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Segunda-feira, 18 de março de 2013 II Série-A — Número 102
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.
os 366 e 377/XII (2.ª)]:
N.º 366/XII (2.ª) (Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (Sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho – Lei dos Serviços Públicos Essenciais): — Parecer da Comissão de Economia e Obras e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 377/XII (2.ª) — Salário mínimo nacional (BE).
Projetos de resolução [n.
os 644 e 645/XII (2.ª)]:
N.º 644/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República a Roma (PAR): — Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 645/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo Medidas Específicas de Apoio e de Redução de Custos à Atividade das Empresas de Diversão Itinerante em Portugal (PSD e CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 366/XII (2.ª)
(GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE
ÁGUA E ENERGIA (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO – LEI DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
ÍNDICE
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III - CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
366/XII/2ª, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, com o
propósito de garantir “o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia”.
2. A iniciativa em apreço deu entrada a 27 de fevereiro de 2013, tendo sido admitida a 28 de fevereiro de 2013
e baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão de parecer, por despacho de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado relator o Deputado João Paulo
Viegas, do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
3. De uma forma geral, na exposição de motivos da presente iniciativa, o Bloco de Esquerda assume que
pretende evitar a privação do fornecimento de água e energia a consumidores domésticos por razões
económicas, referindo que tal configura um quadro contrário aos direitos das pessoas e da vida em sociedade.
4. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta propostas de alteração à “Lei dos Serviços Públicos
Essenciais”, Lei n.º 23/96, de 26 de julho (e alterações posteriores), mais concretamente ao artigo 5.º
(Suspensão do fornecimento do serviço público), com vista a impedir a suspensão dos serviços de
fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, e de
tratamento de águas residuais, por falta de pagamento, com demonstração de carência económica.
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5. Constam da presente iniciativa legislativa três artigos, o primeiro relativo à alteração da Lei n.º 23/96, de 26
de julho, mais concretamente ao artigo 5.º, o segundo relativo à regulamentação e por último, o 3.º referente à
entrada em vigor.
ENQUADRAMENTO LEGAL
A iniciativa em apreço pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, relativo à “Suspensão do
fornecimento do serviço público”, sendo aditados dois novos números, o número 6 (falta de pagamento
quando motivado por comprovada carência económica dos utentes) e o número 7 (carência económica). No
número 6 é referido que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a),
b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada
carência económica dos utentes”. Por seu turno, no número 7 é acrescentado na iniciativa que “considera-se
em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita”.
INICIATIVAS LEGISLATIVAS
Na base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas
pendentes sobre a mesma matéria.
PETIÇÕES
Na base de dados da atividade parlamentar não existem petições pendentes sobre esta matéria.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado relator escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a
qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas adota o
seguinte parecer:
- O Projeto de Lei n.º 366/XII/2.ª pretende garantir “o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água
e energia”.
- A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um Projeto
de Lei.
- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo
melhor entendimento, para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.
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PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de março de 2013.
O Deputado Relator, João Viegas — O Presidente da Comissão, Luis Campos Ferreira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª)
Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (sexta alteração à Lei
n.º 23/96, de 26 de julho - Lei dos serviços públicos essenciais).
Data de admissão: 28 de fevereiro de 2013
Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Maria Teresa Félix e Paula Granada (BIB), António
Almeida Santos (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP)
Data: 7 de março de 2013
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Oito Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentam um projeto de lei com o qual pretendem “garantir o
direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (sexta alteração à lei n.º 23/96, de 26 de
julho - Lei dos serviços públicos essenciais).”
Na parte expositiva do diploma é referido que a privação do fornecimento de água e energia a
consumidores domésticos por razões económicas configura um quadro contrário aos direitos das pessoas e da
vida em sociedade, sendo por isso necessário exigir uma resposta urgente, no plano político. É ainda
mencionado que várias instituições e associações públicas e de intervenção social confirmam que o número
de pessoas e famílias carenciadas neste domínio tem vindo a aumentar.
