Página 1
Quinta-feira, 7 de março de 2013 II Série-A — Número 95
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os
236/XII (1.ª) e 373/XII (2.ª)]:
N.º 236/XII (1.ª) (Cria o tribunal arbitral do desporto): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.
N.º 373/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) (PS). Proposta de lei n.
o 84/XII (1.ª) (Cria o tribunal arbitral do
desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e aprova a lei do TAD): — Vide projeto de lei n.º 236/XII (1.ª). Projetos de resolução [n.
os 241/XII (1.ª), 453, 557, 559 e
639/XII (2.ª)]:
N.º 241/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que retifique o erro de enquadramento dos trabalhadores independentes nos escalões de contribuição):
— Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 453/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a criação de condições para o transporte de bicicletas nos comboios da CP): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 557/XII (2.ª) (No âmbito de uma política de incentivo ao uso mais generalizado da bicicleta, recomenda ao Governo que se criem condições para transportar velocípedes sem motor em transportes públicos): — Vide projeto de resolução n.º 453/XII (2.ª).
N.º 559/XII (2.ª) (Recomendação ao Governo relativamente à promoção da mobilidade ciclável através do transporte de bicicletas em comboios Intercidades da CP): — Vide projeto de resolução n.º 453/XII (2.ª).
N.º 639/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que reinicie as obras de construção do Túnel do Marão (Os Verdes).
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
2
PROJETO DE LEI N.º 236/XII (1.ª)
(CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO)
PROPOSTA DE LEI N.º 84/XII (1.ª)
(CRIA O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO (TAD), COM COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA
ADMINISTRAR A JUSTIÇA RELATIVAMENTE A LITÍGIOS QUE RELEVAM DO ORDENAMENTO
JURÍDICO DESPORTIVO OU RELACIONADOS COM A PRÁTICA DO DESPORTO, E APROVA A LEI DO
TAD)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e a Proposta de Lei, da iniciativa do
Governo, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, respetivamente
em 29 de junho e 13 de julho de 2012, após aprovação na generalidade, para discussão e votação na
especialidade.
2. Por deliberação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 26 de
setembro de 2012, foi criado um grupo de trabalho para preparação da discussão e votação na especialidade
das iniciativas, constituído pela(o)s seguintes Senhora(e)s Deputada(o)s: Paulo Simões Ribeiro (PSD), como
coordenador, Paulo Cavaleiro (PSD), Laurentino Dias (PS) - indicados pela Comissão de Educação e Ciência -
, Isabel Moreira (PS), Artur Rego (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE), tendo participado
também nas reuniões o Sr. Deputado Pedro Pimpão (PSD).
3. Apresentaram propostas de alteração às iniciativas os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
conjuntamente, e do PS.
4. Foi promovida, pela Presidente da Assembleia da República, a audição das Assembleias Legislativas
Regionais e dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, em 11 de setembro de 2012.1.
5. Em 24 de outubro de 2012 a Comissão solicitou pareceres às seguintes entidades: Conselho Superior
de Magistratura2; Conselho Superior do Ministério Público
3, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais4, Ordem dos Advogados
5, Confederação do Desporto de Portugal, Comité Olímpico de Portugal
6,
Conselho Nacional do Desporto, Associação Portuguesa de Direito Desportivo7, Associação Portuguesa de
Arbitragem8, Professores Doutores José Manuel Meirim
9 e Reis Novais, Drs. José Miguel Júdice e João
Correia10
. O Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol enviou parecer11
.
6. Na reunião da Comissão de 21 de novembro de 2011 procedeu-se à audição do Secretário de Estado
do Desporto e Juventude12
.
7. O Grupo de Trabalho reuniu 11 vezes, tendo recebido em audiência o Sindicato dos Jogadores
Profissionais de Futebol13
, em 29 de novembro de 2012, e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional14
, em 5
1 Parecer - ALRAM
2 Parecer- Conselho Superior da Magistratura
3 Parecer - Conselho Superior do Ministério Público
4 Parecer - Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
5 Parecer - Ordem dos Advogados
6 Parecer - Comité Olímpico de Portugal
7 Parecer - Associação Portuguesa de Direito Desportivo
8 Parecer - Associação Portuguesa de Arbitragem
9 Parecer - Prof. Dr. José Manuel Meirim - Faculdade de Direito da UNL
10 Parecer - Dr. João Correia
11 Parecer - Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol
12 Audição em 2012-11-21 com Secretário de Estado do Desporto e Juventude
13 Audiência em 2012-11-29 com Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol
14 Audiência em 2012-12-05 com Liga Portuguesa de Futebol Profissional
Página 3
7 DE MARÇO DE 2013
3
de dezembro de 2012, e procedido à audição do Prof. Dr. José Manuel Cardoso da Costa, em 14 de dezembro
de 201215
e de 16 de janeiro de 201316
, e da Federação Portuguesa de Futebol, em 22 de janeiro de 201317
.
8. Das votações efetuadas em sede de grupo de trabalho - ratificadas por unanimidade, na ausência dos
representantes dos GP do BE e do PEV, na reunião da Comissão do dia 6 de março de 2013 – resultou o
seguinte:
Artigo 3.º (preambular)
N.º 3
Alterações
Com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para os
efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se
em vigor até 31de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.”
Favor: PSD, PS, CDS-PP, BE
Abstenção: PCP
Aprovado
Artigo 1.º
N.º 4
Alterações PS
Favor: PS, PCP, BE
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
Artigo 2.º
Corpo
Alterações PS
Favor: PS, PCP, BE
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
Artigo 4.º
N.º 3
Alterações PS
Favor: PS, PCP
Contra: PSD, CDS-PP, BE
Rejeitado
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) defendeu que as alterações propostas tinham como objetivo
identificar com maior clareza as situações suscetíveis de serem apreciadas pelo tribunal.
Alterações PSD e CDS-PP
Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das
federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não
15
Audição em 2012-12-14 com Prof. Dr. José Manuel M. Cardoso da Costa 16
Audição em 2013-01-16 com Prof. Dr. José Manuel M. Cardoso da Costa 17
Audição em 2013-01-22 com Federação Portuguesa de Futebol
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
4
dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos
atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.”
Favor: PSD, CDS-PP
Contra: PS, PCP, BE
Aprovado
N.º 4
Alterações PS
Favor: PS
Contra: PSD, CDS-PP, PCP, BE
Rejeitado
Alterações PSD e CDS-PP
Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a decisão
final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a
autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto
do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.”
Favor: PSD, CDS-PP
Contra: PS, PCP, BE
Aprovado
Artigo 5.º
Corpo
Alterações PSD e CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE
Aprovado
N.º 2 (novo)
Alterações PS
Favor: PS, BE
Abstenção: PCP
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que o objetivo da alteração proposta pelo PS era o de
reforçar a legitimidade da Autoridade Antidopagem em recorrer ao TAD e recordou que uma disposição com
teor semelhante já consta da Lei Antidopagem que a maioria votou; o Sr. Deputado Artur Rego (CDS-PP)
justificou a rejeição da proposta do PS com o argumento de que a situação que se pretende regular está
prevista no artigo referente à “Legitimidade”; e o Sr. Deputado Paulo Simões Ribeiro (PSD) apontou três
razões para votar contra: primeiro, porque o PS propõe uma regra sobre legitimidade num artigo que trata da
competência; segundo, porque a matéria em causa já está consagrada na Lei Antidopagem; e terceiro, porque
a matéria relativa à legitimidade já se encontra regulada no artigo 48.º da PPL.
Capítulo II
Epígrafe
Alterações PSD e CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, PCP, BE
Aprovado
Página 5
7 DE MARÇO DE 2013
5
Artigo 9.º
Corpo
Alterações PS
Com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem
Desportiva, o Presidente, o Vice-Presidente, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.”
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
Artigo 10.º
N.º 1
Alínea a)
Alterações PS
Favor: PS
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP, PCP
Rejeitado
Alíneas b), c) e d)
Alterações PS
Favor: PS, PCP
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
N.os
2, 3, 4 e 5
Alterações PS
Favor: PS, PCP
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
N.os
1, 2, 3 e 7
Alterações PSD e CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Contra: PS, PCP, BE
Aprovado
Os atuais n.os
2, 3 e 4 passam a n.os
4, 5 e 6.
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) defendeu que, sendo a composição do Conselho uma das matérias
mais críticas da lei, este deveria ter garantias de maior legitimidade, designadamente ao ser composto
maioritariamente por membros provenientes de organismos não desportivos.
O Sr. Deputado Pedro Pimpão (PSD) afirmou que as alterações propostas pelo PSD e CDS-PP resultam
das audições efetuadas e melhoram a PPL, passando a existir equidade de representação entre o universo
desportivo e o não desportivo.
Artigo 11.º
Alínea a)
Alterações PS
Favor: PS, PCP
Abstenção: BE
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
6
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
Alínea i)
Alterações PS
Favor: PS, BE
Contra: PSD, CDS-PP, PCP
Rejeitado
Alíneas a) e b)
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Contra: PS
Aprovado
As atuais alíneas b), c), d), e), f) e g) passam a alíneas c), d), e), f), g) e h)
Artigo 12.º
N.º 3
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
Artigo 13.º
N.º 1
Alterações PS, com a seguinte redação proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.”
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
Alterações PSD, CDS-PP
Prejudicada pela votação anterior
Artigo 15.º
N.º 2
Alterações PS
Favor: PS
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP, PCP
Rejeitado
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Contra: PS
Aprovado
Página 7
7 DE MARÇO DE 2013
7
N.º 4
Alterações PS
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
Alterações PSD, CDS-PP
Prejudicado
Artigo 16.º
N.º 2
Alínea c)
Alterações PS
Favor: PS, PCP
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
Artigo 18.º-A
N.os
1, 2 e 3
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 19.º.
Artigo 19.º
N.os
1 e 2
Alterações PS
Favor: PS, PCP
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
N.º 1
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PS, PCP
Aprovado
N.º 2
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Contra: PS, PCP, BE
Aprovado
N.º 3
Alterações PS
Favor: PS, PCP, BE
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
8
Contra: PSD, CDS-PP
Rejeitado
É renumerado como artigo 20.º.
Os atuais n.os
1, 2, 3 e 4 passam a n.os
3, 4, 5 e 6.
O Sr. Deputado Artur Rego (CDS-PP) entende que a proposta do PS, perante a mera existência de um
conflito de interesses, seria impeditiva do exercício de direitos de pessoas que se encontrassem qualificadas
para o efeito e que o juízo acerca do impedimento já está previsto no artigo referente aos “Fundamentos da
recusa”; os Srs. Deputados Pimpão (PSD) e Paulo Simões Ribeiro concordaram com esta posição,
reconhecendo o espírito de transparência que está subjacente à proposta, acrescentaram que a sua
aprovação poderia causar dificuldades na formação da lista de árbitros e até com a uniformização da
jurisprudência.
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) afirmou que esta norma protege o TAD, na medida em que impede a
transferência direta de pessoas de organismos desportivos, jurisdicionais ou não, para o TAD, assegurando
independência e transparência, a exemplo da regra que impede que o exercício da advocacia não seja
compatível com a de árbitro do tribunal.
Artigo 19.º-A
N.º 1
Corpo
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, BE
Contra: PCP
Aprovado
Alínea a)
Alterações PSD e CDS-PP
Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não se
organizem competições desportivas profissionais;”
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, PCP, BE
Aprovado
Alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k)
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, PCP, BE
Aprovado
N.º 2
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, PCP, BE
Aprovado
N.º 3
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Página 9
7 DE MARÇO DE 2013
9
Abstenção: PS, BE
Contra: PCP
Aprovado
N.os
4 e 5
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 21.º.
Artigo 19.º-B
N.º 1
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP,PCP, BE
Aprovado
N.º 2 e 3
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
É renumerado como artigo 22.º.
Artigo 20.º-A
Corpo
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 24.º.
Secção III
Epígrafe
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Contra: PS
Aprovado
Artigo 23.º-A
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Contra: PS, PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 28.º.
