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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

50

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância

nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo

com os princípios éticos inerentes à sua prática.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos, com exceção dos casos expressamente

previstos noutras disposições legais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção,

ponto de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe

funções durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva,

nomeadamente, o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou

cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior

ao recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja

montagem ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou

indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação

definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado

pelo promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto

desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de

emergência médica, a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o

organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e

voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim

como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de