O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Segunda-feira, 11 de março de 2013 II Série-A — Número 98

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

374 e 375/XII (2.ª)]: N.º 374/XII (2.ª) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional) (PCP).

N.º 375/XII (2.ª) — Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (PS).

Projetos de resolução [n.os

640 a 643/XII (2.ª)]:

N.º 640/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão das obras de construção do Túnel do Marão (PCP). N.º 641/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas para a continuidade e estabilidade do Projeto "Orquestra Geração" (PCP). N.º 642/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure aos consumidores informação sobre a tarifa social da energia (PS). N.º 643/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que prossiga as obras de construção do Túnel do Marão (PS).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

2

PROJETO DE LEI N.º 374/XII (2.ª)

Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das Grandes Opções do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional (Primeira alteração à Lei n.º 31-A/2009, de 7 de julho, que

aprova a Lei da Defesa Nacional)

Exposição de motivos

A Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional, consagra as Grandes Opções do

Conceito Estratégico de Defesa Nacional como um elemento essencial da definição da política de defesa

nacional. Nos termos da lei, o conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em

matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.

Ainda segundo a Lei de Defesa Nacional, o conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por

resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa

Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado -Maior. Antes

disso, as grandes opções são objeto de debate na Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou de

um grupo parlamentar.

A aprovação do conceito estratégico de defesa nacional obedece assim a um esquema institucional

completamente ilógico e que inverte o estatuto constitucional dos órgãos de soberania. É um esquema ilógico

de um ponto de vista institucional, porque não se entende que tendo a Assembleia da República competência

legislativa reservada para a aprovação de diplomas estruturantes em matéria de defesa nacional e forças

armadas, como sejam as matérias relativas à organização da defesa nacional, definição dos deveres dela

decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças

Armadas (artigo 164.º, alínea d) da Constituição), e que revestem inclusivamente a forma de lei orgânica

(artigo 166.º, n.º 2 da Constituição), não seja competente para a definição do conceito estratégico de defesa

nacional. Ou seja: a Assembleia da República tem competência reservada para decidir o menos, mas não é

competente para decidir o mais.

Por outro lado, se o Governo é politicamente responsável perante a Assembleia da República, não se

entende que a aprovação do conceito estratégico de defesa nacional seja aprovado pelo Governo, ficando a

Assembleia da República remetida a um debate prévio a essa aprovação, que não vincula ninguém, sendo

que esse debate nem sequer é obrigatório, ficando dependente da iniciativa do Governo ou de um grupo

parlamentar.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que o esquema institucional de aprovação do conceito estratégico

de defesa nacional deve ser alterado, de modo a conformar-se com o quadro de competências constitucionais

dos órgãos de soberania. Assim, propõe-se que a aprovação das grandes opções do conceito estratégico de

defesa nacional seja objeto de lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o

Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O artigo 7.º, a alínea d) do artigo 11.º e a alínea h) do artigo 12.º da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho,

passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Conceito estratégico de defesa nacional

1 — O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de

acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política

de defesa nacional.

Página 3

11 DE MARÇO DE 2013

3

2 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são aprovadas por lei da Assembleia

da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho

de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 11.º

Assembleia da República

d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do

Governo e aprovar a Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, sob proposta do

Governo.

Artigo 12.º

Governo

h) Submeter à Assembleia da República a Proposta de Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de

Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Assembleia da República, 8 de março de 2013

Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago —

José Alberto Lourenço — Bruno Dias — João Ramos — Francisco Lopes — João Oliveira — Jorge Machado

— Honório Novo.

———

PROJETO DE LEI N.º 375/XII (2.ª)

Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º

23/2007, de 4 de julho

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A erradicação do tráfico de seres humanos representa um objetivo prioritário e fundamental assumido pela

República Portuguesa e pelos seus parceiros internacionais, fruto de um crescente reconhecimento da

necessidade de políticas públicas articuladas no plano internacional e dirigidas à eliminação de uma das

principais e mais gravosas formas de violência contra as mulheres e uma das mais evidentes violações de

direitos humanos.

No plano internacional, esta evolução tem passado pelo reforço das respostas institucionais e são já vários

os mecanismos jurídicos e de cooperação que prosseguem esta finalidade e têm reforçado a articulação de

meios de prevenção e repressão, enquadrados no trabalho da União Europeia, do Conselho da Europa, da

Organização para Segurança e Cooperação na Europa e das Nações Unidas. Merece particular destaque a

Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (assinada em

Varsóvia, em 16 de Maio de 2005 e aprovada pela Assembleia da República e e ratificada pelo Presidente da

República em 2008).