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Como reforço da necessidade de dar resposta à situação, os proponentes apresentam um cenário de
referência de documentação comparada internacional relativamente ao direito à água, à energia e aos serviços
públicos essenciais.
Com vista a garantir o direito à água e à energia e, respondendo às carências económicas da população
agravadas pela crise social, o grupo parlamentar do BE propõe a alteração da Lei dos Serviços Públicos
Essenciais de forma a impedir a suspensão do fornecimento dos serviços de fornecimento de água, de energia
elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados e de recolha e tratamento de águas
residuais, por falta de pagamento, com demonstração de carência económica,
Assim, os Deputados do BE apresentam propostas de alteração ao artigo 5.º (Suspensão do fornecimento
do serviço público) da Lei n.º 23/96 (Serviços Públicos Essenciais), de 26 de julho, com as alterações
posteriores:
No artigo 5.º (Suspensão do fornecimento do serviço público): aditamento de dois novos números 6 (falta
de pagamento quando motivado por comprovada carência económica dos utentes) e 7 (carência económica).
A iniciativa proposta contém três artigos, sendo que o 1.º se refere à alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, o 2.º, à regulamentação e o 3.º à entrada em vigor.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento].
Em caso de aprovação, o Governo deverá regulamentar a lei resultante deste projeto, no prazo de 30 dias
a contar da data da sua publicação, nos termos do artigo 2.º
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 3.º
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A tutela dos serviços públicos essenciais consta do acervo de diversos ordenamentos jurídicos,
consagrando um conjunto de direitos básicos aos utentes dos mesmos e de deveres e obrigações às
entidades prestadoras dos serviços.
O legislador português, seguindo a tendência internacional, consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º
23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de
serviços públicos essenciais), alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro [Primeira alteração à Lei n.º
23/96, de 26 de julho (…)], e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho [Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de
julho (…)], estabelecendo nomeadamente o direito de participação, o dever de informação por parte do
prestador, o direito à fatura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos
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serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos
direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Posteriormente, em 2011, o diploma foi alvo de novas alterações. Primeiro, através da Lei n.º 6/2011, de 10
de março, que “Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho (…)”, alterando o artigo 15.º -
Resolução de litígios e arbitragem necessária. Depois, por intermédio da Lei n.º 44/2011, de 22 de junho, que
“Procede à quarta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho (…)”, sendo aditados os n.os
4 e 5 ao artigo 9.º da
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, relativo à faturação: “Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a
fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou
serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou
de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas
e contribuições previstas na lei. (…) O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do
valor da fatura.”
Recentemente, a Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, que “Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/96, de 26
de julho (…)”, veio alterar os artigos 5.º e 15.º da Lei n.º 23/96. Importa reter as alterações ao artigo 5.º: “2- Em
caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido
advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter
lugar. (…) 5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o
regime previsto no artigo 52.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de
8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os
123/2009, de 21 de maio, e 258/2009,
de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13
de setembro1.”
Esta iniciativa pretende alterar o artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, relativo à “Suspensão do
fornecimento do serviço público”, dizendo que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços
referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando
motivado por comprovada carência económica dos utentes.” Acrescenta ainda que “Considera-se em carência
económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita.”
No sítio da Pordata pode consultar-se esta ligação:“ Limiar de risco de pobreza em Portugal”.
Iniciativas legislativas anteriores
Na origem da Lei n.º 12/2008, que procede à primeira alteração da Lei n.º 23/96, está o Projeto de Lei n.º
263/X, do PS e na da Lei n.º 24/2008, que procede à segunda alteração da Lei n.º 23/96, está o Projeto de Lei
n.º 490/X, da iniciativa de todas as bancadas parlamentares.
Já na XI Legislatura, as iniciativas que estiveram na base das Leis n.º 6/2011 e 44/2011, foram os Projetos
de Lei n.º 175/XI, e 561/XI, do PS e da iniciativa de todas as bancadas parlamentares, respetivamente.
Nesta Legislatura foram ainda apresentados os Projetos de Lei n.os
205/XI, de iniciativa do BE, e 305/XI, do
PCP, discutidos em conjunto com o PJL 175/XI e que foram rejeitados.
Também nesta legislatura foi aprovada a Lei n.º 10/2013, que teve origem na Proposta de Lei n.º 98/XII.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BAPTISTA, Ana Rita Bastos - Serviços públicos essenciais: lei 23/96 de 26 de Julho: Análise legal e
jurisprudencial. Revista portuguesa de direito do consumo. Lisboa. ISSN 0873-9773. N.º 70 (jun. 2012), p.
83-109. Cota: RP-633
1 Artigo 52.º
Suspensão e extinção do serviço 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público
apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de facturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 10 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.
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Resumo: Neste artigo, pretende-se analisar sucintamente a proteção dos utentes de serviços públicos
essenciais e o que tem sido decidido nos nossos Tribunais sobre as matérias em causa.
CARDOSO, Elionora - Os serviços públicos essenciais: a sua problemática no ordenamento jurídico
português. 1ª ed. Coimbra : Wolters Kluwer Portugal: Coimbra Editora, 2010. 194 p.
ISBN 978-972-32-1847-3. Cota:20 - 312/2011
Resumo: A autora, nesta obra, aborda com sentido crítico um dos temas mais complexos e de contornos
mais difíceis de estabelecer nas disciplinas do Direito - os serviços públicos essenciais. Trata-se de uma
abordagem do tema no ordenamento nacional, sem esquecer, no entanto, o indispensável enquadramento
comunitário, partindo de uma análise minuciosa e aprofundada das normas nacionais, para as confrontar
sempre com a realidade da sua aplicação. É feita uma crítica construtiva dos diversos dispositivos legais, da
qual resulta a formulação de propostas de alteração do seu regime. A autora analisa e comenta alguma
jurisprudência nacional, com a qual ilustra a forma como as normas têm sido entendidas pelos Tribunais na
sua aplicação a casos concretos, que fazem doutrina, e que revelam a forma como elas se adequam e
satisfazem (ou não) os interesses que são supostos regular. Cumpre salientar ainda uma perspetiva de
militante defesa dos direitos dos consumidores que são destinatários últimos dos serviços públicos e “parte
fraca” numa relação por essência desequilibrada.
COSTA, Ricardo José Amaral da - Os serviços públicos essenciais: perspetiva geral. RPDC: Revista
portuguesa de direito do consumo. Lisboa. ISSN 0873-9773. N.º 70 (jun. 2012), p. 51-81. Cota: RP-633
Resumo: Analisa o regime dos serviços públicos essenciais, no que respeita às questões regimentais de
caráter geral, declinando a abordagem da regulação setorial de cada um dos serviços abrangidos. É
destacada a importância nevrálgica que os serviços públicos essenciais assumem na vida quotidiana das
pessoas e das empresas.
FROTA, Mário - Os serviços de interesse geral e o princípio fundamental da proteção dos interesses
económicos do consumidor. RPDC: Revista portuguesa de direito do consumo. Coimbra. ISSN 0873-9773.
N.º 56 (dez. 2009), p. 11-47. Cota: RP-633
Resumo: Trata-se de uma abordagem ao conceito dos serviços públicos essenciais e aos serviços de
interesse geral, analisando a diversidade conceitual nos países europeus e os princípios definidos nos
documentos da Comissão Europeia. Finalmente, na segunda parte do artigo, é analisado o princípio
fundamental da proteção dos interesses económicos do consumidor e a sua expansão no direito positivo
português.
