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Quarta-feira, 10 de abril de 2013 II Série-A — Número 116

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 133/XII:

Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da

aprovação do regime jurídico aplicável às práticas

individuais restritivas do comércio.

Projetos de lei [n.os

394 e 395/XII (2.ª)]:

N.º 394/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), nacionalidade portuguesa

de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos

de Portugal (CDS-PP).

N.º 395/XII (2.ª) — Reduz a taxa do IVA no gás em garrafa de 23% para 6% (BE). Projeto de resolução n.

o 678/XII (2.ª):

Recomenda ao Governo um conjunto de orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor agrícola (PS).

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DECRETO N.º 133/XII

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO NO ÂMBITO DA APROVAÇÃO DO REGIME

JURÍDICO APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas

individuais restritivas do comércio, estabelecer o regime contraordenacional nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes

termos:

a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis, para além dos previstos no artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;

b) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares;

c) Estabelecer a possibilidade de adoção de sanções pecuniárias compulsórias.

2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão a previsão de que

os ilícitos de mera ordenação social tipificados no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do

comércio são puníveis com coima:

a) De € 250 a € 20 000, se forem praticados por pessoa singular;

b) De € 500 a € 50 000, se forem praticados por microempresa;

c) De € 750 a € 150 000, se forem praticados por pequena empresa;

d) De € 1 000 a € 450 000, se forem praticados por média empresa;

e) De € 2 500 a € 2 500 000, se forem praticados por grande empresa.

3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que, quando se

verifiquem fortes indícios de uma prática restritiva do comércio, que esteja na iminência de provocar a outros

agentes económicos um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação, a entidade fiscalizadora pode

ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática.

4 - A autorização prevista na alínea c) do n.º 1 tem como sentido e extensão a previsão de que a entidade

competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no caso de não acatamento de decisão que

imponha medida cautelar, fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume

de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos

utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário variar entre € 2 000 e € 50 000 e não podendo

ultrapassar, cumulativamente, um período máximo de 30 dias e o montante máximo acumulado de € 1 500

000.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 28 de março de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE LEI N.º 394/XII (2.ª)

QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE),

NACIONALIDADE PORTUGUESA DE MEMBROS DE COMUNIDADES DE JUDEUS SEFARDITAS

EXPULSOS DE PORTUGAL

Exposição de motivos

Designam-se de judeus sefarditas, os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades

judaicas da Península Ibérica (Sefarad), provindo a designação do hebraico Sefardim (Sefardi, no singular).

É muito antiga a presença destas comunidades no território peninsular, acreditando-se que aqui se

estabeleceram ainda durante a era das navegações fenícias, embora a sua presença só possa ser atestada

desde o Império Romano. E aqui permaneceram nos alvores da cristianização, bem como nas subsequentes

invasões quer visigótica (e cristã), quer moura (e muçulmana). Eram, portanto, comunidades preexistentes à

formação dos reinos ibéricos cristãos, como foi o caso da formação de Portugal a partir do século XII.

Estas comunidades judaicas foram objeto de perseguição por parte da Inquisição espanhola, a partir de

finais do século XV, datando as primeiras expulsões de 1492. Muitos refugiaram-se na altura em Portugal,

onde as perseguições ainda não se verificavam e, pelo contrário, uma lei inicialmente promulgada por D.

Manuel lhes garantia proteção. Porém, este quadro rapidamente mudaria e também o rei português D. Manuel

determinou, a partir de 1496, a expulsão de todos os judeus sefarditas (também conhecidos por Marranos) que

não se sujeitassem ao batismo católico. Numerosos judeus foram, assim, expulsos de Portugal nos finais do

século XV e inícios do século XVI – tanto aqueles que, dos vizinhos reinos de Castela e outros, se haviam

refugiado transitoriamente no nosso país, como os membros e descendentes das antigas e tradicionais

comunidades judaicas estabelecidas em solo português.

