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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de € 1 500

000.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2013.

O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 137/XII (2.ª)

LEI QUE PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO COMBATE À VIOLÊNCIA, AO RACISMO, À XENOFOBIA E À

INTOLERÂNCIA NOS ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, DE FORMA A POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO

DOS MESMOS COM SEGURANÇA

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, estabelece o

regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos,

de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Alicerçado, designadamente, em contributos dos promotores, organizadores e organismos de cúpula do

desporto nacional, bem como pelos aspetos identificados pelas forças de segurança neste âmbito, o Governo

entendeu levar a cabo uma avaliação da aplicação do ordenamento jurídico existente nesta matéria.

Da avaliação efetuada, para a qual muito contribuiu o Grupo de Trabalho sobre o Policiamento de

Espetáculos Desportivos, resultou a identificação de aspetos sensíveis carecidos de uma melhor

concretização, como são os respeitantes às garantias de segurança dos recintos desportivos, dos eventos que

aí decorrem, das pessoas que a eles assistem e das que neles participam, bem como à forma de as efetivar.

Neste âmbito, o papel dos promotores dos espetáculos desportivos é um dos que requer um

aprofundamento, no sentido de uma maior responsabilização por parte daqueles que devem ser, afinal, os

primeiros interessados na realização, com total segurança, de tais eventos.

Deste modo, cria-se a figura do ponto de contacto para a segurança, que é o responsável por todas as

matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva, função que é atribuída ao respetivo

dirigente máximo, que deve garantir a indispensável ligação e coordenação com as forças de segurança, os

serviços de proteção e socorro e, bem assim, a definição das orientações do serviço de segurança privada,

quando este exista.

A introdução deste ator no sistema vai ao encontro das pretensões dos promotores dos espetáculos

desportivos e dos organizadores de competições desportivas não profissionais, ou de pequena dimensão, pois

dispensa a obrigatoriedade da dispendiosa função do coordenador de segurança – um profissional habilitado

tecnicamente – e não descura a imperiosa presença de um elemento permanentemente responsável pela

segurança dos eventos.

No sentido de uma maior responsabilização dos promotores dos espetáculos desportivos, procede-se a

uma atualização do regime sancionatório, com um agravamento das sanções aplicáveis, incorporando-se

critérios de apuramento das mesmas que resultem numa tendencial proporcionalidade face, designadamente,

à dimensão e capacidade dos agentes. Alargam-se também as possibilidades de punição direta dos