Entre nós, desde 2007, que a resposta da República Portuguesa se encontra traduzida na existência de um

Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, permitindo a implementação coerente de todos

mecanismos desenvolvidos no plano internacional, bem como assegurar a coordenação das diversas áreas

setoriais com competências relevantes na prevenção e supressão do tráfico de seres humanos. O II Plano

contra o Tráfico de Seres Humanos, atualmente em execução (aprovado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro) integra quatros áreas estratégicas de intervenção (Sensibilizar e

Prevenir, Educar e Formar, Proteger e Assistir e Investigar Criminalmente e Cooperar), assegurando a

coordenação da referida dimensão transversal interinstitucional através da implementação de 45 medidas de

realização dos compromissos internacionais e metas nacionais de combate ao tráfico.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

4

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, estabeleceu um quadro claro das condições em que as

vítimas de tráfico de seres humanos podem beneficiar de um regime próprio de permanência em território

nacional, tendo determinado igualmente um quadro de direitos de que podem beneficiar enquanto se encontra

pendente a decisão definitiva da autorização de residência. No entanto, e apesar da sua recente revisão

através da Lei 29/2012, de 9 de agosto, o quadro de meios de apoio neste período de transição não foi

densificado, podendo, num momento de especial dificuldade económica sentida pelos setores mais

fragilizados da sociedade, revelar-se inadequada, seja de uma perspetiva estritamente humanitária, seja de

uma abordagem que procure ter em conta os objetivos de autonomização das vítimas patentes nos Planos

Nacionais e nas estratégias internacionais a que Portugal se encontra adstrito.

Por isso mesmo, na linha da garantia da especial proteção de que as vítimas de tráfico carecem, em

especial no período que corresponde à confirmação ou sinalização da sua situação e para o qual a ordem

jurídica oferece já o reconhecimento da necessidade de um conjunto de medidas de proteção, parece-nos

relevante reforçar esta componente da lei, procurando soluções já testadas e cabalmente capazes de

responder ao desafio.

Neste sentido, a aplicação às vítimas de tráfico de seres humanos, antes da concessão da autorização de

residência, do regime substantivo de proteção previsto no Capítulo VI da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei

do Asilo), oferece o acesso a um conjunto de direitos a cuja aplicação o sistema jurídico e os operadores

nacionais não são estranhos, e que asseguram, no período que se pretende transitório até à integração plena

ou regresso ao país de origem das vítimas de tráfico, uma proteção mais adequada à situação das pessoas

que enfrentam as consequências não só da sua experiência como vítimas, como também as dificuldades

inerentes ao processo de autonomização que decorre do fim dessa situação.

Efetivamente, a existência, no período crucial de cessação da sujeição aos agressores e em que decorre

concomitantemente a tramitação administrativa relativa à regularização do regime de permanência em

território nacional, de apoios estruturais para a reconstituição da vida das vítimas, assentes em primeira linha

na garantia de meios de subsistência, mas igualmente no acesso a assistência médica e medicamentosa, no

acesso dos menores ao sistema de ensino, na possibilidade de acesso ao mercado de trabalho em

determinadas condições e na possibilidade de beneficiar de programas e medidas de emprego e formação

profissional, bem como no acesso a apoios sociais e ao alojamento, podem ser determinantes para o sucesso

das iniciativas de apoio e autonomização das vítimas.

Paralelamente, passa a assinalar-se expressamente a aplicabilidade das disposições da Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência

das suas vítimas), tornando inequívoca a aplicabilidade conjunta das medidas de proteção e assistência

quando a mesma pessoa se tenha encontrado numa situação de sujeição a mais de que uma forma de

violência e seja necessária uma resposta articulada e mais complexa nestes dois planos, convocando para o

efeito os mecanismos legais e administrativos previstos noutros diplomas em vigor na nossa ordem jurídica.

