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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Não há qualquer justificação para a prática de tais taxas junto das empresas nacionais. Os bancos portugueses financiaram-se junto do Banco Central Europeu a uma taxa a três anos de 1% e as taxas Euribor estão em níveis historicamente baixos. A única justificação para a prática de tais taxas está no facto de a banca nacional querer recuperar em tempo recorde as perdas acumuladas nos últimos anos.

No entanto, tal estratégia está a reduzir a cinzas o tecido empresarial nacional. Por cada dia útil que passa encerram 24 empresas, muitas das quais devido a problemas de liquidez. Cabe ao Estado defender os interesses da economia nacional, impedindo a sua destruição, nomeadamente através da implementação de medidas que facilitem e agilizem a concessão de crédito às empresas. Nesse sentido, o Estado deve defender as empresas da sujeição a taxas de juro abusivas, defendendo assim a sua viabilidade futura.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a criação de uma taxa travão, impedindo as instituições financeiras de exigir taxas de juro superiores em 20% à média da zona euro nos empréstimos a empresas até um milhão de euros. Se tal limite fosse implementado, a taxa de financiamento obtida pelas empresas seria reduzida em 32%, para 4,67%.

Esta medida, juntamente com a utilização para o financiamento da economia do dinheiro remanescente no fundo de recapitalização da banca e dos 7,3 mil milhões de euros entregues aos bancos para a sua recapitalização, seria um contributo decisivo para o aumento da liquidez cedida às micro, pequenas e médias empresas portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei introduz uma taxa travão a aplicar nos empréstimos de montante até um milhão de euros, a

empresas. Artigo 2.º

Taxa travão

A taxa de juro praticada nas novas operações pelas instituições de crédito nos empréstimos até um milhão de euros a sociedades não financeiras, não pode exceder em 20% a taxa média praticada na área do Euro no mês anterior, de acordo com os dados publicados pelo Banco Central Europeu e pelo Banco de Portugal.

Artigo 3.º

Taxa de juro

Tal como entendida pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu nos dados publicados referentes a taxas de juro praticadas nos empréstimos ao setor não financeiro, entende-se por taxa de juro a soma do spread e das taxas Euribor nos diferentes prazos.

Artigo 4.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias.

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