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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

18

Artigo 13.º

(…)

1 - As partes podem, previamente à apresentação de qualquer litígio em tribunal, recorrer à mediação

para a resolução desses litígios.

2 - (…).

3 - Os prazos de caducidade e prescrição retomam-se com a conclusão do procedimento de mediação

motivada por recusa de uma das partes em continuar com o procedimento, pelo esgotamento do

prazo máximo de duração deste, ou ainda quando o mediador determinar o fim do procedimento.

4 - (…).

5 - Os atos que determinam a retoma do prazo de caducidade e prescrição previstos no n.º 3 são

comprovados pelo mediador ou, no caso de mediação realizada nos sistemas públicos de mediação,

pela entidade gestora do sistema público onde tenha decorrida a mediação.

6 - (…).

Palácio de São Bento, 18 de fevereiro de 2013.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração

Artigo 11.º

[…]

1 - (…)

2 - (…)

3 - Fica excluída a composição de direitos indisponíveis.

Artigo 14.º

[…]

1 - (…)

2 - (…)

3 - A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração,

se respeita os princípios gerais de direito,se respeita a boa-fé, se não constitui um abuso do direito e o

seu conteúdo não viola a ordem pública.

4 - (…)

5 - (…)

Artigo 26.º-A

Extensão do dever de confidencialidade

O dever de confidencialidade previsto na alínea d) do artigo anterior é extensível aos demais

intervenientes na mediação.

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