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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

b) Enumeração tipificada de situações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos

desportivos, bem como as correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos;

c) Tramitação do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;

d) Discriminação dos tipos de objetos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º.

4 - As sanções referidas na alínea b) do número anterior podem consistir em sanções disciplinares,

desportivas e, quando incidam sobre promotores do espetáculo desportivo, na interdição de recintos

desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas à porta fechada.

5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, pelo organizador da competição

desportiva, bem como a adoção de regulamento cujo registo seja recusado pelo IPDJ, IP, implicam, enquanto

a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de

qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a

suspensão do mesmo, nos termos previstos na lei.

6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pelo IPDJ, IP.

Artigo 6.º

Plano de atividades

As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a inserir medidas e programas de

promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de

atividades, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

1 - O promotor do espetáculo desportivo, ou o proprietário do recinto desportivo, no caso de este espaço

não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

aprovam regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são elaborados em concertação com as forças de

segurança, a ANPC, os serviços de emergência médica localmente responsáveis e o organizador da

competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas, nas competições desportivas de

natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;

b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, eletrónicos ou

eletromecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de

ingresso e permitindo a deteção de títulos de ingresso falsos, nas competições desportivas de natureza

profissional ou não profissional consideradas de risco elevado;

c) Vigilância e controlo destinados a impedirem o excesso de lotação em qualquer zona do recinto, bem

como a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;

d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção obrigatória de sistemas de controlo de

acesso, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou

gerar atos de violência, nos termos previstos na presente lei;

e) Proibição de venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e

substâncias psicotrópicas no interior do anel ou perímetro de segurança, bem como adoção de um sistema de

controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

f) Criação de áreas, no interior do recinto desportivo, onde é permitido o consumo de bebidas alcoólicas,

no respeito pelos limites definidos na lei;

g) Vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a competições

desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, disputadas fora do