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) não concordou com a solução contida na proposta de alteração do
PSD e CDS-PP por entender que, de acordo com os argumentos aduzidos nas audições efetuadas, a forma
de designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária não deve ser a mesma da referente à
arbitragem voluntária.
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
10
Artigo 23.º-B
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 29.º.
Artigo 23.º-C
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
É renumerado como artigo 30.º.
Artigo 25.º
Eliminação
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP
Abstenção: BE
Aprovado
Alterações PS
Prejudicado
Artigo 25.º-A
Alterações PS
Prejudicado
Artigo 25.º-B
Alterações PS
Prejudicado
Artigo 25.º-C
Alterações PS
Prejudicado
Artigo 26.º
Eliminação
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE
Aprovado
Artigo 27.º
Eliminação
Alterações PS
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE
Aprovado
Página 11
7 DE MARÇO DE 2013
11
Artigo 27.º-A
Alterações PS
Prejudicado
Artigo 29.º
N.os
2 e 3
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 33.º.
Artigo 30.º
Alínea c)
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 34.º.
Artigo 32.º
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
É renumerado como artigo 36.º.
Artigo 37.º
N.os
1 e 7
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 41º.
Artigo 40.º
N.º 3
Alterações PS
Favor: PS
Contra: PSD, CDS-PP, PCP, BE
Rejeitado
Capítulo II
Epígrafe
Proposta oral de alteração pelo PSD e pelo CDS-PP, com a seguinte redação:
“ Processo de jurisdição arbitral necessária”
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
12
Artigo 48.º
N.º 1
Alterações PS
Favor: PS
Contra: PSD, CDS-PP, PCP, BE
Rejeitado
O Sr. Deputado Laurentino Dias (PS) explicou que o objetivo da proposta do PS era o mesmo da PPL, mas
que a formulação da proposta do PS lhe parece mais clara.
O Sr. Deputado Artur Rego (CDS-PP) afirmou que a formulação da PPL era preferível, pois tem
legitimidade quem for titular de um direito e não aquele que alegue que tem um direito.
N.º 2
Alterações PSD, CDS-PP
Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo
ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade
para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, que
haja ficado vencido.”
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Aprovado
É renumerado como artigo 52º.
Artigo 49.º
N.º 1
Alterações PSD, CDS-PP
Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional federativo
ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem
efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.”
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
É renumerado como artigo 53º.
Artigo 50.º
N.º 2
Alterações PSD, CDS-PP
Com a seguinte redação, proposta oralmente pelo PSD e pelo CDS-PP:
“Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa ou
da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do
requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo
requerente.”
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
É renumerado como artigo 54º.
Página 13
7 DE MARÇO DE 2013
13
Artigo 55.º
N.os
2 e 3
Alterações PS
Favor: PSD, PS, CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
Alterações PSD, CDS-PP
Prejudicado
N.º 4
Alterações PS
Favor: PS
Abstenção: BE
Contra: PSD, CDS-PP, PCP
Rejeitado
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, BE
Contra: PCP
Aprovado
N.º 5
Alterações PS
Favor: PSD, PS CDS-PP
Abstenção: BE
Contra: PCP
Aprovado
Alterações PSD, CDS-PP
Prejudicado
É renumerado como artigo 59º.
Capítulo III
Epígrafe
Alterações PS
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP
Abstenção: BE
Aprovado
Artigo 56.º-A
Alterações PS
Favor: PS
Contra: PSD, CDS-PP, PCP
Abstenção: BE
Rejeitado
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
14
Artigo 57.º-A
Alterações PSD, CDS-PP
Favor: PSD, PS, CDS-PP, PCP
Abstenção: BE
Aprovado
É renumerado como artigo 62.º.
Artigos remanescentes da PPL 84/XII (1.ª)
Favor: PSD, CDS-PP
Abstenção: PS, PCP, BE
Aprovados e renumerados
Artigos do PJL 236/XII (1.ª) que não ficaram prejudicados
Favor: PS
Contra: PSD, CDS-PP
Abstenção: PCP, BE
Rejeitados
Palácio de São Bento, 6 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a
justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática
do desporto.
2 - A presente lei aprova, ainda, a lei do TAD.
Artigo 2.º
Aprovação da lei do Tribunal Arbitral do Desporto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a lei do TAD, estabelecendo:
a) A natureza, a competência, a organização e os serviços do TAD; e
b) As regras dos processos de arbitragem e de mediação a submeter ao TAD.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A presente lei aplica-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A aplicação da presente lei aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das
partes.
3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para
Página 15
7 DE MARÇO DE 2013
15
os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,
mantêm-se em vigor até 31de julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída
ao TAD.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;
b) O artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;
c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;
d) Os n.os
2 e 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a instalação do TAD.
Anexo
(a que se refere o artigo 2.º)
LEI DO TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO
TÍTULO I
Natureza, competência, organização e serviços
Capítulo I
Natureza e competência
Artigo 1.º
Natureza e regime
1 - O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) é uma entidade jurisdicional independente, nomeadamente dos
órgãos da administração pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, dispondo
de autonomia administrativa e financeira.
2 - O TAD tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do
ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
3 - São receitas do Tribunal as custas processuais cobradas nos correspondentes processos e outras que
possam ser geradas pela sua atividade, nomeadamente as receitas provenientes dos serviços de consulta e
de mediação previstos no presente diploma.
4 - Incumbe ao Comité Olímpico de Portugal promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de
Portugal.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
16
Artigo 3.º
Âmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição
plena, em matéria de facto e de direito.
Artigo 4.º
Arbitragem necessária
1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras
entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de
regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida
no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos
Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das
federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não
dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos
atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.
4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo ou a
decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 não haja sido proferida no prazo de 30 dias úteis,
sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo para a apresentação do requerimento
inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final daquele prazo.
5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º
3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente
respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Artigo 5.º
Arbitragem necessária em matéria de dopagem
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das
federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas
antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 6.º
Arbitragem voluntária
1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º,
relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária
(LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de
arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula
estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Artigo 7.º
Arbitragem voluntária em matéria laboral
1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos
de trabalho desportivo celebrados entre atletas ou técnicos e agentes ou organismos desportivos, podendo ser
apreciada a regularidade e licitude do despedimento.
Página 17
7 DE MARÇO DE 2013
17
2 - De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das Comissões
Arbitrais Paritárias, prevista na Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
Artigo 8.º
Natureza definitiva das decisões arbitrais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as decisões proferidas, em única ou última instância,
pelo TAD são insuscetíveis de recurso, considerando-se que a submissão do litígio ao Tribunal implica, no
caso de arbitragem voluntária, a renúncia ao mesmo.
2 - São passíveis de recurso, para a câmara de recurso, as decisões dos colégios arbitrais que:
a) Sancionem infrações disciplinares previstas pela lei ou pelos regulamentos disciplinares aplicáveis;
b) Estejam em contradição com outra, já transitada em julgado, proferida por um colégio arbitral ou pela
câmara de recurso, no domínio da mesma legislação ou regulamentação, sobre a mesma questão
fundamental de direito, salvo se conformes com decisão subsequente entretanto já tomada sobre tal questão
pela câmara de recurso.
3 - Fica salvaguardada, em todos os casos, a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e de
impugnação da decisão com os fundamentos e nos termos previstos na LAV.
4 - São competentes para conhecer da impugnação referida no número anterior o Tribunal Central
Administrativo do lugar do domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a
decisões proferidas no exercício da jurisdição arbitral necessária, ou o Tribunal da Relação do lugar do
domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, no tocante a decisões proferidas no
exercício da jurisdição arbitral voluntária, previstas neste diploma.
5 - A ação de impugnação da decisão arbitral não afeta os efeitos desportivos validamente produzidos pela
mesma decisão.
Capítulo II
Organização e funcionamento
Secção I
Composição e organização interna
Artigo 9.º
Composição
São elementos integrantes da organização e funcionamento do TAD o Conselho de Arbitragem Desportiva,
o Presidente, o Vice-Presidente, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.
Artigo 10.º
Conselho de Arbitragem Desportiva
1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim designados:
a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido mérito
e idoneidade, com experiência na área do desporto;
b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de
reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de reconhecido
mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
18
e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos
magistrados;
f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das Faculdades
de Direito, sob indicação destas;
h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com
experiência na área do direito do desporto.
2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do TAD.
3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de
Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.
4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, podendo ser renovado por dois
períodos idênticos.
5. Se ocorrer alguma vaga no Conselho, a mesma é preenchida nos termos do n.º 1, sendo o respetivo
mandato completado pelo novo membro.
6. Os membros do Conselho não podem agir como árbitros em litígios submetidos à arbitragem do TAD,
nem como advogados ou representantes de qualquer das partes em litígio.
7. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de
despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em
que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do TAD.
Artigo 11.º
Competência do Conselho de Arbitragem Desportiva
Compete designadamente ao Conselho de Arbitragem Desportiva:
a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do disposto no
artigo 21.º, bem como designam os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e
garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou
regulamentar que entenda convenientes;
c) Aprovar os regulamentos de processo e de custas processuais no âmbito da arbitragem voluntária, bem
como dos serviços de mediação e consulta;
d) Aprovar a lista de mediadores e de consultores do TAD e as respetivas alterações;
e) Aprovar a tabela de vencimentos do pessoal do Tribunal;
f) Aprovar o seu regimento, observado o disposto na presente lei;
g) Promover o estudo e a difusão da arbitragem desportiva e a formação específica de árbitros,
nomeadamente estabelecendo relações com outras instituições de arbitragem nacionais ou com instituições
similares estrangeiras ou internacionais;
h) Adotar todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção dos direitos das partes e a
independência dos árbitros.
Artigo 12.º
Reuniões e deliberações
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e sempre que
convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - As deliberações do Conselho de Arbitragem Desportiva são tomadas por maioria de votos, achando-se
presente pelo menos metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da
aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
Página 19
7 DE MARÇO DE 2013
19
4 - É vedado a cada membro do Conselho de Arbitragem Desportiva participar em reuniões ou na tomada
de deliberações sempre que:
a) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes seja uma entidade de que o
membro em causa é filiado ou associado, dirigente ou representante;
b) A reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que intervenha advogado pertencente ao mesmo
escritório ou à mesma sociedade de advogados do membro em causa como árbitro, assessor ou
representante de uma das partes;
c) Em geral, a reunião ou a deliberação respeitar a arbitragem em que uma das partes tenha com o
membro em causa relação que seria motivo de escusa ou suspeição para intervir como árbitro na arbitragem,
o que será apreciado e decidido pelo próprio Conselho de Arbitragem Desportiva.
Artigo 13.º
Presidência do Tribunal
1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do TAD tem a duração de três anos, podendo ser
renovado por dois períodos idênticos.
Artigo 14.º
Competência do Presidente do TAD
1 - Compete ao Presidente do TAD:
a) Representar o Tribunal nas suas relações externas;
b) Coordenar a atividade do Tribunal;
c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Diretivo;
d) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.
2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.º
Conselho Diretivo
1 - O TAD tem um Conselho Diretivo constituído pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal, por
dois Vogais e pelo Secretário-Geral.
2 - Um dos Vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o outro
designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e podendo
ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - O Secretário-Geral é designado pelo Presidente do Tribunal, ouvidos o Vice-Presidente e os Vogais do
Conselho Diretivo, de entre licenciados ou mestres em Direito com qualificação e experiência adequadas ao
exercício da função ou mediante solicitação ao Ministério da Justiça, em termos a definir, no quadro legal, pelo
titular da respetiva pasta, de entre funcionários judiciais com a categoria de Secretário Judicial.
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma
gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma
senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de
Arbitragem Desportiva.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
20
Artigo 16.º
Competência do Conselho Diretivo
1 - Compete ao Conselho Diretivo superintender na gestão e administração do Tribunal.