GOUVEIA, Rodrigo - Os serviços de interesse geral em Portugal. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. 177
p. (Direito público e regulação ; 2). ISBN 972-32-1059-2. Cota: 28.26 - 360/2002
Resumo: Na presente obra, o autor apresenta a evolução do conceito de serviço de interesse geral,
situando-o no quadro europeu e relacionando-o com conceitos afins. São analisados os setores da
eletricidade, das comunicações, das águas e resíduos, do gás e dos transportes. A caraterização de cada
setor é acompanhada de uma avaliação pessoal que engloba empresas e instituições, na ótica da promoção
dos direitos do consumidor. Em particular, são discutidos aspetos relacionados com a universalidade e a
regulação de cada serviço. No capítulo III é abordada a temática do serviço universal no âmbito dos serviços
de interesse geral.
PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - Lei dos serviços públicos essenciais: anotada e comentada. Anot.
Fernando Dias Simões e Mariana Pinheiro Almeida. Coimbra: Almedina, 2012. 247 p. (Legislação anotada).
ISBN 978-972-40-4689-1. Cota:20 - 71/2012
Resumo: A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, tem como escopo a proteção do utente, combinando soluções
tradicionais com algumas regras inovadoras. Quinze anos após a entrada em vigor e efetuadas várias
alterações ao seu texto primitivo, existe já um acervo jurisprudencial relativamente estabilizado nesta matéria.
A doutrina, por outro lado, tem sido relativamente parca na análise deste setor fundamental da vida quotidiana.
Com esta obra, os autores procedem a uma análise sistemática da lei sem esquecer o vasto complexo
legislativo que integra o âmbito dos “serviços públicos essenciais”.
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Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Relativamente à questão do direito de acesso a serviços públicos essenciais, nos domínios em causa no
quadro da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência aos seguintes aspetos do direito da União
Europeia aplicável em matéria de serviços de interesse geral2:
Refere o artigo 14.º (ex-artigo 16.º TCE) do TFUE que “ (…) atendendo à posição que os serviços de
interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham
na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-membros, dentro do limite das
respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem
com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir
as suas missões”. Este artigo consigna a competência da União para definir estes princípios e condições, nos
termos aí previstos, “sem prejuízo da competência dos Estados-membros para, na observância dos Tratados,
prestar, mandar executar e financiar esses serviços”.
O Protocolo (n.º 26) Relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo aos Tratados, consigna como um dos
valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo
suprarreferido, “um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de
tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores”.
Acresce que o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que “A União
reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e
práticas nacionais, de acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.”
Decorre do exposto que, em matéria de competência dos Estados-membros e da União Europeia
relativamente a este tipo de serviços, e nomeadamente aos serviços de interesse económico geral, que
abrangem as atividades de produção e distribuição de energia e o abastecimento de água3, a decisão sobre a
organização, a prestação ou o financiamento desses serviços, incluindo a decisão sobre serem eles próprios a
prestar o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados, compete basicamente aos
Estados-membros. Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as regras do Tratado e do direito
derivado da UE pertinente, bem como aplicar as diretivas sectoriais específicas, nomeadamente, no caso de
grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como as telecomunicações, o fornecimento de
eletricidade e de gás, os transportes ou os serviços postais.4
Assim, e no que concerne à legislação setorial adotada a nível da UE para o setor da energia, saliente-se
que o cumprimento dos requisitos de serviço universal e de serviço público constitui uma exigência
fundamental da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que
estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do
gás natural.
Estas Diretivas definem as obrigações de serviço universal, contemplam disposições claras sobre as
obrigações de serviço público e a proteção dos consumidores de eletricidade e gás natural e preveem a
proteção dos utentes mais vulneráveis face à escassez de energia.
Neste contexto, estabelecem que os Estados-membros devem garantir que todos os clientes domésticos
beneficiem de um serviço universal, ou seja, do direito a serem abastecidos, a preços razoáveis, fácil e
claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios, de eletricidade e gás de uma qualidade
específica no seu território, e apelam à implementação de políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis,
que podem diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-membro.
Na exposição de motivos de ambas as Diretivas refere-se concretamente que os Estados-membros
afetados devem desenvolver planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutarem
contra o problema da pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por esta situação, e
assegurar o abastecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis, “podendo para o efeito ser
2 Esclarecimentos sobre os conceitos relativos a serviços de interesse geral, serviços de interesse económico geral e obrigações de
serviço público disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900) p.3-4.