De modo geral, estes judeus peninsulares fugiram para países como a Holanda e o Reino Unido e para o

Norte da África, bem como, mais tarde, para territórios americanos, correspondentes atualmente a Brasil,

Argentina, México e Estados Unidos da América. É ainda aí que, hoje, encontramos os descendentes das

comunidades expulsas de Portugal, ocorrendo a maior frequência de casos no Brasil e também nos EUA.

Apesar das perseguições e do longo afastamento do seu território ancestral, bem como do facto de, para

sobreviverem, terem tido, em vários períodos, que seguir secretamente as suas tradições ou mesmo que

interromper a sua prática, muitos judeus sefarditas transmitiram o sentimento português de geração em

geração. Nomeadamente, muitos mantiveram ritos e objetos tradicionais, típicos do antigo culto judaico em

terras do nosso país, e foram conservando e reproduzindo os seus apelidos portugueses, além de cultivarem

uma forte relação memorial a Portugal.

Citam-se, designadamente, os seguintes apelidos judeus-sefarditas oriundos das regiões do Alentejo,

Beira-Baixa e Trás-os-Montes:

Amorim; Azevedo; Álvares; Avelar; Almeida; Barros; Basto; Belmonte; Bravo; Cáceres; Caetano; Campos;

Carneiro; Carvalho; Crespo; Cruz; Dias; Duarte; Elias; Estrela; Ferreira; Franco; Gaiola; Gonçalves; Guerreiro;

Henriques; Josué; Leão; Lemos; Lobo; Lombroso; Lopes; Lousada; Macias; Machado; Martins; Mascarenhas;

Mattos; Meira; Mello e Canto; Mendes da Costa; Miranda; Montesino; Morão; Moreno; Morões; Mota;

Moucada; Negro; Nunes; Oliveira; Osório (ou Ozório); Paiva; Pardo; Pilão; Pina; Pinto; Pessoa; Preto;

Pizzarro; Ribeiro; Robles; Rodrigues; Rosa; Salvador; Souza; Torres; Vaz; Viana e Vargas.

Por seu turno, encontramos os seguintes apelidos em famílias judaico-sefarditas na Diáspora na Holanda,

no Reino Unido e nas Américas:

Abrantes; Aguilar; Andrade; Brandão; Brito; Bueno; Cardoso; Carvalho; Castro; Costa; Coutinho; Dourado;

Fonseca; Furtado; Gomes; Gouveia; Granjo; Henriques; Lara; Marques; Melo e Prado; Mesquita; Mendes;

Neto; Nunes; Pereira; Pinheiro; Rodrigues; Rosa; Sarmento; Silva; Soares; Teixeira e Teles.

E, por último, é comum encontrar os seguintes apelidos judaico-sefarditas na América Latina:

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Almeida; Avelar; Bravo; Carvajal; Crespo; Duarte; Ferreira; Franco; Gato; Gonçalves; Guerreiro; Léon;

Leão; Lopes; Leiria; Lobo; Lousada; Machorro; Martins; Montesino; Moreno; Mota; Macias; Miranda; Oliveira;

Osório; Pardo; Pina; Pinto; Pimentel; Pizzarro; Querido; Rei; Ribeiro; Robles; Salvador; Solva; Torres e Viana.

A matriz portuguesa de muitos destes nomes de família é bem suficientemente evidente, a par de outros de

clara matriz castelhana.

Descendentes há dessas comunidades judaicas que nunca esconderam o desejo de recuperar a antiga

nacionalidade de que estão privados pela expulsão dos seus antepassados. E esse tema tem sido objeto

recorrente de reflexão normativa e de tratamento quer em Espanha, quer em Portugal, em diferentes

momentos históricos. Em Portugal, nunca foi, porém, estabelecida uma solução satisfatória e duradoira.

Em 2010, correndo a XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP interessou-se por esta problemática,

respondendo à abordagem feita por «representantes da comunidade de judeus sefarditas, residentes no

estrangeiro, que desejam poder recuperar a nacionalidade [portuguesa] que foi a de seus antepassados».