No quadro da presente alteração à Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, afigura-se igualmente relevante

contemplar a possibilidade de concessão de um autorização de residência a vítimas de tráfico de seres

humanos, por um período superior ao de um ano atualmente previsto como regime regra, para os casos mais

gravosos e confirmados em que fica demonstrado que o regresso ao país de origem criaria um risco para a

sua vida, integridade física ou liberdade individual e em que, consequentemente, é aconselhável uma maior

estabilidade na concessão da autorização.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Página 5

11 DE MARÇO DE 2013

5

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o estatuto jurídico das vítimas de tráfico de seres humanos, determinando a sua

equiparação aos beneficiários de asilo.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 109.º e 112.º da Lei n.º 23/2097, de 4 de julho, na redação que lhe foi dada pela

Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 - A autorização de residência a que se refere o presente artigo pode ser concedida a vítimas de tráfico de

seres humano por um período superior ao previsto no número anterior, quando se demonstrar que o regresso

ao país de origem criaria um risco para a sua vida, integridade física ou liberdade individual.

Artigo 112.º

[…]

1 — […]

2 – É ainda aplicável, antes da concessão de autorização de residência às pessoas sinalizadas ou

identificadas como vítimas de tráfico de pessoas, o regime substantivo de proteção previsto no Capítulo VI da

Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que aprova a Lei do Asilo, com as necessárias adaptações.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são tidas em consideração as necessidades

específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

4 — [Anterior n.º 3]

5 — [Anterior n.º 4]

6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação cumulativa das medidas previstas na Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro.»

Artigo 3.º

Regulamentação

As alterações aos diplomas regulamentares da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e da Lei n.º 27/2008, de 30

de junho, decorrentes da entrada em vigor da presente lei, são aprovados no prazo de 90 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Rui Paulo Figueiredo.

———

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

6

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 640/XII (2.ª)

Recomenda ao Governo a conclusão das obras de construção do Túnel do Marão

Lançada em 2009, a obra de construção do túnel do Marão assume particular importância para a conclusão

de um já longo, mas muito desejado, projeto de ligação rodoviária, moderna, eficaz e segura, entre o Porto e

Bragança.

Com uma extensão de 5,6 quilómetros, inserido na autoestrada entre Amarante e Vila Real, o túnel do

Marão dá sequência à A4 entre o Porto e Amarante e por sua vez é fundamental para a ligação à autoestrada

transmontana (Vila Real - Bragança). Assim, o túnel do Marão é uma peça chave na ligação do Porto a

Bragança e é uma obra que pode ser determinante para criar melhores condições de base para viabilizar o

desenvolvimento daquela região.

A empreitada, com um investimento anunciado de 350 milhões de euros, foi atribuída à concessionária

Autoestrada do Marão S.A., sendo o consórcio construtor a Infratúnel, constituído pelas empresas Somague e

MSF.

Acontece que, por três vezes, a obra foi interrompida: as duas primeiras devido a providências cautelares

interpostas pela empresa Águas do Marão, e a última paragem, anunciada de forma unilateral pelo

adjudicatário em 27 de Junho de 2011, sob pretexto de dificuldades adicionais e aparentemente inesperadas

de financiamento que deveriam ser suportadas pelo Governo, decisão e argumentação que acabou por ser

aceite pelo atual Governo.

Em sequência desta reclamação do consórcio construtor, em junho de 2011, logo a seguir à tomada de

posse, o Governo PSD/CDS deu seguimento à pretensão da concessionária e suspendeu os trabalhos por 90

dias.

Em Setembro de 2011, o Ministro da Economia anunciara que a interrupção, durante 90 dias desta obra iria

ser prorrogada por mais 60 dias, isto é até final de Novembro de 2011. Sem grande surpresa, nenhum destes

compromissos do Governo PSD/CDS para reatar uma obra essencial, cuja paralisação implicou a perda de

muitas centenas de postos de trabalho e a falência de muitas pequenas empresas, algumas delas

subempreiteiros e subcontratadas da obra em questão, foram concretizados.

Em Março de 2012, quatro meses depois da data anunciada pelo Ministro da Economia para a resolução

do problema e nove meses depois da suspensão das obras, durante uma audição parlamentar, o Secretário

de Estado das Obras Públicas, em resposta a questões colocadas pelo PCP, afirmou “não saber quando é que

a obra poderia ser reatada e, sendo-o, não sabia se ela seria ou não retomada pelo consórcio construtor a

quem foi adjudicada a obra”.

Mas o mais espantoso foi verificar que o referido governante, na mesma altura, não quis confirmar as

razões pelas quais o Governo teria neste lapso de tempo já pago ao consórcio construtor mais cerca de 200

milhões de euros, verba que entretanto fora inscrita no Orçamento Retificativo de 2011.