2 - Compete ainda especificamente ao Conselho Diretivo:
a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Arbitragem Desportiva os regulamentos de processo,
designadamente o previsto no artigo 60.º, os regulamentos de custas aplicáveis no domínio da jurisdição
arbitral voluntária, da mediação e da consulta, os quais incluirão as tabelas de honorários dos árbitros, juristas
designados para emitir pareceres, mediadores e consultores, e o regulamento do serviço de mediação;
b) Aprovar o regulamento do Secretariado e os regulamentos internos necessários ao funcionamento do
Tribunal;
c) Aprovar o orçamento e as contas anuais do Tribunal.
Artigo 17.º
Reuniões e deliberações
1 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que convocado pelo Presidente
do Tribunal.
2 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos, achando-se presente pelo menos
metade dos seus membros, e dispondo o Presidente de voto de qualidade.
Artigo 18.º
Secretariado
1 - O Secretariado do TAD integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao
funcionamento do Tribunal.
2 - O Secretariado é dirigido pelo Secretário-Geral e tem a organização e composição que são definidas no
respetivo regulamento.
Artigo 19.º
Câmara de recurso
1 - A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do
Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem
Desportiva.
2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara
de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual
implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,
salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,
reconhecido pelo Presidente do Tribunal.
Secção II
Estatuto dos árbitros
Artigo 20.º
Lista e requisitos dos árbitros
1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos do
artigo seguinte.
Página 21
7 DE MARÇO DE 2013
21
2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e
competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou técnica na área do
desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo Conselho de Arbitragem
Desportiva.
3 - Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
4 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como árbitro, em razão da nacionalidade, sem prejuízo
da liberdade de escolha das partes.
5 - Os árbitros devem ser independentes e imparciais.
6 - Os árbitros não podem ser responsabilizados por danos decorrentes das decisões por eles proferidas,
salvo nos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
Artigo 21.º
Estabelecimento da lista de árbitros
1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho
de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:
a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas em cujo âmbito não
se organizem competições desportivas profissionais;
b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;
c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;
d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas
profissionais;
e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas
profissionais referidas na alínea anterior;
f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e
árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas
pelas federações respetivas;
g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;
h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;
i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,
reconhecidas pelas federações respetivas;
j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;
k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre
personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do
número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo
Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.
4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer
das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí
referidos.
5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.
Artigo 22.º
Período de exercício
1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois
terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
22
para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse
exercício.
3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,
designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.
Artigo 23.º
Aceitação do encargo
1 - Ninguém pode ser obrigado a atuar como árbitro; mas se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a
escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer tal função.
2 - Cada árbitro designado deve, no prazo de 3 dias a contar da comunicação da sua designação, declarar
por escrito a aceitação do encargo a quem o designou; se em tal prazo não declarar a sua aceitação nem por
outra forma revelar a intenção de agir como árbitro, entende-se que não aceita a designação.
3 - O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função
responde pelos danos a que der causa.
Artigo 24.º
Incompatibilidade com o exercício da advocacia
A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no
mesmo tribunal.
Artigo 25.º
Fundamentos de recusa
1 - Nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, direto ou indireto,
pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de
impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
2 - São designadamente motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD:
a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio;
b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio.
3 - Quem for designado para exercer funções de árbitro deve revelar todas as circunstâncias que possam
suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade.
4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros
as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado
conhecimento depois de aceitar o encargo.
5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas
sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja
designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido
conhecimento após essa designação.
Artigo 26.º
Processo de recusa
1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao Presidente do
TAD, no prazo de 3 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da
data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.
2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em
mantê-lo, o Presidente do TAD no prazo máximo de 5 dias, mediante ponderação das provas apresentadas,
Página 23
7 DE MARÇO DE 2013
23
sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da
sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa.
3 - A decisão do Presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso.
Artigo 27.º
Incapacitação ou inação de um árbitro
1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o
mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento.
2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe
foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual
responsabilidade do árbitro em causa.
3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das
situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do TAD que,
com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso.
4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função
ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações
aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas
disposições acima referidas.
Secção III
Designação dos árbitros
Artigo 28.º
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral
necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua
como presidente do colégio de árbitros.
3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na
escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo
Presidente do TAD.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um
árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,
cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que
não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da
causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem
efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
8-No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-
se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 29.º
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou
por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de
três árbitros.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
24
3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.
4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados
devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na
escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo
Presidente do TAD.
6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um
árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,
cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que
não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da
causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem
efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 30.º
Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 28.º, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer
elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.
Artigo 31.º
Nomeação de um árbitro substituto
1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um
árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.
2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os
árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se
na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados.
Capítulo III
Serviços
Artigo 32.º
Serviço de mediação
Junto do TAD funciona um serviço de mediação.
Artigo 33.º
Serviço de consulta
1 - O TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual fica responsável pela emissão de pareceres não
vinculativos respeitantes a questões jurídicas relacionadas com o desporto, a requerimento dos órgãos da
administração pública do desporto, do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, das
federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, das ligas profissionais e da
Autoridade Antidopagem de Portugal, mediante o pagamento da taxa de consulta estabelecida no regulamento
de custas.
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide
se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer
Página 25
7 DE MARÇO DE 2013
25
um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros definida no artigo 21.º, designa o respetivo
árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que deverão ser apreciadas.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do
árbitro único ou do árbitro presidente.
4 - O TAD publicita na respetiva página da Internet o parecer emitido ou um sumário do mesmo, salvo se a
entidade que o tiver requerido a isso se opuser por escrito e de forma fundamentada, cabendo ao Presidente
do TAD a decisão sobre a publicação.
TÍTULO II
Processo arbitral
Capítulo I
Disposições comuns
Artigo 34.º
Princípios fundamentais
Constituem princípios fundamentais do processo junto do TAD:
a) As partes são tratadas com igualdade;
b) O demandado é citado para se defender;
c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida decisão final;
e) As partes devem agir de boa fé e observar os adequados deveres de cooperação;
f) As decisões são objeto de publicidade, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 35.º
Idioma a usar no processo arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em todos os processos a decorrer no TAD é usada a
língua portuguesa.
2 - Os árbitros podem, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua estrangeira,
competindo-lhes decidir se é ou não necessária a tradução dos mesmos.
Artigo 36.º
Da constituição do colégio arbitral
O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o
compõem.
Artigo 37.º
Representação das partes
Junto do TAD, as partes devem fazer-se representar por advogado.
Artigo 38.º
Citações e notificações
1 - As citações e as notificações são efetuadas pelo Secretariado para a morada constante do requerimento
inicial ou da contestação.
2 - As citações e as notificações são efetuadas por qualquer meio que proporcione prova da recepção,
preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
26
Artigo 39.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos fixados neste diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e
feriados, nem em férias judiciais.
2 - A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a
notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
3 - Na falta de disposição especial ou de determinação do TAD, o prazo para a prática de qualquer ato ė de
5 dias.
4 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que o tribunal estiver encerrado,
transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que o tribunal estiver aberto.
Artigo 40.º
Redução dos prazos do processo
1 - As partes podem acordar na redução dos prazos fixados neste diploma.
2 - Caso o acordo tenha lugar depois de constituído o colégio arbitral, só produz efeitos com o acordo dos
árbitros.
3 - Em circunstâncias especiais e fundamentadas, o Presidente do TAD pode reduzir os prazos e
procedimentos estabelecidos neste diploma, depois de ouvidas as partes e o colégio arbitral, se entretanto
tiver sido constituído.
Artigo 41.º
Procedimento cautelar
1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,
quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento
cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas
no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.
3 - No âmbito da arbitragem voluntária, o recurso ao TAD obsta a que as partes possam obter providências
cautelares para o mesmo efeito noutra jurisdição.
4 - As providências cautelares são requeridas juntamente com o requerimento inicial de arbitragem ou com
a defesa.
5 - A parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de 5 dias quando a audição não
puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida.
6 - O procedimento cautelar é urgente, devendo ser decidido no prazo máximo de 5 dias, após a recepção
do requerimento ou após a dedução da oposição ou a realização da audiência, se houver lugar a uma ou
outra.
7 - Compete ao Presidente do TAD a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e
cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.
8 - O deferimento de providência cautelar pode ficar sujeito à prestação de garantia, por parte do
requerente, que se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.
9 - Ao procedimento cautelar previsto no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
os preceitos legais relativos ao procedimento cautelar comum, constantes do Código de Processo Civil.
Artigo 42.º
Forma de apresentação das peças processuais e dos documentos
1 - As peças processuais são, em regra, apresentadas por via eletrónica, através da página da Internet do
TAD.
Página 27
7 DE MARÇO DE 2013
27
2 - Quando não for possível o envio por meios eletrónicos nem a sua apresentação sob forma digitalizada,
todas as peças processuais, bem como os documentos que os acompanhem, são apresentados em suporte
de papel, devendo o original, destinado aos autos, ser acompanhado de tantas cópias quantas as contrapartes
intervenientes no processo, acrescidas de uma cópia para cada um dos árbitros.
Artigo 43.º
Meios de prova
1 - Pode ser produzida perante o TAD qualquer prova admitida em direito, sendo da responsabilidade das
partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial.
2 - Os articulados devem ser acompanhados de todos os documentos probatórios dos factos alegados e
bem assim da indicação dos restantes meios de prova que as partes se proponham produzir.
3 - As testemunhas são apresentadas em julgamento pelas partes, podendo, no entanto, o colégio arbitral
determinar a sua inquirição em data e local diferentes.
4 - Mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer das partes, pode o colégio arbitral fixar
um prazo até 5 dias, para que as partes completem a indicação dos seus meios de prova.
5 - O colégio arbitral pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes:
a) Recolher o depoimento pessoal das partes;
b) Ouvir terceiros;
c) Promover a entrega de documentos em poder das partes ou de terceiros;
d) Proceder a exames ou verificações diretas.
6 - O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as
partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias.
7 - Quando solicitado por qualquer das partes, pode o colégio arbitral disponibilizar uma lista de peritos,
constituída por pessoas de reconhecida idoneidade e mérito nas matérias da sua competência, sendo a
respetiva designação e remuneração da exclusiva responsabilidade da parte interessada.
Artigo 44.º
Deliberação do colégio arbitral
1 - A decisão arbitral ė tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem
participar.
2 - No caso de não se formar maioria, a decisão cabe ao árbitro presidente.
Artigo 45.º
Responsabilidade dos árbitros
Os árbitros que obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 58.º
respondem pelos danos causados.
Artigo 46.º
Decisão arbitral
A decisão final do colégio arbitral é reduzida a escrito e dela constarão:
a) A identificação das partes e, caso existam, dos contrainteressados;
b) A referência à competência do TAD;
c) A identificação dos árbitros e a indicação da forma como foram designados;
d) A menção do objeto do litígio;
e) A fundamentação de facto e de direito;
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
28
f) O lugar da arbitragem, o local e a data em que a decisão for proferida;
g) A assinatura do árbitro presidente ou do árbitro único;
h) A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes.
Artigo 47.º
Interpretação e correção da decisão
1 - Qualquer das partes pode requerer ao colégio arbitral, no prazo de 3 dias após a respetiva notificação:
a) A retificação de erros materiais contidos na decisão;
b) A nulidade da decisão por não conter alguns dos elementos referidos no artigo anterior ou por existir
oposição entre os fundamentos e a decisão;
c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos.
2 - Apresentado o requerimento, o árbitro presidente ou o árbitro único mandam ouvir a contraparte e,
sendo o caso, os contrainteressados, para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o que o colégio arbitral
decide no prazo de 5 dias.
Artigo 48.º
Impugnação da decisão arbitral
A ação para impugnação da decisão arbitral, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, deve
ser intentada no prazo de 15 dias a contar da notificação da mesma decisão, ou da que venha a ser proferida
nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.º
Caso julgado e força executiva
1 - A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível
de recurso ou impugnação.
2 - A decisão arbitral tem, nos termos da lei, a mesma força executiva que uma sentença judicial.