3 Ver documento COM/2007/725
4 Vejam-se a Comunicação da Comissão que acompanha a Comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” - Os
serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM/2007/725) e a Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900).
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utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social, devendo as medidas incluir
políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações”.
Nos termos do articulado relativo às obrigações de serviço público e proteção dos consumidores, as
Diretivas estabelecem que “os Estados-membros devem aprovar medidas adequadas para garantir a proteção
dos clientes finais e, em especial, garantir a existência de salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis.
Neste contexto, cada Estado-membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à pobreza
energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia a esses clientes em
momentos críticos”.
A questão da proteção dos cidadãos mais vulneráveis para fazer face aos aumentos do preço da energia
constituiu igualmente um dos quatro objetivos principais propostos pela Comissão Europeia na Comunicação
de 5 de julho de 2007 - mencionada na exposição de motivos do presente projeto de diploma - para servir de
base a uma futura Carta Europeia dos Direitos dos Consumidores de Energia, que foi objeto de uma
Resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 19 de junho de 2008.5
Por último, cumpre referir que para outros serviços de interesse económico geral, como a gestão de
resíduos, o abastecimento de água6 ou o tratamento de águas residuais, não há um regime regulamentar
próprio a nível da UE, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspetos, as regras comunitárias em matéria
de celebração de contratos públicos e de proteção do ambiente e dos consumidores7.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão pode, se assim o entender, solicitar parecer à Deco – Defesa do Consumidor, à ERSE –
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e à ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não terá custos para o Orçamento do Estado, a menos que
haja empresas públicas afetadas pela medida, uma vez que serão estas a suportar os consumos de água e
energia dos utentes que, por preencherem o requisito do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
deixem de poder pagar pelos serviços prestados.
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5 A ver com interesse a Comunicação da Comissão intitulada “Fazer funcionar o mercado interno da energia” (COM/2012/663),
apresentada em 15 de Novembro de 2012. 6 Na exposição de motivos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2000, que estabelece
um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, faz-se referência ao fornecimento de água como um serviço de interesse geral.
7 In Documento COM/2007/725, p. 4
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PROJETO DE LEI N.º 377/XII/2.ª
SALÁRIO MINIMO NACIONAL
Exposição de motivos
Portugal tem o salário mínimo mais baixo da zona euro. Com o aumento do custo de vida, a manutenção
deste valor demasiado baixo tem levado ao aumento exponencial do número de trabalhadores pobres em
Portugal. Com um valor líquido de €431,70, o salário mínimo deixa um em cada dez trabalhadores abaixo do
limiar da pobreza. É inadmissível que em Portugal o trabalho tenha deixado de ser condição para escapar à
pobreza.
Num período de recessão económica, em que a crise social e o desemprego atingem níveis dramáticos, o
aumento do valor do salário mínimo impõe-se não apenas como uma urgência social, mas também pelo seu
impacto na capacidade de consumo dos trabalhadores como medida de estímulo económico.
O aumento do salário mínimo representa ainda, e sobretudo, um imperativo constitucional, previsto no
artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa como uma responsabilidade do Estado e um direito dos
trabalhadores.
O salário mínimo nacional foi introduzido em Portugal em 1974, representando uma conquista de
democracia e dignidade para os trabalhadores. Na altura, o valor era de 3.300$, o que representaria hoje,
tendo em conta a inflação, cerca de €564/mês. Torna-se assim claro que, ao longo dos últimos 38 anos o
salário mínimo foi perdendo valor.
Em 2006, o governo PS e as confederações sindicais e patronais acordaram em concertação social que,
em 2011, o SMN chegaria aos €500. No entanto, esse acordo não chegaria ser aplicado, e o salário mínimo
ficou nos €485.
