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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS NOVAS

OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA O SETOR AGRÍCOLA

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, o setor agrícola passou a estar sujeito a novas regras fiscais, nomeadamente no que se refere ao

regime de IVA, a obrigações de faturação e da sua comunicação a partir de 1 de Janeiro de 2013 e a

alterações ao nível do Regime de Bens em Circulação (mormente associados com a comunicação prévia dos

documentos de transporte).

No que se refere ao novo Regime de IVA dos agricultores, deixa de existir a isenção relativa a operações

relacionadas com atividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícola com caráter acessório a

partir de 1 de abril de 2013, podendo os agricultores beneficiar de isenção de IVA caso não possuam, nem

sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRC e IRS, nem pratiquem operações de

importação e exportação ou atividades conexas nem exerçam atividades que consistam na transmissão dos

bens ou prestação dos serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas, e não tenham atingido no ano

civil anterior um volume de negócios superior a 10.000 €.

Ainda no que tange ao Código do IVA, merecem igualmente destaque as alterações às Listas anexas do

Código do IVA, as quais vieram provocar algumas injustiças no que se refere a determinado tipo de operações

relacionadas com atividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas com caráter acessório, o

que pode colocar em causa os princípios da concorrência no setor agrícola.

Pese embora todas as alterações verificadas, ficou esquecida a necessidade de constituição de uma base

coerente, ajustada à realidade do setor agrícola, a qual deve prever a necessária e correta tipificação de

alguns conceitos – como os de atividade agrícola ou de assistência técnica, que deve atender a todos os fins

relacionados com os meios ou fatores de produção.

As alterações fiscais não ficam, no entanto, por aqui. No ano de 2013 será feito, pela primeira vez, um

cruzamento entre os subsídios atribuídos e os rendimentos tributados, sem que tenham sido devidamente

avaliadas as consequências desse cruzamento, sobretudo quando é sabido que cerca de ¾ dos agricultores

não têm a sua situação fiscal regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. Quer isto dizer que,

atendendo à idade avançada e formação dos agricultores, o formalismo exigido será demasiado, acarretando

maior entropia no processo, sobretudo para todos aqueles que desenvolvem uma agricultura orientada para o

consumo familiar.

Por último, no que tange ao Regime de Bens em Circulação, as preocupações acrescem às resultantes do

regime legal em vigor, e prendem-se com as alterações que irão ocorrer a partir de 1 de Maio. É que, embora

excluídos do regime de bens em circulação, aos bens provenientes de explorações agrícolas que sejam

transportados pelo operador económico, pode ser sempre exigida prova da sua proveniência e destino, o que

introduz o caráter subjetivo da prova e acarreta possíveis consequências ao nível da aplicação de coimas, a

par da apreensão de viaturas e de mercadorias. Acresce que os fatores de produção agrícola, como sejam

adubos, sementes ou rações não estão excluídos da obrigação de emissão de guias de transporte e respetiva

comunicação, o que, na generalidade dos casos, se traduz num obstáculo ao normal funcionamento da

atividade agrícola.

As alterações ao Regime de Bens em Circulação assumem particular relevância no setor leiteiro, já que a

nova legislação obriga a comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira de qualquer movimentação

de mercadorias, o que se antevê ser de muito difícil aplicação. Com efeito, a necessidade de identificação

detalhada da mercadoria transportada, a assinatura de guias pelo produtor ou a indicação do preço de venda

são obrigações que não têm em conta as especificidades do setor leiteiro, como sejam a sua recolha ter lugar

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