O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

6

O processo de empresarialização do Arsenal do Alfeite ocorreu em 2009, através dos Decretos-Leis n.os

32

e 33/20092, considerando os proponentes da presente iniciativa que o balanço dos três anos entretanto

decorridos é «marcadamente negativo», não tendo sido atingidos os objetivos de melhoria do Arsenal então

propostos, antes se assistindo a uma degradação das capacidades do mesmo.

Os proponentes entendem que existe uma relação indissolúvel entre o Arsenal do Alfeite e a Marinha

portuguesa, que a opção tomada em 2009 esqueceu, tendo sido criados para servir Marinha e que a única

«solução segura» para ambos é a reintegração orgânica do Arsenal na Marinha. Dão a OGMA como exemplo

do que entendem não dever acontecer ao Arsenal, atendendo à «enorme incerteza» da atual situação

decorrente da insuficiente dotação financeira da Marinha e da incapacidade que a Arsenal do Alfeite SA tem

demonstrado de captar outras receitas para além das decorrentes dos trabalhos realizados para a Marinha.

O projeto de lei em análise contém seis artigos: o primeiro prevê a extinção da Arsenal do Alfeite e sua

reintegração na Marinha; o segundo determina a transmissão de todo o património ativo e passivo da

sociedade para a Marinha; o terceiro consagra a natureza jurídica da nova estrutura como estabelecimento

fabril das Forças Armadas; o quarto refere-se ao estatuto do pessoal (comissão normal, nos termos do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas, para os militares do quadro permanente no ativo ou na reserva em

efetividade de serviço; contrato de trabalho em funções públicas para os trabalhadores civis); no quinto artigo

estabelece-se o prazo para o Governo proceder às necessárias alterações da Lei Orgânica da Marinha e no

sexto a revogação expressa dos decretos-leis de 2009 que determinaram a extinção do Arsenal do Alfeite

enato órgão de execução de serviços da Marinha e a criação da Arsenal do Alfeite, SA.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos

do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O presente projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário3, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que determina o seguinte:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”4

2 Detalhe dos antecedentes no ponto III da presente nota técnica.

3 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

4 Em caso de aprovação, da iniciativa poderão resultar encargos orçamentais, pelo que, se assim for, em cumprimento do disposto no n.º

2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se a inclusão no texto do projeto de uma norma de vigência que faça coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.