O atual governo PSD/CDS decidiu manter o congelamento do salário mínimo, recusando-se a cumprir o
acordo assinado em concertação social. Acresce que, se o acordo tivesse sido cumprido e a atualização do
salário mínimo nacional tivesse acompanhado a inflação, o valor da remuneração mínima teria atingido em
2013 os €533.
Deste modo, o aumento do salário mínimo constitui, simultaneamente, um imperativo constitucional, uma
urgência social e o respeito pela decisão da concertação social.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Aumento da retribuição mínima mensal garantida
1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida é obrigatoriamente aumentado, conduzindo-se o
processo nos termos do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
2 - A legislação subsequente terá em conta a prévia audição da concertação social sobre o acréscimo dos
valores de referência.
3 - Os valores de referência não podem ser inferiores ao acordo social estipulado em 2006, atualizado
pelos indicadores oficiais da inflação.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 13 de março de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 644/XII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Roma, nos dias
18 e 19 de março, para participar nas cerimónias de Entronização de Sua Santidade o Papa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação, em visita oficial a Roma, de Sua Excelência o Presidente da
República, nos dias 18 e 19 de março.”
Palácio de S. Bento, 14 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Roma nos dias 18 e 19 de março, para participar nas cerimónias
de Entronização de Sua Santidade o Papa, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea
b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 14 de março de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades portuguesas da Assembleia da República,
tendo apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República relativamente à sua deslocação a
Roma nos dias 18 e 19 do mês de março, para participar nas cerimónias de Entronização de sua Santidade o
Papa, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é
requerido.
Palácio de São Bento, 14 de março de 2013.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD, do PS e do CDS-PP e do
PCP, registando-se a ausência do BE.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 645/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO E DE REDUÇÃO DE CUSTOS À
ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE DIVERSÃO ITINERANTE EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A história dos parques de diversões itinerantes em Portugal cruza-se com a cultura e tradições do povo
português, fazendo parte integrante da nossa «herança social», como a definem os antropólogos, e da
memória coletiva que associamos necessariamente à infância, à diversão e aos momentos de lazer em
família.
No início os equipamentos não eram tão sofisticados e com tantos efeitos como nos dias atuais, tínhamos
apenas pequenos carrosséis e muito deles fabricados em madeira. Também existiam as famosas barracas de
jogos e brindes que ainda podemos ver nos dias atuais.
Como estamos a falar de diversões itinerantes não podemos esquecer-nos de referir as particularidades
desta atividade que desde sempre exigiu dos seus agentes longas viagens por todo o país e uma dureza por
vezes extrema das constantes operações de montagem e desmontagem dos equipamentos.
As empresas itinerantes eram no passado como são hoje, na sua maioria, estritamente familiares, com
seus proprietários e famílias residindo no «parque de diversões» e deslocando-se com ele. E, pese embora
esta característica itinerante, estas empresas e os seus responsáveis mantêm uma forte ligação aos territórios
de origem, constituindo mesmo um setor de referência em municípios como Pedrógão Grande, no distrito de
Leiria, ou em Pampilhosa da Serra, no distrito de Coimbra.
Com efeito, estas empresas de diversão itinerante e os seus representantes têm vindo a alertar para as
dificuldades que o sector enfrenta.
Mais recentemente e na sequência de um conjunto de audiências concedidas às empresas ligadas ao setor
de atividade de diversões públicas itinerantes, nomeadamente aquelas que se realizaram com a associação
mais representativa do setor, a Associação Portuguesa de Empresas de Diversão - APED, ficou a imagem
clara de que a especificidade própria do sector determina que o mesmo seja analisado com algum detalhe por
parte da Assembleia da República.
Neste contexto, os deputados subscritores, reconhecem a importância social, cultural e económica do setor
das empresas de diversão itinerante, bem como partilham da convicção que é urgente alargar a esta atividade
os objetivos de simplificação administrativa e de licenciamento, naturalmente com salvaguarda das questões
de segurança, mas que permita uma efetiva redução dos custos de contexto e sobretudo reconheça a
especificidade da sua natureza itinerante.
