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20 DE MARÇO DE 2013

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

• Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentaisA iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 197.º da Constituição, e dos artigos 187.º e

188.º do Regimento. A proposta de lei define o objeto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os

termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento. É subscrita pelo Primeiro-ministro, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros em 29 de novembro de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Deu entrada em 14/01/2013 e foi admitida em 16/01/2013, pela Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª).

O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.

Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

• Verificação do cumprimento da lei formulárioA proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta

de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos Ministros correspondentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto) adiante designada por lei formulário.

A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de180 dias. III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

• Enquadramento legal nacional e antecedentesDe acordo com a alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, compete

prioritariamente ao Estado, no que respeita ao setor económico, “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”, sendo os objetivos da política comercial determinados no artigo 99.º, a saber:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis; b) A racionalização dos circuitos de distribuição; c) O combate às atividades especulativas e às práticas comerciais restritivas; d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas; e) A proteção dos consumidores. Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, ”A tarefa de assegurar o

funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir desde logo a equilibrada concorrência entre as empresas, constitui a principal componente de uma economia de mercado e a base dos mecanismos de defesa da concorrência, que são um dos princípios essenciais da ordem jurídica comunitária”1

Também de acordo com os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros ”a atual enumeração dos objetivos da política comercial, ainda que não se esgote nessa dimensão, confirma o lugar central do mercado e da concorrência na ordem jurídico-económica portuguesa”. Assim, competindo ao Estado

1In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.969.

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