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27 DE MARÇO DE 2013

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judiciárias, administrativas e policiais competentes, em violação do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) O incumprimento do dever de reservar, nos recintos desportivos que lhe estão afetos, uma ou mais

áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, em violação do disposto no n.º 2 do

artigo 16.º;

d) A cedência ou venda de bilhetes a grupos organizados de adeptos em violação do disposto no n.º 3 do

artigo 16.º;

e) A permissão de acesso ou ingresso em áreas destinadas aos filiados dos grupos organizados de

adeptos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 16.º.

2 - Constitui contraordenação:

a) A atribuição de qualquer apoio, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou

cedência de instalações, de apoio técnico, financeiro ou material, em violação do disposto no n.º 2 do artigo

14.º;

b) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou

expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a

qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do

disposto no n.º 5 do artigo 14.º;

c) Não assegurar a fiscalização devida, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 14.º;

d) A atribuição de qualquer apoio por qualquer outra entidade que pretenda concedê-los a grupo

organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º 9 do artigo 14.º;

e) A violação da obrigação de confirmação prévia junto do IPDJ, IP, da suscetibilidade de atribuição de

quaisquer facilidades ou apoios a determinado grupo organizado de adeptos, em violação do disposto no n.º

10 do artigo 14.º;

f) A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente

registados ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 15.º.

Artigo 40.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 250,00 Euros e 3 740,00 Euros, a prática do ato

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º.

2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 500,00 Euros e 5 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 39.º.

3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750,00 Euros e 10 000,00 Euros, a prática dos atos

previstos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º.

4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 000,00 Euros e 50 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na referida alínea j) do n.º 1, assim como daqueles previstos na alínea c) do n.º 1 do

artigo 39.º-B.

5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1 500,00 Eurose 100 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas c), e), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por

referência ao disposto na alínea h) do n.º 1, dos descritos na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo

artigo, bem como daqueles previstos nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2 500,00 Euros e 200 000,00 Euros, a prática dos

atos previstos nas alíneas a), b), d) f), i), k) e l) do n.º 1 do artigo 39.º-A, dos previstos no n.º 2 do mesmo

artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, bem como daqueles previstos na alínea a) do n.º 1 e nas

alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.

7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se

refere o n.º 1 do artigo 39.º, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o

dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.

8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.