As informações obtidas junto dos representantes da APED, associação que representa cerca de 200
empresas do setor, confirmaram algumas incoerências e dúvidas em domínios como a descriminação destas
empresas no que toca à livre escolha de operador energético ou a dificuldade em proceder licenciamento dos
equipamentos e sua conformidade com as normas técnicas exigidas.
Concomitantemente, foram identificados outros domínios que geram dificuldades acrescidas para este
sector itinerante, nomeadamente o facto de a atividade destas empresas ser muitas vezes identificada com
CAE diferentes, o que leva a que não haja uniformidade de procedimentos pelos técnicos oficiais de contas, a
segurança social e outros organismos públicos.
Assim, mesmo reconhecendo que a economia nacional, particularmente na sua componente
macroeconómica de “Procura Interna”, vive um momento difícil e atravessa um período de contração com
implicações para todos os sectores de atividade, dos quais este não é exceção.
De igual forma, importa também realçar o apoio que as empresas deste sector têm recebido por parte do
poder local, bem como por todas as entidades envolvidas na organização de feiras e festas locais,
reconhecendo a importância, a dinamização e o caracter lúdico e de diversão que estes aportam a tão
importantes momentos da vida dos cidadãos.
Todavia, para os deputados subscritores, parece claro que o sector apresenta no quadro da sua
intervenção junto da Assembleia da República um conjunto de ideias que poderão contribuir para uma efetiva
redução de custos de contexto ou, pelo menos, agilizar um conjunto de procedimentos fundamentais ao
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exercício da sua atividade, sem que isso tenha, ou possa vir a ter, implicações diretas e desfavoráveis para o
Estado.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da
Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os
Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve recomendar ao
Governo:
1. Que analise os diferentes Códigos de Atividade Económica (CAE) existentes para este tipo de atividade,
nomeadamente na necessidade de diferenciação fundada entre as atividades de diversão itinerantes e fixa,
promovendo igualmente a concorrência leal entre os designados parques fixos e itinerantes;
2. Que estude a possibilidade de criação de um registo único nacional – denominada pela APED de Alvará
Nacional Cultural -, a ser auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e que confira a
capacidade e a credibilidade necessárias para o exercício da atividade em território nacional;
3. Que avalie o regime de faturação simplificada previsto no Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, no
âmbito da especificidade própria deste sector, designadamente perante dificuldades apresentadas por estas
empresas no cumprimento da obrigação legal de faturação (ausência de ligações elétricas e de ligações à
internet em algumas feiras, valores médios de venda em torno de 1/2 euros, elevada afluência de pessoas em
espaços de tempo muito curtos, etc.), adotando um registo de operações mais simples e compatível com esta
atividade;
4. Que fomente o esclarecimento, junto deste sector, dos diversos sistemas de incentivos existentes no
âmbito dos apoios criados para as micro, pequenas e médias empresas, mormente aqueles que apoiam a
modernização de equipamentos e o financiamento das empresas, bem como concretize medidas de estímulo
ao emprego ajustadas à sazonalidade desta atividade;
5. Que promova um estudo que possa permitir que sejam tomadas um conjunto de medidas de
uniformização, relativas às diversas taxas que incidem sobre o setor e sobre os critérios de licenciamento ao
nível das autarquias locais – quer seja relativamente a taxas cobradas quer seja ao nível da burocracia exigida
–, em linha com a tónica que tem sido colocada na simplificação dos regimes de licenciamento para diversas
áreas e sectores de atividade económica.
Palácio de S. Bento, 14 de março de 2013.
Os Deputados, Luís Menezes (PSD) — Paulo Batista Santos (PSD) — Helder Amaral (CDS-PP) — Nuno
Matias (PSD) — João Paulo Viegas (CDS-PP) — Fernando Marques (PSD) — Maurício Marques (PSD) —
Manuel Isaac (CDS-PP) — Nuno Encarnação (PSD) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — José Manuel
Canavarro (PSD) — Laura Esperança (PSD) — Ana Elisabete Oliveira (PSD).
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.