Neste contexto, o Deputado José Ribeiro e Castro, que era também na altura o presidente da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, formulou perguntas parlamentares ao ministro da Justiça

e ao ministro da Administração Interna do XVIII Governo Constitucional (governo minoritário do PS, presidido

pelo primeiro-ministro José Sócrates).

Na altura, em 2010, corria também uma petição eletrónica, intitulada «Restituição da Nacionalidade

Portuguesa aos Judeus Sefarditas Portugueses», que pedia o seguinte:

«Assim sendo, nós, cidadãos portugueses, através dos signatários desta petição, vimos solicitar perante os

Poderes constituídos da República Portuguesa, a restituição da nacionalidade portuguesa aos judeus

sefarditas portugueses.»

Esta petição, dirigida à Assembleia da República e cujo primeiro subscritor é Marco António da Silva

Moreira, recolheu já a assinatura de 1181 pessoas já subscreveram, não deu entrada oficial e permanece

aparentemente ainda pendente no seu endereço eletrónico < http://www.peticaopublica.com/?pi=SEFARDIM

>. A mais evidente sequência parlamentar que teve correspondeu às perguntas parlamentares do CDS, que

retomaram vários dos fundamentos desta.

Tratou-se, respetivamente, das perguntas parlamentares n.º 2835/XI (1.ª) e n.º 2837/XI (1.ª), ambas de 10

de maio de 2010, mais tarde renovadas como perguntas parlamentares n.º 4034/XI (1.ª) e n.º 4032/XI (1.ª),

ambas de 8 de julho de 2010.

Aí, alegava-se:

b) «Os judeus sefarditas foram expulsos de Portugal ou forçados ao exílio a partir das perseguições de

finais do século XV, continuando a considerar-se e a referir-se a si mesmos como “judeus portugueses” ou

“judeus da Nação portuguesa”.

c) Presentemente, constituem um grupo pequeno, tendo alguns membros cidadania israelita, sendo que a

maioria vive no Brasil na maior parte do tempo e correspondendo quase todos a indivíduos com educação de

nível superior, em geral profissionais liberais e que, na maioria, falam mais do que o português.

d) Há muitos judeus sefarditas que aspiram a recuperar a nacionalidade portuguesa, de que se encontram

privados mercê da expulsão e/ou exílio forçado dos seus antepassados.

e) A Espanha – que fez expulsões similares às ocorridas em Portugal – já adotou legislação, desde 1982,

que permite a naturalização dos judeus sefarditas de origem espanhola ao fim de dois anos de residência em

Espanha, à semelhança da norma aplicável a um conjunto limitado de origens específicas. E, em 2008, adotou

a possibilidade por “carta de natureza” e atribuiu a nacionalidade espanhola, independentemente de

residência, a judeus sefarditas, mercê unicamente de um conjunto de indicadores objetivos (apelidos, idioma

familiar) e competente certificação pelo rabino da comunidade.

f) Os judeus sefarditas interessados em recuperar a nacionalidade portuguesa sublinham que outros

países, como a Grécia, já adotaram legislação de reaquisição de nacionalidade por judeus expulsos e seus

descendentes e que a própria Alemanha o fez, face à tragédia mais recente.

g) Portugal é dos poucos países, senão o único, que não dispõe ainda de normas para reaquisição de

nacionalidade pelos descendentes de judeus expulsos.»

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Pretendia, então, o CDS obter resposta do Governo da altura às seguintes questões:

1. «Tem conhecimento da situação e desta aspiração dos judeus sefarditas de origem portuguesa?

2. Considera que é possível atender a sua pretensão de reaquisição da nacionalidade portuguesa, no

quadro da lei e da regulamentação vigentes? Por que modo?