Artigo 50.º
Depósito da decisão, arquivo e publicitação
1 - O original da decisão arbitral é depositado no Secretariado do TAD, não havendo lugar a qualquer outro
depósito da mesma.
2 - O Secretariado organiza e mantém o arquivo dos processos que correrem termos junto do TAD.
3 - O TAD publicita na respetiva página da Internet a decisão arbitral, um sumário da mesma e/ou um
comunicado de imprensa a descrever os resultados do processo, salvo se qualquer das partes a isso se
opuser.
Artigo 51.º
Comunicação da decisão
1 - Sempre que seja recusada a aplicação de uma norma, por inconstitucionalidade ou ilegalidade,
constante de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, o Secretariado deve comunicar
a decisão à Procuradoria-Geral da República, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 70.ºda Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável sempre que se seja aplicada norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, seja aplicada norma já
Página 29
7 DE MARÇO DE 2013
29
anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja
requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional ou seja recusada a aplicação de norma constante de
ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou aquela seja
aplicada em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo Tribunal Constitucional.
Capítulo II
Processo de jurisdição arbitral necessário
Artigo 52.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no TAD quem for titular de
um interesse direto em demandar ou contradizer.
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional
federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente
legitimidade para a sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo
4.º, que haja ficado vencido.
Artigo 53.º
Efeito da ação
1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional
federativo ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração
não tem efeito suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º.
2 - No caso previsto no artigo 5.º, a instauração da correspondente ação de impugnação tem efeito
suspensivo da decisão punitiva impugnada.
Artigo 54.º
Início do processo
1 - A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado
com a receção do mesmo no Secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se
encontra prevista na lei processual civil.
2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa
ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do
requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo
requerente.
3 - O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
a) A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a
indicação das respetivas moradas;
b) A indicação da morada em o requerente deve ser notificado;
c) A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a
apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;
d) A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;
e) A indicação do valor da causa;
f) A designação do árbitro.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser
admitido, se a omissão não for suprida no prazo de 3 dias.
5 - O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
30
requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.
Artigo 55.º
Contestação
1 - Recebido o requerimento, é citado o demandado para, em 10 dias, contestar e apresentar provas, não
havendo lugar a pedido reconvencional.
2 - A contestação deve conter, nomeadamente:
a) A identificação completa e a morada em que deve ser notificado;
b) A exposição das razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do requerente;
c) Os elementos probatórios dos factos alegados;
d) A indicação dos eventuais contrainteressados;
e) A designação do árbitro.
3 - Com a contestação deve o demandado promover o pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de
aquela ter-se por não apresentada.
4 - A falta de apresentação de contestação não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com
base nos elementos constantes do processo.
Artigo 56.º
Formalidades subsequentes
1 - Recebida a contestação é citado o demandante o qual pode, querendo, responder, no prazo de 10 dias,
apenas à matéria de exceção.
2 - São ainda citados os eventuais contrainteressados para designarem árbitro e, querendo, pronunciarem-
se sobre o que tiverem por conveniente, no prazo de 10 dias, devendo ser-lhes dado a conhecer o
requerimento inicial, a contestação e os documentos que os acompanhem.
3 - Com a pronúncia, o contrainteressado procede ao pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de
aquela não ser admitida.
4 - A falta de pronúncia dos contrainteressados não tem efeito cominatório, devendo o Tribunal decidir com
base nos elementos constantes do processo.
Artigo 57.º
Instrução, alegações, junção de pareceres e encerramento do debate
1 - Apresentadas as peças processuais são as partes notificadas para comparecerem no TAD a fim de se
proceder à instrução do processo e serem produzidas as alegações.
2 - A instrução do processo tem por objeto os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
3 - Finda a produção de prova são as partes convidadas a apresentarem as alegações orais, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
4 - Se as partes acordarem na apresentação de alegações escritas devem as mesmas, no prazo de 10
dias, proceder à respetiva apresentação.
5 - Até à apresentação das alegações as partes podem juntar pareceres.
6 - Decorridos os atos previstos nos números anteriores e efetuadas quaisquer diligências que sejam
determinadas pelo colégio arbitral, este declara encerrado o debate.
Artigo 58.º
Prazos para a decisão e sua notificação
1 - A decisão final é proferida, salvo prazo diferente acordado pelas partes, no prazo de 15 dias a contar da
Página 31
7 DE MARÇO DE 2013
31
data do encerramento do debate, devendo este ser conjunto, de facto e de direito.
2 - O árbitro presidente do colégio tem voto de qualidade.
3 - O Presidente do TAD, a pedido fundamentado do colégio arbitral e depois de ouvidas as partes, pode
prorrogar o prazo previsto no n.º 1.
4 - Nos casos em que se revele uma especial urgência na decisão, e após o encerramento do debate, o
colégio arbitral pode proferir e comunicar a parte dispositiva da sua decisão, devendo a fundamentação da
mesma ser comunicada no prazo limite estabelecido no n.º 1, sendo que, neste caso, a decisão produzirá os
seus efeitos na data da comunicação às partes, mas o prazo para eventual recurso ou impugnação só começa
a contar da data da comunicação da fundamentação.
5 - Proferida a decisão, as partes são, de imediato, dela notificadas, através de remessa da respetiva cópia
pelo Secretariado do TAD.
Artigo 59.º
Recurso da decisão do Tribunal
1 - O recurso previsto no n.º 2 do artigo 8.º, deve ser interposto no prazo de 10 dias, acompanhado da
respetiva alegação.
2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do TAD, para que se
pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que deverá
ser-lhe atribuído.
3 - Da decisão do Presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como da que
fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma conferência de três
juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a reclamação igualmente no prazo
de 3 dias.
4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do TAD promoverá a designação, no prazo de 3
dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e ordenará
a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,
o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias
Capítulo III
Processo de jurisdição arbitral voluntária
Artigo 60.º
Regulamento processual
Para além do disposto no presente diploma, e observados os seus princípios, bem como os da LAV que os
não contrariem, as regras de processo aplicáveis aos processos de arbitragem voluntária no TAD são
definidas em Regulamento de Processo aprovado pelo Conselho de Arbitragem Desportiva.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 61.º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não esteja previsto neste Título e não contrarie os princípios do mesmo diploma, aplicam-se
subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo dos Tribunais
Administrativos, nos processos de jurisdição arbitral necessária, e a LAV, nos processos de jurisdição arbitral
voluntária.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
32
Artigo 62.º
Acesso ao Direito e aos Tribunais
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao
direito e aos tribunais.
TÍTULO III
Processo de mediação
Artigo 63.º
Natureza da mediação
A mediação no âmbito do TAD constitui um processo voluntário e informal de resolução de litígios ligados
ao desporto, baseado numa convenção de mediação e desenvolvido sob a direção de um mediador do TAD.
Artigo 64.º
Convenção de mediação
A convenção de mediação é um acordo entre as partes, em que estas aceitam submeter à mediação
qualquer litígio ligado ao desporto, já existente, ou que possa vir a surgir entre si, através de cláusula expressa
inserida num contrato ou sob a forma de documento autónomo.
Artigo 65.º
Âmbito de aplicação
A mediação não é aplicável à resolução de litígios sujeitos à autoridade dos órgãos disciplinares
desportivos, nem a litígios relativos a matérias disciplinares, dopagem ou violência associada ao desporto.
Artigo 66.º
Regras
A convenção de mediação pode estabelecer as regras do processo a adotar ou remeter para o
regulamento de mediação do TAD.
Artigo 67.º
Requerimento
1 - A iniciativa do processo de mediação cabe a qualquer das partes interessadas na resolução do litígio,
através de requerimento dirigido ao Presidente do TAD, com cópia para a outra parte.
2 - O requerimento de mediação deve conter a identificação das partes e dos seus representantes, uma
cópia da convenção ou cláusula de mediação, quando exista, e uma breve descrição do objeto do litígio.
3 - Em simultâneo com a entrega do requerimento de mediação deve ser paga a taxa de mediação
estabelecida no regulamento de custas.
4 - O Secretariado do TAD comunica à outra parte a data de início do processo de mediação e o prazo
fixado para o pagamento da taxa de mediação.
Artigo 68.º
Nomeação de mediador
1 - Recebido o requerimento de mediação, o Secretariado do TAD comunica a ambas as partes a lista de
mediadores.
Página 33
7 DE MARÇO DE 2013
33
2 - As partes dispõem do prazo de 15 dias para escolherem de comum acordo o mediador, o qual, na falta
de acordo, é designado pelo Presidente do TAD.
3 - O mediador escolhido, ou nomeado, deve declarar a sua independência relativamente às partes em
litígio e revelar quaisquer circunstâncias suscetíveis de comprometer a sua independência, sendo as partes
informadas pelo Secretariado do TAD.
Artigo 69.º
Representação
1 - As partes podem fazer-se representar por terceiros com poderes para tomar decisões sobre o objeto do
litígio ou serem assistidas por conselheiros ou peritos nas suas reuniões com o mediador.
2 - A parte representada deve informar antecipadamente a outra parte e o Secretariado do TAD da
identidade do seu representante.
Artigo 70.º
Processo
1 - O processo de mediação decorre segundo as regras definidas pelas partes ou, na falta de acordo,
conforme for decidido pelo mediador.
2 - O mediador fixa a forma e os prazos em que cada parte submete ao mediador e à outra parte um
resumo do litígio contendo os elementos seguintes:
a) Uma breve descrição dos factos e das regras de direito aplicáveis ao litígio;
b) Uma súmula das questões submetidas ao mediador tendo em vista a solução do litígio;
c) Uma cópia da convenção, ou cláusula, de mediação.
3 - Ambas as partes estão obrigadas ao dever de cooperação com o mediador e a assegurar-lhe as
condições indispensáveis ao livre cumprimento do seu mandato.
4 - O mediador pode reunir com ambas as partes, ou com cada uma separadamente, se o julgar
necessário.
Artigo 71.º
Ação do mediador
1 - O mediador, tendo em vista a regulação do litígio, deverá selecionar as questões de mérito a resolver,
facilitar a discussão entre as partes e fazer sugestões ou apresentar propostas de solução.
2 - O mediador deve, na sua atuação, respeitar as regras da equidade e da boa fé, não podendo impor ou
coagir as partes a aceitar qualquer solução de litígio.
Artigo 72.º
Confidencialidade
1 - O mediador, as partes e seus representantes ou conselheiros, ou qualquer pessoa que assista às
reuniões de mediação, estão obrigados ao dever de confidencialidade.
2 - Qualquer informação recebida de uma parte não pode ser revelada pelo mediador à outra parte sem o
consentimento daquela e os documentos recebidos devem ser restituídos à parte que os forneceu, no fim da
mediação, sem ser retida qualquer cópia.
3 - As partes obrigam-se a não invocar em eventual processo arbitral ou judicial, quaisquer opiniões,
sugestões ou propostas do mediador.
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
34
Artigo 73.º
Extinção
1 - Qualquer das partes ou o mediador podem, a todo o tempo, pôr termo à mediação.
2 - O processo de mediação extingue-se:
a) Pela assinatura de termo de transação entre as partes;
b) Por declaração escrita do mediador, quando entenda que a mediação não é susceptível de resolver o
litígio;
c) Por declaração escrita de uma das partes, ou de ambas, considerando o processo de mediação
terminado.
Artigo 74.º
Termo de transação
1 - O termo de transação é redigido pelo mediador e assinado por este e pelas partes, a quem serão
entregues cópias autenticadas pelo Secretariado do TAD.
2 - Em caso de incumprimento da transação, qualquer das partes pode obter a sua execução através de
uma instância arbitral ou judiciária.
Artigo 75.º
Fim da mediação
1 - As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que
exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
2 - O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em
processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.
TÍTULO IV
Das custas processuais no âmbito da arbitragem necessária
Artigo 76.º
Conceito de custas
1 - As custas do processo arbitral compreendem a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral.
2 - A taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é
fixada em função do valor da causa, por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e
do desporto.