Perante isto não constituiu qualquer surpresa o facto de, durante todo o ano de 2012, nada ter avançado e

no Orçamento do Estado para 2013 não terem sido inscritas quaisquer verbas para concluir a obra.

Assim, os 90 dias com a prorrogação de mais 60 dias transformaram-se em cerca de 2 anos de paragem

desta obra.

Por culpa do Governo, vive-se há cerca de 2 anos uma indefinição política em torno da construção do túnel

do Marão que é, sobre todos os pontos de vista, inaceitável.

Apenas um Governo sem qualquer sensibilidade para os problemas dos distritos servidos pela A4 pode

manter parada esta obra e assim cometer um crime económico e social para aquela região.

Importa referir que a obra de construção da autoestrada transmontana, nos seus diversos troços, já se

encontra muito perto da conclusão. Da mesma forma, mais de metade do túnel do Marão já está construída.

Assim, a paragem desta obra é um desperdício, quer pelos elevados montantes já despendidos, quer pelos

custos inerentes à paragem, quer pelos impactos económicos que este atraso comporta para a região.

Desde a paragem desta obra, cerca de 1400 trabalhadores foram despedidos, muitos foram obrigados a

emigrar, cerca de 90 pequenas empresas, nomeadamente sub-empreiteiros, entraram em risco de falência e o

comércio e serviços daquela zona sofrem, até à conclusão da obra, severas consequências.

Além dos impactos económicos e sociais, juntam-se os impactos financeiros. A paragem desta obra irá,

forçosamente, acarretar um agravamento do preço final da obra uma vez que, além da retirada de máquinas, a

Página 7

11 DE MARÇO DE 2013

7

paragem importa custos de manutenção e tem provocado a degradação e deterioração da parte da obra já

construída.

Importa, pois não só retomar, com a maior brevidade possível, a obra até hoje parada, mas também apurar

responsabilidades pelo sucedido.

Por fim, importa dizer que a conclusão desta obra é, para os distritos de Vila Real e Bragança, fundamental

enquanto instrumento, inserido numa estratégia mais vasta, para o seu desenvolvimento e,

consequentemente, é fundamental para o desenvolvimento do país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda ao

Governo que, no imediato:

— Promova, o mais brevemente possível, todas as medidas necessárias para concluir as obras de

construção do Túnel do Marão.

— Averigue e tome medidas para responsabilizar os intervenientes que neste processo provocaram a

paragem desta obra e os consequentes aumentos dos custos para o erário público, com o objetivo de ressarcir

o Estado dos prejuízos causados.

Assembleia da República, 8 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Honório Novo — Carla Cruz — Bruno Dias — Bernardino

Soares — António Filipe — Rita Rato — Miguel Tiago — José Lourenço — João Ramos — Paulo Sá — João

Oliveira — Francisco Lopes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 641/XII (2.ª)

Recomenda ao Governo medidas para a continuidade e estabilidade do Projeto "Orquestra

Geração"

Em 2007, por iniciativa conjunta da Escola de Música do Conservatório Nacional, Câmara Municipal da

Amadora e Fundação Calouste Gulbenkian, surge o projeto “Orquestra Geração” inspirado no Sistema de

Orquestras Infantis e Juvenis da Venezuela – “El Sistema”. Esse projeto foi apoiado pelo fundo social europeu

e mais tarde recolhe também o apoio da Fundação EDP para aquisição de instrumentos.

Sem existência de uma política nacional para uma efetiva rede nacional de orquestras infantis e juvenis

assente na articulação do Ensino Especializado da Música e das escolas e agrupamentos do 1º, 2º e 3º ciclos

do ensino básico, o trabalho levado a cabo pelo projeto “Orquestra Geração” constitui-se como uma importante

mais-valia no combate à exclusão, ao abandono e insucesso e igualmente na promoção da cultura artística e

musical, ampliando a prática e a sensibilidade artísticas numa experiência de massas, democratizando o

acesso à criação e fruição culturais e servindo mesmo como base de recrutamento ampliada para a deteção

de talentos.

“Tendo como principal público alvo crianças do 1º ciclo, mas incluindo também jovens do 2º e 3º ciclos de

escolaridade, o projeto Orquestra Geração proporciona a abertura do ensino da música e a prática em

contexto orquestral a muitos jovens que dificilmente a ele teriam acesso, sendo a frequência gratuita (incluindo

os instrumentos, que são cedidos aos alunos pelas autarquias e mecenas). A implantação do projeto em cada

núcleo (escola) faz-se por três fases: no primeiro ano, abrangendo entre 30 a 60 crianças, o desenvolvimento

dos instrumentos de cordas; no segundo ano, os instrumentos de sopro, englobando cerca de 20 crianças; no

terceiro ano, os instrumentos de percussão (entre 4 a 8 crianças). De realçar o papel fundamental

desempenhado pelas escolas do ensino regular que acolhem o projeto no seu seio, disponibilizando meios

humanos e instalações e permitindo que os seus alunos tenham uma nova experiência – cultural e social, no

local que frequentam diariamente, contribuindo para uma formação mais enriquecedora e completa dos futuros

cidadãos deste país.”1

1 http://www.orquestra.geracao.aml.pt/o-projecto

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

8

O projeto que se inicia precisamente na Amadora, com a Escola Miguel Torga, vem mais tarde a conhecer

inúmeros momentos de alargamento, nomeadamente através da participação do Agrupamento de Escolas de

Vialonga e da Associação Unidos de Cabo Verde. Em 2009/2010 o projeto conhece um desenvolvimento

determinante com a entrada do Ministério da Educação nas entidades promotoras e financiadoras, vindo a

permitir um alargamento muito amplo do programa aos municípios da Amadora, Loures, Oeiras, Sesimbra,

Sintra e Vila Franca de Xira. Hoje o programa conta igualmente com núcleos em Lisboa, Amarante, Mirandela

e Coimbra

As escolas recebem e acolhem o projeto no interior da sua comunidade estudantil, disponibilizam o tempo

e os meios e assim permitem, em colaboração e articulação com a coordenação pedagógica do projeto, o

contacto de largas centenas de jovens do 1º ciclo, mas também do 2º e 3º, com a música em contexto

orquestral, contribuindo decisivamente para uma maior capacidade de inclusão da escola e para a difusão da

música e para a formação da cultura integral dos indivíduos.

Com o financiamento do Ministério da Educação, que assume o pagamento das horas dos professores

envolvidos, e com os apoios públicos de autarquias, estão asseguradas 85% das necessidades financeiras do

projeto para a dimensão que hoje tem. No entanto, sem o compromisso do Ministério da Educação e Ciência,

o projeto seria fortemente afetado.

Apesar de serem necessários mais investimentos e financiamento a um programa nacional para a efetiva

criação de uma rede de orquestras, a existência do que já foi construído é um património que não pode ser

desperdiçado, quer pelo impacto que já teve nas comunidades em que se insere, quer pela experiência que

representa para o futuro.

Tendo em conta a relevância do trabalho realizado e a incapacidade de subsistência da experiência até

aqui levada a cabo sem o contributo decisivo do Ministério da Educação e Ciência, o Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português propõe à Assembleia da República que assuma uma posição sobre a

sustentabilidade e eventual alargamento da experiência e do trabalho da “Orquestra Geração”.

Assim, ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais em vigor, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que:

1. Assegure, através do Ministério da Educação e Ciência, a continuidade do financiamento e dos apoios,

nomeadamente dos que se traduzem na afetação de serviço de professores ao Projeto, do Ministério

no sentido de garantir a estabilidade do Projeto “Orquestra Geração”.

2. Promova um levantamento sobre o potencial de alargamento do Projeto com vista à criação de uma

rede nacional de orquestras infantis e juvenis.

Assembleia da República, 8 de março de 2013.

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe —

Francisco Lopes — Honório Novo — Carla Cruz — José Lourenço — Jorge Machado — João Ramos — Paulo

Sá.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 642/XII (2.ª)

Recomenda ao Governo que assegure aos consumidores informação sobre a tarifa social da

energia

A crise económica e financeira agravou a situação social do país e, consequentemente, dificultou o acesso

aos serviços energéticos por parte de um significativo número de famílias, sendo certo que a eletricidade e o

gás natural são fundamentais para garantir as condições de vida e a dignidade de todos os cidadãos.

A denominada tarifa social de energia existe desde 2011 e é aplicável aos clientes que se encontrem em

situação de carência socioeconómica, devidamente comprovada pelos critérios atribuídos pelo sistema da

Segurança Social e atribuível a cada cliente em apenas num único local de consumo.

Página 9

11 DE MARÇO DE 2013

9

Dessa forma, a tarifa social de eletricidade e de gás natural configuram apoios imprescindíveis para uma

redução de despesas por parte das famílias mais carenciadas, equivalendo a um desconto na fatura de

eletricidade e de gás natural dos consumidores.

O valor do desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes é calculado tendo em conta o limite máximo de

variação da tarifa social de venda a clientes finais do comercializador de último recurso, fixado anualmente

pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

De recordar que em 2012, o referido limite máximo de variação foi fixado em 2,3% e em 2013, este limite

passou a ser de 1,3%.

Os comercializadores de eletricidade e gás natural e também o Governo através da DGEG – Direção Geral

de Energia e Geologia têm o dever de divulgar toda a informação concernente à existência e a aplicação da

tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nos seus sítios eletrónicos e em documentação que

acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes.

A entidade reguladora do setor apontou para um número superior a 600 mil possíveis beneficiários, sendo

certo que no ano transato os beneficiários ficaram muito aquém desse número e objetivo, situação que indicia

um deficiente sistema de informação relativamente aos consumidores que se encontram em condições de

poder beneficiar deste importante apoio social.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresenta o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Promova uma avaliação sobre os níveis de acesso à tarifa social e sobre os fatores inibidores da sua

utilização por um maior número de beneficiários, tendo em conta a sua importância acrescida num

quadro de degradação da situação económica e social do país;

2) Os serviços de segurança social, em cooperação com a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos e com as empresas prestadoras de serviços, assegurem a informação sobre a tarifa social

de energia a todos os cidadãos em condições de beneficiar da mesma;

3) Incentive e apoie a realização de campanhas de informação, nomeadamente através da DGEG e das

associações de consumidores, com o objetivo de dar a conhecer a tarifa social de energia aos seus

destinatários.

Assembleia da República, 8 março 2013.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Hortense Martins — António Braga — Rui Paulo Figueiredo —

Nuno Sá.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 643/XII (2.ª)

Recomenda ao Governo que prossiga as obras de construção do Túnel do Marão

O “Túnel do Marão” - autoestrada situada entre a A4/IP4, que liga Amarante e Vila Real e que inclui um

túnel rodoviário de 5,6 quilómetros - é uma obra reivindicada há décadas pelas populações locais e

absolutamente vital para o combate ao isolamento do interior e para o desenvolvimento económico e social da

região de Trás-os-Montes.

A construção desta infraestrutura apresenta, ainda, benefícios evidentes para a economia nacional e para a

criação de emprego. Iniciada a construção, esta obra estava já a dar trabalho a cerca de 100 empresas (na

sua maioria PME), gerando 1400 empregos diretos e potenciando a criação ou manutenção de muitos outros

postos de trabalho na economia local.

Por outro lado, esta obra – que, aliás, se articula, a montante, com a Auto-Estrada Transmontana (em fase

de conclusão) - constitui uma alternativa a um troço rodoviário de elevada sinistralidade na Serra do Marão,

responsável por mais de 60 mortos só na última dúzia de anos.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 98

10

Apesar de tudo isto, a obra de construção do “Túnel do Marão”, adjudicada em 2008 ao consórcio vencedor

do respetivo Concurso Público Internacional (a empresa “Autoestrada do Marão”, cujos acionistas são a

Somague e a MSF) e já executada em 70%, está parada desde Junho de 2011, há já mais de vinte e um

meses! Em todo este longo período de impasse, o Governo mostrou-se totalmente incapaz de resolver o

problema e assegurar o reinício dos trabalhos, com graves prejuízos para o Estado, para a economia, para o

desenvolvimento regional e para o emprego, a que acrescem riscos preocupantes para a própria segurança da

obra. Entre julho e agosto de 2012 foram mesmo rescindidos os contratos de empreitada e de operação e

manutenção.

É sabido que, em tempo oportuno, o Estado adjudicou a obra do “Túnel do Marão” em condições

extremamente favoráveis para o interesse público, transferindo integralmente o risco de construção para os

privados e assegurando um contrato de financiamento com uma maturidade a 27 anos e uma margem

(spread), na fase de construção, que oscila, para as diferentes linhas de crédito, entre 0,4% e 1% sobre o

indexante Euribor. Como se sabe, estas condições de financiamento, extremamente positivas para o interesse

público, são hoje absolutamente impensáveis, sobretudo depois da descida abrupta dos “ratings” da República

e dos bancos que ocorreu em consequência do “chumbo” do PEC IV no Parlamento, faz dia 23 de Março dois

anos.