3. Não havendo legislação vigente que possa satisfazer a aspiração dos judeus sefarditas de origem

portuguesa, está aberto a que possa ser adotada proximamente? Concorda nomeadamente com a adoção em

Portugal de um regime de naturalização dos judeus sefarditas originários de Portugal similar ao que já vigora

na vizinha Espanha?»

O ministro da Justiça responderia às questões do CDS-PP por resposta com data de registo na Assembleia

da República em 14 de julho de 2010 e que pode ser consultada no DAR, II Série B, n.º 171/XI (1.ª), Supl.

2010.07.14 (pág. 99-100).

Aí, depois de enquadrar a questão no contexto da Lei da Nacionalidade vigente (Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro) e da sua evolução normativa (última alteração pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril), bem

como de abordar genericamente o problema, o Governo da altura apontava para a possibilidade de

consideração de casos individuais ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 6 da lei, no uso do poder

discricionário que aí é fixado, apontando para uma sua aplicação «de forma proporcional, no âmbito de uma

avaliação sistemática e enquadrada, numa perspetiva atualista, de acordo com princípios e orientações que

permitem estabelecer um padrão de justiça reconhecível e respeitado por todos os intervenientes e

interessados.» A resposta governamental aludia, aqui, ao regime constante, desde 1981, da vigente Lei da

Nacionalidade que permite já ao Governo «conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização (…) aos

que forem havidos como descendentes de portugueses [ou] aos membros de comunidades de ascendência

portuguesa», com dispensa dos requisitos gerais de residência duradoura em território português e de

conhecimento suficiente da língua portuguesa.

Por outro lado, a resposta do Governo da altura admitia o seguinte: «A criação de um regime especial a

aplicar especificamente a uma determinada comunidade, com raízes num passado tão distante, teria não só

que ter por base um estudo histórico e uma análise aprofundada, com dados atuais de natureza estatística,

suportada por um debate alargado na sociedade portuguesa, como sobretudo teria que ter em conta o

equilíbrio necessário e o respeito pelas aspirações de outras comunidades de ascendência portuguesa, que

remontam a um passado não distante.»

Mas a mesma resposta do Governo de então temperava restritivamente a aparente abertura, ao acentuar

que este tem sido o «entendimento consolidado e constante do Ministério da Justiça, considerando que meras

raízes históricas não podem relevar, per si, para fundamentarem o recurso ao regime excecional previsto no

n.º 6 do artigo 6.º.»

Por seu turno, a resposta, quase simultânea, do Ministério da Administração Interna às questões do CDS-

PP não acrescentava nada de relevante àquele entendimento do Ministério da Justiça – cfr. DAR, II Série B,

n.º 179/XI (1.ª), Supl. 2010.07.23 (pág. 108-109).

O entendimento formado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP divergia da resposta do Governo da altura,

uma vez que a nossa interpretação é a de que o artigo 6.º, n.º 6, da lei vigente era já base suficiente para

decidir favoravelmente os pedidos de naturalização que fossem apresentados por descendentes das antigas

comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal. Considerávamos que os competentes processos

administrativos deveriam ser instruídos com critérios suficientemente abertos, por forma a concretizar a justa

reparação histórica aos requerentes que comprovassem por meio suficiente descender daqueles

antepassados forçados ao exílio ou expulsos do nosso país.

Porém, convergíamos e convergiríamos na disponibilidade para encontrar e definir um regime especial,

inspirado no espírito e na letra da lei em vigor, mas que, por conter previsão expressa dirigida ao caso dos

descendentes das comunidades portuguesas de judeus sefarditas, evitasse conflitos de interpretação, fosse

além da mera discricionariedade e revestisse, assim, adequada e desejável segurança jurídica.

O CDS-PP viu, assim, com satisfação, a apresentação pelo Partido Socialista do Projeto de Lei n.º 373/XII

(2.ª) – Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – que é o sinal certamente de

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já ter sido concluído o estudo histórico e a análise aprofundada a que se fazia alusão na resposta

governamental de 2010.