3 - São encargos do processo arbitral todas as despesas resultantes da condução do mesmo,
designadamente os honorários dos árbitros e as despesas incorridas com a produção da prova, bem como as
demais despesas ordenadas pelos árbitros.
Artigo 77.º
Taxa de arbitragem
1 - O valor da causa é determinado nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A taxa de arbitragem é reduzida a 95 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças
processuais através dos meios eletrónicos disponíveis.
3 - A taxa de arbitragem é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contrainteressados,
devendo ser paga por transferência bancária para a conta bancária do TAD, juntamente com a apresentação
do requerimento inicial, da contestação e com a pronúncia dos contrainteressados.
Página 35
7 DE MARÇO DE 2013
35
4 - A fixação do montante das custas finais do processo arbitral e a eventual repartição pelas partes é
efetuada na decisão arbitral que vier a ser proferida pelo TAD.
5 - A conta final é enviada às partes após a notificação da decisão, devendo cada uma, quando for o caso,
proceder ao pagamento das quantias que acrescem à taxa previamente paga, no prazo no prazo de 10 dias a
contar da respetiva notificação.
6 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte vencedora.
Artigo 78.º
Devolução da taxa de arbitragem
Cessando o procedimento por qualquer motivo antes de ser constituído o colégio arbitral, as partes são
reembolsadas da taxa de arbitragem paga, deduzindo-se um valor para efeito da cobrança de encargos e de
processamento, a fixar pelo Presidente do TAD.
Artigo 79.º
Taxa de justiça de atos avulsos
A fixação de taxas relativas a atos avulsos é efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis
pela área da justiça e do desporto.
Artigo 80.º
Aplicação subsidiária
São de aplicação subsidiária:
a) As normas relativas a custas processuais constantes do Código de Processo Civil;
b) O Regulamento das Custas Processuais.
Palácio de São Bento, em 6 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Anexo
(…)
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
(…)
Artigo 4.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
36
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das
federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação,
recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas
estatutária ou regulamentar.
4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional federativo não haja
sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo, caso em que o prazo
para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados a partir do final
daquele prazo.
5 - (…).
Artigo 5.º
(…)
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das
federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas
antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
(…)
Capítulo II
Organização e funcionamento
(…)
Artigo 10.º
(…)
1 - O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 11 membros, 10 dos quais assim
designados:
a) Dois, pelo Comité Olímpico de Portugal, devendo a designação recair em juristas de reconhecido
mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
b) Dois, pela Confederação do Desporto de Portugal, devendo a designação recair em juristas de
reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
c) Um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a designação recair em jurista de
reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto;
d) Um, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre atuais ou antigos magistrados;
e) Um, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre atuais ou antigos
magistrados;
f) Um, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre atuais ou antigos magistrados;
g) Um, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de entre professores das
Faculdades de Direito, sob indicação destas;
h) Um, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados de reconhecido mérito e idoneidade, com
experiência na área do direito do desporto.
2 - Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do TAD.
3 - Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de
Arbitragem Desportiva, por maioria de votos.
4 - (atual n.º 2).
5 - (atual n.º 3).
6 - (atual n.º 4).
7 - Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho têm apenas direito à compensação de
despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em
que participem, cujo valor é fixado pelo Presidente do TAD.
Página 37
7 DE MARÇO DE 2013
37
Artigo 11.º
(…)
(…):
a) Estabelecer a lista de árbitros do TAD e designar os árbitros que a integram, nos termos do
disposto no artigo 19.º-A, bem como designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) Acompanhar a atividade e o funcionamento do TAD, em ordem à preservação da sua independência e
garantia da sua eficiência, podendo, para o efeito, formular as sugestões de alteração legislativa ou
regulamentar que entenda convenientes;
c) [Atual alínea b)];
d) [Atual alínea c)];
e) [Atual alínea d)];
f) [Atual alínea e)];
g) [Atual alínea f)];
h) [Atual alínea g)].
Artigo 12.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - As deliberações relativas às competências previstas nas alíneas a), c) e f) do artigo anterior carecem da
aprovação de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - (…).
Artigo 13.º
(…)
1 - O Presidente e o Vice-Presidente do TAD são eleitos pelo plenário dos árbitros, de entre estes.
2 - (…).
(…)
Artigo 15.º
(…)
1 - (…).
2 - Um dos Vogais é eleito pelo plenário dos árbitros do TAD, de entre os seus membros, sendo o
outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto, tendo o respetivo mandato a duração de três anos e
podendo ser renovado por dois períodos idênticos.
3 - (…).
4 - Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma
gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma
senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de
Arbitragem Desportiva.
(…)
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
38
Artigo 19.º
Lista e requisitos dos árbitros
1 - O TAD é integrado, no máximo, por 40 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos
do artigo seguinte.
2 - Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida
idoneidade e competência e personalidades de comprovada qualificação científica, profissional ou
técnica na área do desporto, de reconhecida idoneidade e competência, a qual é aprovada pelo
Conselho de Arbitragem Desportiva.
3 - (Atual n.º 1).
4 - (Atual n.º 2).
5 - (Atual n.º 3).
6 - (Atual n.º 4).
(…)
Artigo 29.º
(…)
1 - (…).
2 - Quando for requerida a emissão de parecer nos termos do número anterior, o Presidente do TAD decide
se a matéria em questão deve ser objeto de parecer e, em caso afirmativo, designa para a emissão de parecer
um árbitro único ou um colégio de três árbitros da lista de árbitros definida no artigo 19.º-A, designa o
respetivo árbitro presidente e formula discricionariamente as questões que deverão ser apreciadas.
3 - Antes da emissão do parecer, podem ser solicitadas ao requerente informações adicionais por parte do
árbitro único ou do árbitro presidente.
4 - (…).
(…)
Artigo 30.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) Em todas as fases do processo, é garantida a estrita observância do princípio do contraditório;
d) (…);
e) (…);
f) (…).
(…)
Artigo 32.º
Da constituição do colégio arbitral
O colégio arbitral considera-se constituído com a aceitação do encargo por todos os árbitros que o
compõem.
(…)
Página 39
7 DE MARÇO DE 2013
39
Artigo 37.º
(…)
1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado,
quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento
cautelar apenas sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - Compete ao Presidente do TAD a decisão sobre o pedido de aplicação de medidas provisórias e
cautelares, se o processo não tiver ainda sido distribuído ou se o colégio arbitral ainda não estiver constituído.
8 - (…).
9 - (…).
(…)
Artigo 48.º
(…)
1 - (…).
2 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional
federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, tem igualmente legitimidade para a
sua interposição o órgão federativo, ou outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, que haja ficado
vencido.
Artigo 49.º
(…)
1 - Quando a ação arbitral seja instaurada em via de recurso da decisão de um órgão jurisdicional
federativo ou de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, a sua instauração não tem efeito
suspensivo da decisão recorrida, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º.
2 - (…).
Artigo 50.º
(…)
1 - (…).
2 - Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional
federativa, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da
notificação desse ato ou dessa decisão pelo requerente.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
(…)
Artigo 55.º
(…)
1 - (Anterior corpo do artigo).
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
40
2 - Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do TAD, para que se
pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como sobre o efeito que
deverá ser-lhe atribuído.
3 - Da decisão do Presidente do TAD que não admita ou não dê seguimento ao recurso, bem como
da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para uma
conferência de três juízes da câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a
reclamação igualmente no prazo de 3 dias.
4 - Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do TAD promoverá a designação, no
prazo de 3 dias e por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número
anterior, e ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5 - Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número
anterior, o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ADITAMENTO
Artigo 3.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia nos termos e para
os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto,
mantêm-se em vigor até julho de 2015, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao
TAD.
(…)
Anexo
(…)
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
(…)
Artigo 18.º-A
Câmara de recurso
1 - A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do
Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem
Desportiva.
2 - Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara
de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
3 - A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual
implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,
salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,
reconhecido pelo Presidente do Tribunal.
(…)
Página 41
7 DE MARÇO DE 2013
41
Artigo 19.º-A
Estabelecimento da lista de árbitros
1 - Em ordem ao estabelecimento da lista referida no artigo anterior devem ser apresentadas ao Conselho
de Arbitragem Desportiva propostas de árbitros das quais devem constar:
a) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades olímpicas não profissionais;
b) Cinco árbitros designados pelas federações desportivas de modalidades não olímpicas;
c) Cinco árbitros designados pela Confederação do Desporto de Portugal;
d) Dois árbitros designados pelas federações em cujo âmbito se organizem competições desportivas
profissionais;
e) Dois árbitros designados por cada uma das ligas que organizem as competições desportivas
profissionais referidas na alínea anterior;
f) Um árbitro designado por cada uma das organizações socioprofissionais de praticantes, treinadores e
árbitros e juízes das modalidades em que se disputam as competições referidas na alínea d), reconhecidas
pelas federações respetivas;
g) Dois árbitros designados pela Comissão de Atletas Olímpicos;
h) Dois árbitros designados pela Confederação Portuguesa das Associações dos Treinadores;
i) Dois árbitros designados pelas associações representativas de outros agentes desportivos,
reconhecidas pelas federações respetivas;
j) Um árbitro designado pela Associação Portuguesa de Direito Desportivo;
k) Cinco árbitros escolhidos pela Comissão Executiva do Comité Olímpico de Portugal, de entre
personalidades independentes das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do
número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3 - Os restantes membros da lista de árbitros, até ao limite previsto no artigo anterior, são designados pelo
Conselho de Arbitragem Desportiva, por livre escolha deste.
4 - O Conselho de Arbitragem pode recusar fundamentadamente a inclusão na lista de árbitros de qualquer
das personalidades indicadas no n.º 1, caso em que haverá lugar a nova proposta, nos mesmos termos aí
referidos.
5 - Pelo menos metade dos árbitros designados devem ser licenciados em Direito.
Artigo 19.º-B
Período de exercício
1 - Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2 - O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois
terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas
para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse
exercício.
3 - No caso referido no número anterior, proceder-se-á à inclusão na lista de árbitros de um novo árbitro,
designado nos termos do artigo anterior, para o quadriénio em curso.
(…)
Artigo 20.º-A
Incompatibilidade com o exercício da advocacia
A integração na lista de árbitros do TAD implica a incompatibilidade com o exercício da advocacia no
mesmo tribunal.
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
42
(…)
Secção III
Designação dos árbitros
Artigo 23.º-A
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral
necessária, é exercida por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua
como presidente do colégio de árbitros.
3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na
escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo
Presidente do TAD.
4 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um
árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
5 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,
cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
6 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, caso se demonstre que as partes que
não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da
causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem
efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
7 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
8 - No caso de serem indicados contrainteressados, estes designam conjuntamente um árbitro, aplicando-
se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 23.º-B
Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem voluntária
1 - No âmbito da sua competência arbitral voluntária, a jurisdição do TAD é exercida por um árbitro único ou
por um colégio de três árbitros, de entre os constantes da lista do Tribunal.
2 - Salvo quando diversamente determinado pela cláusula ou compromisso arbitral, intervém um colégio de
três árbitros.
3 - O árbitro único é designado por acordo das partes e, na falta de acordo, pelo Presidente do TAD.
4 - Intervindo um colégio de três árbitros, cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados
devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros.
5 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na
escolha do árbitro presidente, a designação do árbitro em falta é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo
Presidente do TAD.
6 - Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, os primeiros designam conjuntamente um
árbitro e os segundos designam conjuntamente outro.
7 - Se os demandantes ou os demandados não chegarem a acordo sobre o árbitro que lhes cabe designar,
cabe ao Presidente do TAD, a pedido de qualquer das partes, fazer a designação do árbitro em falta.
8 - No caso previsto no número anterior, pode o Presidente do TAD, se se demonstrar que as partes que
não conseguiram nomear conjuntamente um árbitro têm interesses conflituantes relativamente ao fundo da
causa, nomear a totalidade dos árbitros e designar de entre eles quem é o presidente, ficando nesse caso sem
efeito a designação do árbitro que uma das partes tiver entretanto efetuado.
