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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

46

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, ponto de contacto

para a segurança, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as

pessoas autorizadas por lei ou por regulamento a permanecerem na área do espetáculo desportivo que levem

o árbitro, juiz ou cronometrista, justificadamente, a não dar início ou reinício ao espetáculo desportivo ou

mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;

b) […];

c) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças

de segurança, do ponto de contacto para a segurança, do coordenador de segurança e do delegado do

organizador da competição desportiva.

3 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

São aditados à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,

os artigos 10.º-A, 39.º-A, 39.º-B e 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,

comunicando-o ao IPDJ, IP.

2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva.

3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a

segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube,

associação ou sociedade desportiva.

4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos: