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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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PROJETO DE LEI N.º 369/XII (2.ª)

APROVA O REGIME JURÍDICO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS PARA A

IGUALDADE DE GÉNERO (ONGIG)

Exposição de motivos

As Organizações não-governamentais para a Igualdade de Género desempenham há largos anos um

papel estruturante na missão de difundir uma cultura que promova os valores da cidadania, da defesa dos

direitos humanos e da igualdade. Neste domínio, as Associações Mulheres foram pioneiras na sua

contribuição para a promoção dos direitos das mulheres e para o desbravar do terreno que permitiu reforçar a

igualdade entre homens e mulheres, dando centralidade e visibilidade política e social ao tema. Neste sentido,

a sua missão continua hoje tão atual como no momento em que o seu estatuto jurídico foi definido, sendo

parceiras indispensáveis para a promoção das políticas públicas de igualdade de género, de combate à

violência e discriminação em função do género, mantendo por isso, no quadro de um regime jurídico revisto e

ampliado a outras entidades que também promovem a igualdade de género, a centralidade que o seu papel

insubstituível na afirmação destes valores e princípios nos tem permitido registar.

Todas as Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género, dada a proximidade com as

populações, contribuem de modo vital para uma cidadania mais consciente, mais bem informada e mais

participativa. Por promoverem o interesse comum e estes valores coletivos, as Organizações não-

Governamentais apresentam-se como parceiros privilegiados na concretização de medidas que tenham como

objetivo a promoção da política de Igualdade de Género e de Não Discriminação.

As Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género (ONGIG) têm tido um papel essencial

na promoção dos valores da igualdade ao integrar a perspetiva de género e de não discriminação em todas as

políticas e ações promovidas.

Tendo em consideração a importância crescente das ONGIG mas fundamentalmente o trabalho que ainda

é necessário desenvolver nesta área essencial ao Estado democrático, entende o Partido Socialista que deve

ser criado um regime jurídico das Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género.

Com o presente projeto de lei, o Partido Socialista pretende reforçar o papel das ONGIG estabelecendo um

enquadramento legal à atuação dessas organizações, na linha das disposições já hoje em vigor para as

Associações de Mulheres.

Em primeiro lugar, oferece um enquadramento abrangente para todas as organizações que se dedicam o

seu objeto social principal à promoção da igualdade de género e ao combate às discriminações,

acrescentando unidade sistemática ao rumo traçado desde há vários anos a esta parte no reconhecimento dos

parceiros para a construção de políticas públicas para a igualdade. Neste quadro de alargamento do âmbito de

entidades merecedoras deste reconhecimento, o presente projeto de lei consagra um Registo das

Organizações não-Governamentais para a Igualdade de Género (RONGIG), que tem por finalidade, para além

de identificar a natureza e fins das ONGIG, assegurando um melhor acompanhamento das atividades

desenvolvidas pelas organizações, a tarefa de facultar o acesso a cooperações, a programas e apoios

públicos vocacionados para a realização destes fins. Tendo em consideração a missão e atribuições da

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, a organização do RONGIG e a realização dos atos de

registo são da competência desta Comissão, na linha, aliás, do papel que lhe tem vindo a ser atribuído ao

longo dos anos.

O presente projeto de lei vem, pois, consagrar um conjunto de direitos e deveres das ONGIG, oferecendo

um enquadramento à concessão de apoios públicos por parte da Administração, densificando os direitos de

acesso a informação e à participação, clarificando o regime de legitimidade procedimental e processual

reforçada para defesa dos valores da igualdade e não discriminação e reiterando ainda o direito ao tempo de

antena.

Finalmente, prevê-se ainda, nalguns casos em que a atividade das ONGIG o justificar pela sua intensidade

e qualidade, beneficiar de algumas isenções de natureza fiscal, por um lado, e os deveres de prestação de

contas, formação dos seus colaboradores e elaboração de planos de igualdade no seu seio. Naturalmente, o