9 - Não cabe recurso das decisões proferidas pelo Presidente do TAD ao abrigo dos números anteriores.
Página 43
7 DE MARÇO DE 2013
43
Artigo 23.º-C
Designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso
À designação dos árbitros no âmbito da câmara de recurso aplica-se, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 23.º-A, não podendo fazer parte desta câmara, no âmbito do mesmo processo, qualquer
elemento que tenha integrado o colégio arbitral em primeira instância.
(…)
Artigo 57.º-A
Acesso ao Direito e aos Tribunais
Ao processo de arbitragem necessária é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de acesso ao
direito e aos tribunais.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO
Anexo
(…)
Lei do Tribunal Arbitral do Desporto
(…)
Artigo 25.º
(…)
Eliminado
Artigo 26.º
(…)
Eliminado
Artigo 27.º
(…)
Eliminado
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2013.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
44
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 1.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, incumbe ao departamento governamental responsável pela área do
desporto promover a instalação e o funcionamento do Tribunal.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 2.º
Sede e âmbito territorial de jurisdição
O Tribunal Arbitral do Desporto tem a sua sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 4.º
[…]
1. […]
2. […]
3. Quando, nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar, estejam previstos meios internos
de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1, o acesso ao Tribunal
Arbitral do Desporto só é admissível depois de esgotados esses meios, e em via de recurso das
correspondentes decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas.
4. Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão jurisdicional competente, não haja
sido proferida no prazo de 15 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.
5. […]
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 5.º
[…]
1. [anterior corpo do artigo]
Página 45
7 DE MARÇO DE 2013
45
2. Além dos interessados, tem legitimidade para a impugnação prevista no número anterior a Autoridade
Antidopagem de Portugal (ADoP), qualquer que seja o conteúdo da deliberação impugnada.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 9.º
Organização e composição
São elementos integrantes da organização e funcionamento do Tribunal Arbitral do Desporto o Conselho de
Arbitragem Desportiva, os Árbitros, o Conselho Diretivo e o Secretariado.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 10.º
Conselho de Arbitragem Desportiva
1. O Conselho de Arbitragem Desportiva é constituído por 10 membros, 9 dos quais assim designados:
b) Dois, pelo Governo, mediante despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo
responsável pela área do desporto, de entre professores das Faculdades de Direito, sob indicação destas;
c) Três, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais e pelo Conselho Superior do Ministério Público, um por cada um, de entre atuais ou antigos
magistrados dos respetivos tribunais supremos ou procuradores-gerais da República adjuntos;
d) Dois, pela Ordem dos Advogados, de entre advogados com mais de vinte anos de exercício profissional;
e) Um, pelo Comité Olímpico de Portugal, e um, pelo Conselho Nacional do Desporto, devendo a
designação recair em juristas de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto.
2. Integra ainda o Conselho de Arbitragem Desportiva o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.
3. Os membros do Conselho elegem, de entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.
4. O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos e é renovável.
5. Pelo exercício das suas funções, os membros do Conselho terão apenas direito à compensação de
despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em
que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do
desporto.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 11.º
[…]
[…]
a) Estabelecer a lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do disposto no artigo 15º, e
designar os árbitros que integram a câmara de recurso;
b) [anterior alínea a)];
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)];
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
46
g) [anterior alínea f)];
h) [anterior alínea g)];
i) Pelo exercício das suas funções, os Membros do Conselho terão apenas direito à compensação de
despesas que tal exercício lhes acarrete e ao abono de uma senha de presença por cada dia de reunião em
que participem, cujo valor será fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do
desporto.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 13.º
[…]
1. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto serão eleitos pelo plenário dos
árbitros, de entre estes.
2. […]
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 15.º
[…]
1. […]
2. Um dos vogais será eleito pelo plenário dos árbitros do Tribunal, de entre os seus membros, sendo o
outro designado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do Conselho
Nacional do Desporto. O respetivo mandato tem a duração de três anos e é renovável.
3. […]
4. Pelo exercício das respetivas funções, o Presidente do Tribunal tem direito ao abono de uma
gratificação permanente e o Vice-Presidente e os Vogais do Conselho Diretivo têm direito ao abono de uma
senha de presença por cada dia de reunião em que participem, cujo valor é fixado pelo Conselho de
Arbitragem Desportiva.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 16.º
[…]
1. […].
2. […].
a) […];
b) […];
c) Aprovar a lista de mediadores do Tribunal Arbitral do Desporto e as respetivas alterações;
d) [anterior alínea c)].
Página 47
7 DE MARÇO DE 2013
47
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 19.º
Árbitros
1. O Tribunal Arbitral do Desporto é integrado, no mínimo, por 40 árbitros, constantes de uma lista
estabelecida nos termos do artigo seguinte.
2. Podem integrar a lista de árbitros prevista no número anterior, juristas de reconhecida idoneidade e
mérito, com pelo menos 15 anos de comprovada experiência profissional, no exercício da magistratura, da
docência no ensino superior, da advocacia ou de outra atividade jurídica, de natureza pública ou privada.
3. É circunstância impeditiva da integração na lista de árbitros prevista no n.º 1 o exercício, atual ou nos
últimos dois anos, de quaisquer funções nos órgãos sociais das federações e outras entidades desportivas e
das ligas profissionais ou de clubes, associações ou sociedades anónimas desportivas.
PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 25.º
Substituição de árbitro
1. No âmbito da sua competência arbitral necessária a jurisdição do Tribunal Arbitral do Desporto é
exercida por um colégio de três árbitros, constantes da lista do Tribunal, e, sendo o caso, pela câmara de
recurso.
2. Os árbitros que integram cada colégio serão designados por sorteio, devendo o árbitro presidente sair
de entre os referidos no n.º 4 do artigo 25.º-A.
3. A câmara de recurso é constituída, além do Presidente, ou, em sua substituição, do Vice-Presidente do
Tribunal, por oito árbitros, de entre os da lista do Tribunal, designados pelo Conselho de Arbitragem
Desportiva.
4. Em cada dois anos proceder-se-á à substituição de metade dos oito árbitros designados para a câmara
de recurso, sendo designados por sorteio os árbitros a substituir na primeira renovação.
5. A designação dos árbitros para a câmara de recurso fica dependente de aceitação dos próprios, a qual
implica o compromisso da disponibilidade da sua intervenção em qualquer recurso que suba à mesma câmara,
salvo o caso de impedimento ou recusa ou de outro motivo específico que impossibilite essa intervenção,
reconhecido pelo Presidente do Tribunal.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 25.º-A
Estabelecimento da lista de árbitros
1. Três quartos dos árbitros constantes da lista referida no artigo anterior serão designados pelo Conselho
de Arbitragem Desportiva com base em propostas de árbitros apresentadas pelo Comité Olímpico de Portugal,
pelas federações desportivas, pelas ligas que organizem competições desportivas profissionais e pelas
entidades representativas dos diferentes agentes desportivos.
2. As propostas referidas no número anterior deverão conter um número de nomes igual ao dobro do
número de árbitros a incluir na correspondente lista.
3. O procedimento a seguir em ordem à apresentação das propostas de árbitros pelas entidades referidas
no número anterior e a distribuição entre estas, segundo o critério da sua representatividade, do número de
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
48
candidatos a apresentar por cada uma delas serão definidos por portaria do membro do Governo responsável
pela área do desporto, ouvido o Conselho Nacional do Desporto.
4. Os restantes árbitros, para além dos referidos no n.º 1, serão designados pelo Conselho de Arbitragem
Desportiva por livre escolha deste.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 25.º-B
Período de exercício
1. Os árbitros são designados por um período de quatro anos, renovável, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. O Conselho de Arbitragem Desportiva pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois
terços dos respetivos membros, excluir da respetiva lista qualquer árbitro, quando houver razões fundadas
para tanto, nomeadamente a recusa do exercício de funções ou a incapacidade permanente para esse
exercício, e deverá fazê-lo quando ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 19.º.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 25.º-C
Incompatibilidade com o exercício da advocacia
A integração na lista de árbitros do Tribunal Arbitral do Desporto implica a incompatibilidade com o
exercício da advocacia no mesmo tribunal.
PROPOSTA DE ELIMINAÇÃO
Artigo 27.º
Eliminar.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 27.º-A
Aceitação do encargo arbitral
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 25.º, nenhum dos árbitros constantes da lista pode ser
obrigado a funcionar como árbitro num litígio concreto, mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a
escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função, reconhecida pelo
Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto.
2. A aceitação do encargo arbitral deverá constar de declaração expressa do árbitro designado, a
apresentar ao Presidente do Tribunal no prazo máximo de três dias subsequentes à receção da comunicação
da designação, a qual deve conter a indicação de que se não considera impedido de intervir na arbitragem,
mas, bem assim, de quaisquer circunstâncias que possam razoavelmente originar dúvidas a tal respeito.
Página 49
7 DE MARÇO DE 2013
49
a) O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício das suas funções
responde pelos danos a que der causa.
b) Sempre que algum árbitro constante da lista preveja ficar temporariamente impedido, por qualquer
razão, para o exercício das suas funções, deve comunicar de imediato tal facto ao Presidente do Tribunal
Arbitral do Desporto, referindo o motivo e o período de impossibilidade, de forma a não ser designado.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 40.º
[…]
1. […]
2. […]
3. Não ė admissível voto de vencido.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 48.º
[…]
1. Tem legitimidade para intervir como parte em processo arbitral necessário no Tribunal Arbitral do
Desporto quem alegue ser titular de um interesse pessoal e direto na definição da situação material
controvertida.
2. […]
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 55.º
[…]
1. [anterior corpo do artigo]
2. Recebido o recurso, será o mesmo submetido de imediato ao Presidente do Tribunal Arbitral do
Desporto, para que se pronuncie, no prazo de 3 dias, sobre a sua admissibilidade e seguimento, bem como
sobre o efeito que deverá ser-lhe atribuído.
3. Da decisão do Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto que não admita ou não dê seguimento ao
recurso, bem como da que fixe o efeito do recurso, cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias, para
uma conferência de três juízes da Câmara de recurso designados por sorteio, a qual deverá decidir a
reclamação igualmente no prazo de 3 dias.
4. Se o recurso for admitido e dever seguir, o Presidente do Tribunal Arbitral do Desporto promoverá a
designação, por sorteio, de um relator, que não haja integrado a conferência referida no número anterior, e
ordenará a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 10 dias.
5. Junta a alegação ou alegações do recorrido ou recorridos, ou findo o prazo referido no número anterior,
o recurso deverá ser decidido no prazo de 15 dias.
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
50
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 56.º-A
Garantia de custas e encargos
Não pode requerer a arbitragem do Tribunal Arbitral do Desporto, nem intervir em processos nele
pendentes, quem tiver custas ou encargos em dívida ao mesmo Tribunal.
Palácio de S. Bento, 5 de Fevereiro de 2013
Os Deputados do PS.
———
PROJETO DE LEI N.O 373/XII (2.ª)
QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)
Exposição de motivos
Embora se desconheça em que época chegaram os primeiros judeus ao território que hoje se designa
como Sefarad e constitui “grosso modo” a Península Ibérica, julga-se que a sua presença nesta região se
relacione com o estabelecimento de feitorias fenícias ao longo da orla marítima. Existem, no entanto, em
território português dois achados arqueológicos que atestam a antiguidade da sua presença. O primeiro é uma
lápide funerária do séc. V existente no Museu Municipal de Mértola. O segundo é uma pedra de anel datada
do séc. II encontrada na antiga cidade de Aramenha nos arredores de Marvão.
Durante toda a Idade Média estes mesmos judeus sefarditas desempenharam, em conjunto com os
conquistadores árabes um papel cultural importantíssimo, promovendo entre outros factos a divulgação da
filosofia e das culturas clássicas. Frequentemente, para além de se dedicarem fundamentalmente aos ofícios,
os judeus peninsulares foram também “físicos” (médicos), filósofos, teólogos, astrónomos, cosmógrafos,
poetas, escritores e comerciantes.
