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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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3. O terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento fabril das Forças

Armadas;

4. O quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do Estatuto dos Militares das

Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em efetividade de serviço;

contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis);

5. No quinto artigo estabelece-se o prazo para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei

Orgânica da Marinha (180 dias);

6. E o sexto a revogação expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do

Alfeite enquanto órgão de execução de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

I. c) Antecedentes legais

O Arsenal do Alfeite foi criado pelo Decreto-Lei n.º 28 408, de 31 de dezembro de 1937, substituindo o

Arsenal da Marinha. O Decreto n.º 31 873, de 27 de janeiro de 1942, veio a aprovar o Regulamento do Arsenal

do Alfeite, estabelecendo em concreto os fins deste organismo dependente da Marinha.

A partir da década de 90 do século passado, o Governo entendeu que o Arsenal do Alfeite precisava de

uma renovação profunda quer do modelo de gestão e funcionamento, quer das instalações físicas, quer ainda

da cultura organizacional. Nesse contexto, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei Orgânica da

Marinha, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, o Arsenal do Alfeite foi qualificado como

órgão de execução de serviços da Marinha e colocado na direta dependência do superintendente dos Serviços

do Material.

Este passo formalizou a perda significativa de autonomia gestionária em relação à Marinha Portuguesa,

que tinha vindo a ocorrer desde meados da década de 70, por força da reorganização da própria Armada.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro, extinguiu o Arsenal do Alfeite enquanto órgão de

execução de serviços da Marinha e procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos

(Arsenal do Alfeite, SA), integrada na EMPORDEF. O Governo entendeu, então, que o reforço da inserção do

Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha, efetuado em 1993, falhou o objetivo de melhorar a capacidade

logística na reparação naval; pelo contrário, na opinião do Governo, essas alterações contribuíram para a

diluição de responsabilidades e mantiveram deficiências significativas no sistema de manutenção dos navios,

quer nos prazos quer nos custos.

Em 2009, com a empresarialização e a autonomização do Arsenal do Alfeite em relação à Marinha, o

Governo anunciava como objetivos criar condições para «satisfazer as crescentes exigências técnicas e

tecnológicas dos novos meios navais, como também para pôr o seu conhecimento ao serviço de outros

potenciais clientes nacionais e internacionais, em termos competitivos»1. Entendia o Governo que «a

laboração de um estaleiro naval inserido na estrutura da administração direta do Estado, retira-lhe capacidade

de gestão autónoma e flexível dos meios disponíveis e necessários para levar a cabo a reestruturação e

modernização do seu aparelho industria l(…)»1.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 354/XII (2.ª)

– “Extingue a Arsenal do Alfeite, SA, e determina reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha”.

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 32/2009, de 5 de fevereiro.