos ao ano

de 2009 (cf. P. 160). O trabalho em referência destaca que o emprego é o “fator mais importante para reduzir o

risco de pobreza”, e que este muitas vezes não é suficiente.

Perante a informação apresentada, e sendo claro que está quase tudo por fazer na proteção destas

famílias, é urgente que, ao menos perante o flagelo do desemprego, se dê algum sinal político claro de

atenção a estas famílias e a estas mulheres. E não cabendo ao legislador valorizar um modelo de família em

detrimento de outros, a presente iniciativa legislativa dá esse sinal ao majorar o subsídio de desemprego e o

subsídio social de desemprego (independentemente de pensões de alimentos) à semelhança do que ocorre

hoje quando ambos os membros do casal estão desempregados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a majoração do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego para

famílias monoparentais.

Artigo 2.º

Majoração do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego

1 – Sem prejuízo de outras situações de majoração legalmente estabelecidas, o montante diário do

subsídio de desemprego calculado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelos

Decretos-Leis n.os

72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, é majorado em 10 % nas seguintes

condições:

a) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio de desemprego;

b) Quando no agregado monoparental o parente único seja titular do subsídio social de desemprego.

2 – A majoração prevista no presente artigo depende de requerimento fundamentado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de março de 2013.