Já muito cedo, no alvorecer do Reino de Portugal, é um judeu de nome Iehudah ben Iaish ibn Iahia (ou
Yahia ben Yahia) companheiro de Afonso Henriques na conquista de Santarém, Lisboa, Mértola e Alcácer do
Sal (onde morreu em combate) que, como recompensa pelos serviços prestados, o nosso primeiro rei nomeia
Mordomo Real, Cavaleiro-Mor, lhe concede o direito de uso de brazão, o nomeia primeiro grão Rabino de
Portugal e o presenteia com vastas propriedades quer nos arrabaldes de Lisboa, quer na fronteira do Alentejo.
No período que decorre entre os séculos IX e XVI, a Península Ibérica atinge em termos culturais um dos
seus momentos áureos. Aqui têm o seu berço figuras como Shmuel ibn Negrela, Shlomo ibn Gabirol, Ibn
Paquda, Moshe ibn Ezra, Yehuda Halevi, Avraham ibn Ezra, Moshe bem Maimon (Maimonides), Moshe bem
Nachman (Nachmanides), Avraham Zacuto, Itzchak Abravanel, entre outros. Consequência de uma tão vasta
e diversificada sabedoria é, sem dúvida, a criação da Escola de Tradutores de Toledo por Afonso X de
Castela, avô de D. Diniz, a qual permitiu um renascimento filosófico, teológico e científico das culturas
clássicas que, na época se repercutiu por toda a Europa.
Com alguma segurança é possível afirmar que neste período da primeira dinastia e parte da segunda, se
consolidou a presença de judeus e da cultura judaica no território nacional. Através da sua poesia é possível
acompanhar a evolução e a intensificação do amor dos judeus peninsulares por Sefarad. Não é, portanto, de
estranhar que quando D. Manuel assinou o Decreto de Expulsão dos Hereges em 1496, os judeus
portugueses tal como os espanhóis o tinham feito anteriormente em 1492 considerassem a expulsão de
Espanha e Portugal como uma “segunda expulsão de Jerusalém”.
Não há muitos anos, Sam Levy, figura notável da Comunidade Israelita de Lisboa, historiador, colecionador
(grande parte do seu espólio museológico foi doado ao Museu Nacional de Arqueologia), comerciante e
grande amigo de Portugal, natural de Esmirna na atual Turquia, possuía na sua magnífica coleção uma chave
Página 51
7 DE MARÇO DE 2013
51
de ferro que afirmava ser a chave da porta da casa dos seus antepassados em Portugal antes da expulsão
dos judeus. Este facto não é raro entre os judeus sefarditas de origem portuguesa que procuraram refúgio e se
estabeleceram naquela região quando da sua expulsão de Portugal.
Por outro lado, estes descendentes de judeus portugueses mantém viva uma língua, o ladino (“El djudeo-
espanyol, djidio, djudezmo o ladino es la lingua favlada por los sefardim, djudios arrondjados de la Espanya en
el 1492 i de Portugal en 1496. Es una lingua derivada del kastilyano i del portugues i favlada por 150.000
personas en komunitas en Israel, la Turkiya, antika Yugoslavia, la Gresia, el Marroko i las Amerikas, entre
munchos otros”) que, como acima ficou bem expresso nessa mesma língua: o judeu-espanhol, o “djidio”,
“judezmo” ou ladino é a língua falada pelos sefarditas, judeus expulsos de Espanha em 1492 e de Portugal em
1496. É uma língua derivada do castelhano e do português e falada por 150.000 pessoas em comunidades em
Israel, Turquia, antiga Jugoslávia, Grécia, Marrocos e nas Américas entre muitos outros locais.
Com a “conversão em pé”, denominação pela qual ficou conhecida a conversão forçada dos judeus
decretada por D. Manuel em 1497, deixaram de existir oficialmente judeus em Portugal, apenas cristãos-
velhos e cristãos-novos. Esta nova nomenclatura de cristãos-novos escondia, ainda que oficializasse, o desejo
do desmembramento da cultura judaica no Reino, assim como proporcionava a apropriação, pelo clero e pela
nobreza, dos seus bens móveis e imóveis.
Tal situação agravou-se com a “matança dos judeus de Lisboa” em 1506 e posteriormente com a
introdução da Inquisição em Portugal.
Instituída definitivamente de Évora em 1536 pela Bula “Cum ad nihil magis” de Paulo III, a Inquisição em
Portugal perseguiu ferozmente os então considerados hereges, nomeadamente os cristãos-novos de origem
judia, por razões que se devem, não só à divergência de motivos religiosos, mas fundamentalmente e até
onde pudemos apreciar, ao desejo de se apoderar do seu espólio e da sua capacidade económica e
financeira.
A perniciosa atividade inquisitorial foi anulada com o Alvará de 2 de Maio de 1768, do Marquês de Pombal,
promulgado por D. José, que punha fim aos “Rois de Fintas” confirmando no seu preâmbulo: “…Sendo o
sangue dos Hebreus o mesmo idêntico sangue dos Apóstolos, dos Diáconos, dos Presbíteros e dos Bispos
por eles ordenados e consagrados. (…) Não pude deixar de fazer as assíduas indagações para investigar e
descobrir a causa com que nos meus Reinos e Domínios se introduziu e fez grafar a dita distinção de Cristãos
Novos e Cristãos Velhos (…), que por aquele longo período de tempo tem infamado e oprimido um tão grande
número dos Meus fiéis Vassalos.” E relembra algumas Bulas, nomeadamente de Bonifácio IX e Clemente VI:
“(…) Que nenhum Cristão violentasse os Judeus a receberem o Batismo; Que lhes não impedissem as suas
festas e solenidades; Que lhes não violassem os seus cemitérios; E que se lhes não impusessem tributos
diferentes e maiores daqueles que pagassem os Cristãos das respetivas províncias”. E conclui o Alvará de D.
José: “Mando que todos os Alvarás, Cartas, Ordens e mais Disposições, maquinadas e introduzidas para
separar, desunir e armar os Estados e Vassalos destes Reinos uns contra os outros em sucessivas e
perpétuas discórdias, com o pernicioso fomento da sobredita distinção entre Cristãos Novos e Cristãos Velhos,
fiquem desde a publicação desta abolidos e extintos, como se nunca tivessem existido e que os registos deles
sejam trancados, cancelados e riscados em forma que mais não possam ler-se; para que assim fique
inteiramente abolida até a memória deste atentado cometido contra o Espírito e Cânones da Igreja Universal,
de todas as Igrejas Particulares e contra as Leis e louváveis costumes destes Meus Reinos, oprimidos com
tantos, tão funestos e tão deploráveis estragos por mais de Século e meio, pelas sobreditas maquinações
maliciosas.”
Ironicamente este Alvará trouxe, “a posteriori”, aos cripto-judeus portugueses um grave problema de
identificação dos seus ascendentes anteriores ao Marquês de Pombal. Situação criada pela destruição de
todos os registos dos cristãos novos é de tal forma grave que, apenas esporadicamente, a genealogia
consegue articular factos anteriores com os posteriores àquela data e, quase sempre, por via indireta.
No entanto, a Inquisição em Portugal só foi extinta formalmente com o advento do Liberalismo, após o
pronunciamento de 24 de Agosto de 1820, por votação unânime nas Cortes Constitucionais da proposta
apresentada pelo Deputado Francisco Simões Margiochi na sessão de 31 de março de 1821.
Durante o período inquisitorial, os cristãos-novos e os judeus portugueses que conseguiram escapar à sua
rede e sair do Reino, fizeram-no para algumas regiões do Mediterrâneo (Gibraltar, Marrocos, Sul de França,
Itália, Croácia, Grécia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Jordânia, Egipto, Líbia, Tunísia e Argélia), norte da
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
52
Europa (Londres, Nantes, Paris, Antuérpia, Bruxelas, Roterdão, Amsterdão), Brasil, Antilhas e Estados Unidos
da América entre outras.
No início do século XIX, começaram a regressar a Portugal alguns judeus sefarditas originários de
Marrocos e Gibraltar e em 1801 cria-se o primeiro cemitério judeu moderno junto ao cemitério inglês em
Lisboa. Porém, só em 1868, um Alvará de D. Luís concede aos “judeus de Lisboa a permissão de instalar um
cemitério para a inumação dos seus correligionários”, o atual cemitério da Rua D. Afonso III, em Lisboa.
Contudo a instalação da Comunidade vai-se efetuando muito lentamente pelo que, só em 1897 se elege o
primeiro Comité Israelita de Lisboa e uma comissão que tem em vista a edificação de uma Sinagoga em
Lisboa, a atual Sinagoga “Shaarei Tikva” (Portas da Esperança), junto ao Largo do Rato.
É com a implantação da República que por despacho de um Alvará do Governo Civil de Lisboa, de 9 de
maio de 1912, a comunidade judaica passa a ser reconhecida legalmente em Portugal.
Porém, ao longo de todo o século XX, apesar da magnitude dos seus problemas e das perseguições anti-
semitas muito frequentes em todo o mundo, em Portugal vai-se consolidando a estabilidade da comunidade
israelita. Durante a Guerra de 1939-45, foi notável o apoio dado pela comunidade de Lisboa aos refugiados
fugidos à barbárie hitleriana que daqui partiram para uma nova vida em novos lugares, nomeadamente para os
Estados Unidos e Brasil. Por essa razão, com alguma frequência, a Sinagoga Shaarei Tikva é visitada por
familiares e descendentes desses refugiados que por aqui passaram com o intuito de agradecer, de alguma
forma, o apoio recebido.
Neste largo período de dois séculos que medeia entre os alvores de oitocentos e a atualidade, alguns
descendentes de judeus portugueses fugidos das perseguições inquisitoriais, regressaram a Portugal, aqui se
instalaram e criaram novos laços familiares, intelectuais, culturais, políticos, profissionais e comerciais. No
entanto, os seus antepassados tinham criado algumas comunidades de grande renome, nas terras por onde
tinham passado ou estabelecido fugindo da ignomínia do Tribunal da Inquisição e dos seus sequazes, e
fundado sinagogas notabilíssimas tais como a Sinagoga Portuguesa de Amesterdão, a Sinagoga Shearith
Israel de Nova York, a Sinagoga Bevis Marks de Londres, a Sinagoga de Touro em Newport (Rhode Island –
USA), a Sinagoga Portuguesa de Montreal, a Sinagoga Tzur Israel em Recife, entre outras.
Por outro lado, no primeiro quartel do século XX, Samuel Schwarz desvenda ao mundo a existência de
uma comunidade judia escondida nas faldas da Serra da Estrela em Belmonte. Graças ao isolamento da vila e
a uma certa cumplicidade dos seus habitantes, foi ainda possível observar que um grupo muito restrito de
pessoas mantinha, em segredo, algumas tradições de um longínquo passado judeu. Este facto, para além de
ter criado um pólo de referência fortíssimo para a diáspora judaica, desencadeou novas pesquisas e estimulou
o espírito incansável e empreendedor de um militar, o Capitão Barros Basto (reabilitado unanimemente pela 1ª
Comissão da Assembleia da República Portuguesa em 29 de fevereiro de 2012) a criar estruturas de suporte à
reabilitação de outros cripto-judeus existentes em Portugal. A Assembleia da República na sua Resolução n.º
119/2012 de 10 de Agosto recomendou ao Governo que “proceda à reabilitação e reintegração no Exército do
capitão de infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937”.
Na sequência de muitos estudos e trabalhos elaborados por alguns dos nossos mais notáveis historiadores
descobrem-se, ainda no século XX, algumas outras comunidades que vivendo semi-isoladas mantém a
convicção da sua ascendência judia, nomeadamente nas regiões fronteiriças da Beira interior e Trás-os-
Montes.