Depois de o consórcio financiador ter invocado, sem êxito, diversos pretextos para a suspensão do

financiamento contratado (ex. alegada incerteza decorrente da ação judicial interposta pela empresa “Água do

Marão”; previsível incumprimento da concessionária por motivo do atraso das obras causado por aquela ação

judicial; possibilidade de adiamento do primeiro pagamento a cargo do concedente, em função do novo plano

de trabalhos…), tudo questões que o Governo anterior prontamente resolveu e sanou, as obras acabaram por

ser efetivamente suspensas em Junho de 2011, coincidindo com o início de funções do atual Governo,

aparentemente sob a alegação do concessionário de que o consórcio financiador - composto por 6 bancos

internacionais, Banco Europeu de Investimentos (42,5%), Bank of Scotland (9,58%), La Caixa (9,58%), Fortis

Bank (9,58%), West LB AG (9,58%) e Royal Bank of Scotland (9,58), e um banco nacional, a Caixa Geral de

Depósitos (9,58%) - se recusava a cumprir o financiamento contratualizado em virtude da “alteração das

circunstâncias”.

Efetivamente, há muito que o consórcio financiador, liderado pela Caixa Banco de Investimento (Grupo

Caixa Geral de Depósitos), pretende agravar as condições do financiamento contratado, por forma a

acompanhar a evolução negativa das taxas de juro. Como é natural, esta pretensão foi prontamente rejeitada

pelo Estado, na medida em que representaria uma alteração substancial dos termos de um contrato resultante

de um Concurso Público Internacional, em que as margens do financiamento (spreads) ficaram fixadas para os

próximos 27 anos. Não obstante, o consórcio bancário terá deixado de entregar o financiamento à

concessionária, provocando a suspensão das obras de construção daquela infraestrutura. Assim, as obras de

construção do “Túnel do Marão” foram suspensas por incumprimento do contrato de financiamento por parte

do consórcio bancário.

Desconhece-se, até hoje, a posição do Governo quanto a este incumprimento, tal como se desconhecem

quaisquer iniciativas governamentais para exigir o cumprimento do contrato em vigor e defender os interesses

do Estado face a esta posição unilateral do consórcio bancário.

Acresce que, estando o financiamento contratado maioritariamente (53%) com bancos participados pelo

Estado português (BEI e CGD), o Governo teria mecanismos adicionais para fazer cumprir o contrato de

financiamento - o que, manifestamente, não aconteceu até à data.

Em conclusão, uma obra fundamental, já parcialmente executada e paga, tem os trabalhos de construção

suspensos há mais de 21 meses e tem unilateralmente suspensos os contratos de financiamento em vigor,

sem que o Estado dê sinais de determinação e iniciativa na defesa do cumprimento dos contratos em vigor.

Em consequência desta inação, o Estado incorre já em pedidos de indemnização por parte do concessionário.

Assim, a defesa do interesse do Estado e dos seus contribuintes exige o imediato recomeço dos trabalhos

de construção do “Túnel do Marão”, com a preservação das condições de financiamento obtidas em sede de

concurso público e a manutenção do risco de construção no parceiro privado.

Face ao exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

Página 11

11 DE MARÇO DE 2013

11

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Adote, com a maior urgência, as medidas necessárias para defender o interesse público e garantir a

conclusão das obras de construção do Túnel do Marão no mais curto espaço de tempo possível.

2) Exija ao consórcio financiador, com firmeza, o integral cumprimento do contrato de financiamento nas

condições contratadas, não permitindo uma alteração de condições que prejudique o Estado e os

contribuintes.

3) Assegure, em qualquer solução, a proteção do interesse do Estado e dos contribuintes, nomeadamente

através do não aumento dos encargos e da manutenção do risco de construção no parceiro privado.

Assembleia da República, 8 de março de 2013.

Os Deputados do PS, Pedro Silva Pereira — Paulo Ribeiro de Campos — Rui Jorge Santos — Carlos

Zorrinho — António Braga — Rui Paulo Figueiredo — Renato Sampaio — Francisco de Assis — Nuno André

Figueiredo — Fernando Jesus — Luísa Salgueiro — Isabel Santos.

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
11 DE MARÇO DE 2013 3 2 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacio
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 4 A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovo
Página 0005:
11 DE MARÇO DE 2013 5 Artigo 1.º Objeto A presente lei reforça

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×