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27 DE MARÇO DE 2013

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Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 38.º

Dever de comunicação

1 - Os tribunais comunicam aos órgãos de polícia criminal as decisões que apliquem as medidas previstas

nos artigos 29.º a 36.º, devendo estes transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a

aplicação das medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º.

2 - Sempre que solicitado, os órgãos de polícia criminal enviam as informações a que se refere o número

anterior ao IPDJ, IP.

SECÇÃO II

Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior

do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em

recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam

feitas de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras

formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com

exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar

danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia, ou objetos que

produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º.

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g) e h) do número anterior, quando praticados contra

pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º

46/2006, de 28 de agosto.

Artigo 39.º-A

Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários

1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:

a) O incumprimento do dever de assunção da responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e

anéis de segurança, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) O incumprimento do dever de proteção dos indivíduos que sejam alvo de ameaças e os bens e

pertences destes, designadamente facilitando a respetiva saída de forma segura do complexo desportivo, ou a

sua transferência para setor seguro, em coordenação com os elementos da força de segurança, em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de adoção de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de