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27 DE MARÇO DE 2013

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promotores de espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, em linha com as boas

práticas internacionais nesta matéria.

Visando ultrapassar dificuldades interpretativas acerca do enquadramento jurídico de figuras paralelas ao

espetáculo desportivo propriamente dito, de entre as quais sobressai a figura do «agente desportivo»,

densificou-se este conceito, para assim obstar às dúvidas supracitadas.

Também a responsabilidade individual dos adeptos por comportamentos indevidos mereceu particular

atenção, alterando-se consideravelmente as regras relativas à possibilidade da interdição de acesso a recintos

e de assistência a provas de elementos violentos ou presumivelmente violentos.

Modifica-se ainda o regime aplicável aos grupos organizados de adeptos, através da revisão da sua

relação com os clubes, associações e sociedades desportivas e, concomitantemente, dos mecanismos de

responsabilização de todos eles. Esta matéria, como outras, agora objeto de alterações de relevo, beneficiará

de um prazo alargado de vacatio legis, para permitir uma atempada preparação e adaptação ao novo regime.

Finalmente, centralizam-se as competências pela instrução e decisão dos processos contraordenacionais,

agilizando estes procedimentos.

Pretende-se, assim, materializar um quadro legal claro face a comportamentos que colocam em perigo a

segurança das pessoas, fazendo da responsabilização de cada um, uma política essencial a prosseguir nesta

área.

Tendo presente a responsabilidade de pais e encarregados de educação e, em especial, a realização da

prática desportiva enraizada nos valores e espírito desportivos, introduz-se uma nova qualificação de

espetáculo desportivo, para os casos de risco reduzido, relativamente a competições desportivas de crianças e

jovens até ao escalão de juvenil, sem prejuízo de, justificadamente, poder haver tratamento diverso,

nomeadamente ao abrigo dos artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro.

Estabelece-se um mecanismo que permitirá que se proceda a uma mais adequada contenção de adeptos

desportivos condenados noutros países, por aplicação de medidas de interdição de entrada em recintos

desportivos ou sanção equivalente. Neste âmbito, o ponto nacional de informações sobre futebol assumirá um

papel fundamental.

Densifica-se, ainda, a arquitetura de dispositivos que visam garantir a efetiva aplicação das medidas de

interdição de acesso a recintos desportivos, da pena de privação do direito de entrar em recintos desportivos e

da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.

Aproveita-se para introduzir no regime em causa um conjunto de aperfeiçoamentos capazes de agilizar os

procedimentos e a aplicação da lei agora objeto de alteração, pretendendo-se alcançar, no seu todo, e

conforme compromisso assumido pelo Governo, uma atuação mais interventiva na construção de uma

sociedade que valoriza a ética no desporto, matéria fundamental que é, inclusivamente, objeto de um plano

específico, o Plano Nacional de Ética no Desporto.

Prevê-se, por último, uma adequada avaliação da implementação do regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como do regime jurídico

do policiamento desportivo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-

Geral da República, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Comité

Paralímpico de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação

Nacional de Freguesias, do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e da

Confederação do Desporto de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: