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20 DE MARÇO DE 2013

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o Governo exclui as empresas que mais necessitam desta medida. A maioria das empresas com uma faturação inferior a 500 mil euros são empresas onde se pratica o pronto pagamento, nomeadamente do comércio e da restauração. As empresas com mais de 500 mil euros de faturação anual são as mais prejudicadas com o pagamento do IVA sem o terem recebido.

Por outro lado, ao estabelecer a obrigação das empresas de liquidarem o imposto devido pelas faturas não pagas no último período de cada ano civil, o Governo esvazia a medida.

Confrontado pelo Bloco de Esquerda na Comissão de Economia com estes problemas, o ministro da Economia, Álvaro Santos Pereira, admitiu que o Governo defende o alargamento deste regime a mais empresas.

É publicamente reconhecido que a implementação do IVA de caixa resolverá o entupimento dos tribunais motivado pela obrigação de obtenção da certidão judicial para reembolso do IVA nos créditos incobráveis, aumentará a competitividade da economia, permitirá a redução dos custos financeiros e operacionais das empresas, obrigadas a despesas de juros com empréstimos e com contas caucionadas para efetuarem o pagamento antecipado do IVA, e melhorará a sua tesouraria.

Este Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda introduzirá, por isso, uma das medidas essenciais para a redução da destruição das empresas e do emprego na conjuntura atual, criando condições para um aumento da receita fiscal no médio prazo.

O Bloco de Esquerda vem assim propor a introdução de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as empresas com faturação anual inferior a 10 milhões de euros, abrangente, para as micro e pequenas empresas, garantindo a sua continuidade no tempo até futura alteração do diploma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

É aprovado em anexo à presente lei o regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA para as micro e

pequenas empresas, que delas faz parte integrante.

Artigo 2.º Opção pelas regras gerais de exigibilidade

Os sujeitos passivos suscetíveis de serem abrangidos e que pretendam integrar o regime facultativo de

contabilidade de caixa do IVA devem, a partir da data da entrada em vigor do referido regime, comunicar a sua opção à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 3.º

Avaliação

O regime aprovado pela presente lei deve ser sujeito a avaliação no final do ano de 2015.

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

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