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27 DE MARÇO DE 2013

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

(LEI DA NACIONALIDADE)

TÍTULO I

Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

CAPÍTULO I

Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;

b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí

se encontrar ao serviço do Estado Português;

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

até ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser

portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos

progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do

nascimento;

e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço

do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento,

um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

f) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui

tenham sido expostos.

CAPÍTULO II

Aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º

Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também

adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.º

Aquisição em caso de casamento

1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade

portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.