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27 DE MARÇO DE 2013

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4 - Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo,

com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a

ANPC e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 - O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior, antes e depois de

cada espetáculo desportivo, e elabora um relatório final, o qual é entregue ao organizador da competição

desportiva, com cópia ao IPDJ, IP.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo,

enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,

comunicando-o ao IPDJ, IP.

2 - O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva.

3 - Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a

segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube,

associação ou sociedade desportiva.

4 - O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 11.º

Policiamento de espetáculos desportivos

O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos

encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.

Artigo 12.º

Qualificação dos espetáculos

1 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza internacional, consideram-se de risco elevado

aqueles:

a) Que correspondam à fase final de um campeonato europeu ou mundial, nas modalidades a definir

anualmente por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvidas as forças de segurança;

b) Que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das

respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas

ou, ainda, por razões excecionais;

c) Em que os adeptos da equipa visitante presumivelmente venham a ultrapassar 10 % da capacidade do

recinto desportivo ou sejam em número igual ou superior a 2000 pessoas;

d) Em que o recinto desportivo esteja presumivelmente repleto ou em que o número provável de

espectadores seja superior a 30 000 pessoas.

2 - Quanto aos espetáculos desportivos com natureza nacional, consideram-se de risco elevado aqueles:

a) Que forem definidos como tal por despacho do presidente do IPDJ, IP, ouvida a força de segurança

territorialmente competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva

de natureza profissional, a liga profissional;

b) Em que esteja em causa o apuramento numa competição por eliminatórias nas duas eliminatórias

antecedentes da final;