O apogeu dos judeus sefarditas portugueses verificou-se em 1989, em Castelo de Vide, quando o então
Presidente da República, Dr. Mário Soares apresentou publicamente o seu pedido de desculpas, em nome do
Estado português, aos descendentes dos judeus perseguidos pela Inquisição pelos danos então causados,
reabilitando assim a sua imagem e condição social.
De igual modo foi da maior importância para os judeus sefarditas ibéricos a “Sessão Evocativa dos 500
anos do Decreto de Expulsão dos Judeus de Portugal” promovida pela Assembleia da República, em
Dezembro de 1996, na qual foi votada, por unanimidade, a revogação do Decreto de D. Manuel, numa sessão
carregada de simbolismo e emoção. Este ato de homenagem à capacidade de resistência, perseverança, luta,
fé e esperança do povo judeu, foi, também, patrocinado pelo Presidente da República, o Dr. Jorge Sampaio.
Como corolário deste percurso de reabilitação de uma imagem e uma cultura fortes quase destruídas pela
Inquisição portuguesa com a conivência da coroa, faz todo o sentido promover o retorno dos descendentes
Página 53
7 DE MARÇO DE 2013
53
dos judeus expulsos ou dos que fugiram do terror da Inquisição ao seio do seu povo e da sua nação
portuguesa. Mas faz também todo o sentido que seja aos descendentes judeus de sefarditas portugueses que
demonstrem objetivamente a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa
possibilitada a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Este é o objeto do presente projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei
Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da
tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos
comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou
colateral.»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente
lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.
Assembleia da República, 7 de março de 2013.
Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira — Carlos Zorrinho — António Braga — Alberto Martins —
Ricardo Rodrigues — Ana Catarina Mendonça Mendes — Filipe Neto Brandão — Pedro Delgado Alves —
Isabel Oneto — Pedro Silva Pereira — Odete João — Rosa Maria Bastos Albernaz — Jorge Fão.
———
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
54
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/XII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE RETIFIQUE O ERRO DE ENQUADRAMENTO DOS
TRABALHADORES INDEPENDENTES NOS ESCALÕES DE CONTRIBUIÇÃO)
Informação da Comissão de Segurança Social e Trabalho relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 241/XII (1.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de fevereiro, foi admitida a 1 de março de
2012 e baixou na mesma data à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3. O projeto de resolução contém uma designação que traduz o seu objeto e bem assim uma exposição de
motivos.
4. Não tendo sido solicitado por qualquer grupo parlamentar que a respetiva discussão se realizasse em
reunião plenária nos termos do artigo 128.º do RAR, a mesma teve lugar na reunião da Comissão de
Segurança Social e Trabalho de 27 de fevereiro de 2012 nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) introduziu a discussão lembrando que o erro de enquadramento
dos trabalhadores independentes nos escalões de contribuição é um problema que existe há muito tempo.
Recordou que, a 6 de dezembro de 2011, o Bloco de Esquerda enviou uma pergunta ao Ministro da
Solidariedade e da Segurança Social (MSSS) dando conta de que o Instituto da Segurança Social (ISS) tinha
enquadrado muitos trabalhadores independentes em escalões de contribuição superiores ao estabelecido no
Código Contributivo e que, no passado dia 15 de fevereiro de 2012, o MSSS esclareceu, em resposta ao Bloco
de Esquerda na audição da 10.ª Comissão, que tinha existido um erro de aplicação da lei e que muitos destes
profissionais teriam sido colocados em escalões de contribuição acima do estabelecido no Código
Contributivo.
Lamentou que, de acordo com informações do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança
Social, apenas tenha sido verificada a situação dos trabalhadores independentes que apresentaram
reclamações junto do ISS, sem que tenha havido uma retificação completa do erro.
Prosseguiu dizendo que, com efeito, o MSSS afirmou apenas ter contabilizado e analisado as situações
dos trabalhadores independentes que reclamaram, mas muitas pessoas não apresentaram qualquer
reclamação, pois não conhecem a legislação em detalhe e esperam que o Estado haja de boa-fé e os informe
caso cometa um erro que os obriga a um pagamento de mais 62,04€ por mês. Mais, considerou que é
inaceitável que o ISS retenha créditos de trabalhadores para prevenir pagamentos futuros.
É pois necessário que se esclareça a situação rapidamente e que o erro, que já dura há muitos meses, seja
imediatamente resolvido.
Concluiu dizendo que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo que identifique a totalidade dos trabalhadores independentes abrangidos pelo erro de
enquadramento destes trabalhadores nos escalões de contribuição; que corrija esse erro de aplicação do
Código Contributivo e enquadre todos os trabalhadores independentes nos devidos escalões de contribuição;
que notifique todos os trabalhadores independentes que foram afetados por este erro de enquadramento nos
escalões de contribuição; e que devolva imediatamente as contribuições pagas em excesso pelos
contribuintes devido a este erro do ISS.
Interveio de seguida a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes (PSD), tendo esclarecido que, durante o
ano de 2012, o atual Governo teve a preocupação de rever e corrigir todas as situações anómalas verificadas
relativamente aos trabalhadores independentes, quer aquelas em que contribuíram em excesso quer no caso
em que o fizeram por defeito. Salientou ainda que não só alguns trabalhadores estão a ser notificados como
que o Executivo procedeu ao alargamento do prazo prestacional de dívidas à segurança social.
Página 55
7 DE MARÇO DE 2013
55
Por seu lado, o Sr. Deputado Nuno Sá (PS) considerou que nunca houve vontade de corrigir a situação
descrita e informou que o GP do PS apoia o projeto de resolução em apreço.
Também o Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) usou da palavra para observar que, segundo
informações de que o GP do PCP dispõe, a situação descrita mantém-se.
A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) usou de novo da palavra para finalizar o debate sublinhando que
este erro aconteceu apenas com o atual Executivo relativamente a trabalhadores com rendimentos muito
baixos.
5. Realizada a discussão do Projeto de Resolução n.º 241/XII (1.ª) (BE), remete-se esta Informação a S.
Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 7 de março de 2013.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
José Manuel Canavarro
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 453/XII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE BICICLETAS
NOS COMBOIOS DA CP)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 557/XII (2.ª)
(NO ÂMBITO DE UMA POLÍTICA DE INCENTIVO AO USO MAIS GENERALIZADO DA BICICLETA,
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SE CRIEM CONDIÇÕES PARA TRANSPORTAR VELOCÍPEDES SEM
MOTOR EM TRANSPORTES PÚBLICOS)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 559/XII (2.ª)
(RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE À PROMOÇÃO DA MOBILIDADE CICLÁVEL
ATRAVÉS DO TRANSPORTE DE BICICLETAS EM COMBOIOS INTERCIDADES DA CP)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Economia e Obras Públicas
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Os Projetos de Resolução n.os
453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª) (PEV) e 559/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP)
baixaram à Comissão de Economia e Obras Públicas em 25 de janeiro de 2013, após a sua discussão em
Plenário e sem votação, por 45 dias, para nova apreciação.
2. No decurso desse prazo foi entregue pelos grupos parlamentares autores dos referidos projetos de
resolução um texto de substituição que procedia à fusão das iniciativas em causa.
3. A apreciação desse texto teve lugar na reunião da Comissão de 6 de março de 2013, na qual se
encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 95
56
4. A discussão e votação decorreram conforme os procedimentos regimentalmente previstos, nos termos a
seguir referidos:
O texto de substituição relativo aos Projetos de Resolução n.os
453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª) (PEV) e
559/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP) foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PEV.
Os Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do BE e do PEV declararam que retiravam as suas
iniciativas em favor do texto de substituição aprovado.
5. Segue, em anexo, o texto de substituição dos Projetos de Resolução n.os
453/XII (2.ª) (BE), 557/XII (2.ª)
(PEV) e 559/XII (2.ª) (PSD/CDS-PP).
Palácio de São Bento, 6 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
Texto de Substituição
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
a Assembleia da República recomenda ao Governo que assegure junto da “CP – Comboios de Portugal EPE”:
1. A continuação dos esforços de alargamento do transporte de bicicletas aos comboios Intercidades, e se
tecnicamente possível também ao Alfa Pendular, tornando esse transporte uma realidade nos próximos
meses;
2. A avaliação de estender essas facilidades ao transporte ferroviário internacional;
3. A criação de boas condições para o seu transporte dentro das composições e no acesso aos cais de
embarque;
4. A possibilidade de garantir previamente o transporte de bicicleta através da emissão de título próprio
associado ao bilhete do passageiro, ou por outro modo de efeito idêntico, permitindo a programação individual
confirmada desse transporte, e a divulgação da prévia disponibilidade de transporte existente para cada
comboio.
Palácio de S. Bento, 6 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 639/XII
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REINICIE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO TÚNEL DO MARÃO
A construção do Túnel do Marão é uma obra estruturante para o País e sobretudo para a região de Trás-
os-Montes.
Com uma extensão de 5,6 quilómetros, este túnel rodoviário, inserido na autoestrada entre Amarante e Vila
Real, atravessa a Serra do Marão dando sequência à autoestrada A4 entre Porto e Amarante e vai ainda
permitir a ligação à autoestrada transmontana (Vila Real – Bragança).
A empreitada da obra foi lançada em 2009, com um investimento inicial anunciado de 350 milhões de euros
e atribuída à concessionária Autoestrada do Marão, SA, sendo o consórcio construtor, o Infratúnel, constituído
pelas empresas Somague e MSF.
Página 57
7 DE MARÇO DE 2013
57
Esta importante obra, haveria de conhecer, contudo, um percurso sinuoso, marcado sobretudo pelas três
interrupções que conheceu, duas delas na sequência das providências cautelares interpostas pela empresa
Aguas do Marão e a última por responsabilidade do atual Governo, que logo a seguir a sua tomada de posse
suspendeu os trabalhos.
Assim em Junho de 2011 o Governo PSD/CDS-PP suspendeu os trabalhos da obra por 90 dias. Passaram
os 90 dias e o Governo acabou por prolongar essa suspensão por mais 60 dias, o que significaria, nas
palavras do Governo, que a obra seria retomada no início de Dezembro de 2011. Porém esses 60 dias de
suspensão da obra, prolongaram-se até hoje, ou seja de 60 dias passamos, pelo menos para 16 meses.
Depois deste tempo todo, muitos trabalhadores, assim como pequenas empresas subcontratadas
continuam à espera que o Governo se decida.
Recorde-se que o impasse nesta obra já levou á falência, meia centena de empresas e já destrui 1400
postos de trabalho, para além de continuar a ter um forte impacto negativo na economia da região.
Estamos a falar de uma obra fundamental para a região de Trás-os-Montes que se encontra parada há
cerca de dois anos, onde já foram gastos cerca de 300 milhões de euros dos contribuintes e onde os estragos
ambientais já estão consumados.
Por outro lado, a conclusão desta obra estruturante, levará a uma redução de cerca de 23% na
sinistralidade, assume-se como elemento fundamental para combater a desertificação de Trás-os-Montes,
potenciar a mobilidade e desenvolver a economia regional.
Por último refira-se que esta paralisação vai certamente acarretar um substancial acréscimo de custos, que
se avolumam à medida que o tempo passa, ou seja, quanto mais tarde se retomarem as obras no Túnel do
Marão, mais custos acrescem para os contribuintes.
Impõe-se, portanto que o Governo procede com toda a urgência ao reinício das obras do Túnel do Marão e
ao mesmo tempo, na afirmação do interesse público, que faça uso de todos os meios ao seu dispor no sentido
de apurar eventuais responsabilidades por parte da Banca e/ou do Consorcio Construtor relativamente às
consequências económicas que esta paralisação acarretou para o País e para os Portugueses.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar “Os Verdes” propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que proceda com caracter de urgência ao reinício das obras do Túnel do Marão.
2 – Que diligencie no sentido de apurar eventuais responsabilidades por parte do Consórcio
Construtor e também do Consórcio Financeiro, que assumiu o compromisso de financiar a obra,
relativamente aos custos acrescidos que esta situação veio trazer para os contribuintes.
Assembleia da República, 7 de março de 2013.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.