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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/88, de 17 de agosto

Os artigos 2.º e 9.º da Lei n.º 95/88, de 17 de agosto, com as alterações da Lei n.º 33/91, de 27 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Organizações Não-Governamentais de Mulheres

1 – […].

2 – As ONGM podem ser de âmbito nacional, regional e local.

3 – O âmbito nacional, regional ou local das ONGM depende dos fins e âmbito definidos nos seus estatutos

e da existência de associadas/os em várias regiões do país, no número mínimo de três regiões.

Artigo 9.º

[…]

1 – A CIG deve organizar um registo das ONGM que beneficiam dos direitos previstos na lei.

2 – Para efeitos do número anterior é remetido à CIG uma cópia dos atos de constituição e dos estatutos

das ONGM.

3 – O registo das ONGM é feito tendo em conta os seus fins e áreas de trabalho, o seu âmbito de atuação

e o seu nível de representatividade genérica.

4 – Cabe aos serviços da CIG elaborar parecer fundamentado do qual deve constar a proposta de decisão

sobre a inscrição no registo, bem como o âmbito de ação e nível de representatividade genérica, tendo em

consideração os estatutos das associações, os seus relatórios e planos de atividade.

5– Da presente decisão cabe recurso para o membro do Governo responsável da área.”

Artigo 3.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de agosto, com as alterações da Lei n.º 37/99, de 26 de maio,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5– São garantidas dotações inscritas no Orçamento do Estado para o funcionamento em continuidade das

ONGM que tenham intervenção social comprovada.

6 – São criadas linhas de crédito bonificado para apoio a projetos de associações de forma a garantir a não

existência de ruturas de tesouraria, sendo assumido pelo Estado o pagamento dos juros decorrentes dos

atrasos de financiamento de sua responsabilidade.

7 – As ONGM registadas junto da CIG beneficiam:

a) Da isenção de emolumentos relativos a pedido de certidão de não dívida à administração tributária e à

segurança social;

b) De isenção relativa a custas e preparos judiciais;

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