Há, por isso, condições para avançar, no plano legislativo, num quadro desejável de amplo e alargado

consenso político interpartidário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- O Governo concederá a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos judeus sefarditas de ancestral origem portuguesa, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar e descendência.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procederá às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência das normas regulamentares referidas no artigo

anterior.

Assembleia da República, 4 de abril de 2013.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — José Ribeiro e Castro — Telmo Correia — Teresa Anjinho

— Teresa Caeiro — José Lino Ramos — Hélder Amaral — Michael Seufert — João Rebelo — Inês Teotónio

Pereira — Isabel Galriça Neto — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE LEI N.º 395/XII (2.ª)

REDUZ A TAXA DO IVA NO GÁS EM GARRAFA DE 23% PARA 6%

Exposição de motivos

O aumento dos custos energéticos num momento de forte contração dos salários reais e de aumento do

desemprego está a provocar uma degradação do bem-estar dos cidadãos. Mesmo quando são utilizadas

todas as estratégias de redução no consumo energético, a fatura nunca para de subir.

De acordo com os dados do Eurostat, desde que o atual Governo tomou posse os custos da energia em

Portugal subiram 25%, em menos de dois anos. Os encargos energéticos são igualmente a maior fatia na

estrutura de custos de milhares de empresas, nomeadamente do setor secundário. Uma empresa do setor

têxtil que empregue sessenta trabalhadores gasta o triplo em energia do que gasta em salários.

A receita fiscal está igualmente a sofrer com o agravamento dos impostos. A curva de Laffer demonstra

que a partir de um determinado ponto de aumento da carga fiscal as receitas começam a diminuir, em vez de

crescerem. É exatamente isso que está a acontecer em Portugal. O ano passado foram cobrados menos 257

milhões de euros em IVA, uma queda de 2% em relação ao período homólogo, de acordo com os dados da

Direção-Geral do Orçamento.

Por tudo isto, para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é urgente a redução da taxa de IVA do gás

em garrafa (butano e propano), dos atuais 23% para 6%. Esta medida reduziria em 17% o preço do gás pago

pelos consumidores portugueses de gás em garrafa. Esta descida é essencial, especialmente num momento

em que as famílias portuguesas enfrentam graves restrições no seu orçamento familiar. Há cidadãos que são

obrigados a escolher entre comer ou ter energia em casa. Todas as forças parlamentares têm o dever de

responder a esta urgência.

Não há, inclusive, qualquer razão que justifique a cobrança da taxa normal de IVA no gás de garrafa,

quando o gás é um elemento essencial à vida dos cidadãos, tal como a água, o leite e o pão.

Com base nos argumentos acima mencionados, e para proteger e garantir a sobrevivência do tecido

empresarial nacional e o aumento do bem-estar dos cidadãos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

vem, desta forma, propor a redução do IVA do gás em garrafa (butano e propano) de 23% para 6%.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aplica a Taxa de IVA a 6% no gás em garrafa (butano e propano).

Artigo 2.º

Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

com as alterações posteriores, a verba 2.31, com a seguinte redação:

2.31 - Gás em garrafa (butano e propano).

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2013.

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As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina

Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Helena Pinto — Luís Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 678/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS NOVAS

OBRIGAÇÕES FISCAIS PARA O SETOR AGRÍCOLA

Exposição de motivos

Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, o setor agrícola passou a estar sujeito a novas regras fiscais, nomeadamente no que se refere ao

regime de IVA, a obrigações de faturação e da sua comunicação a partir de 1 de Janeiro de 2013 e a

alterações ao nível do Regime de Bens em Circulação (mormente associados com a comunicação prévia dos

documentos de transporte).

No que se refere ao novo Regime de IVA dos agricultores, deixa de existir a isenção relativa a operações

relacionadas com atividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícola com caráter acessório a

partir de 1 de abril de 2013, podendo os agricultores beneficiar de isenção de IVA caso não possuam, nem

sejam obrigados a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRC e IRS, nem pratiquem operações de

importação e exportação ou atividades conexas nem exerçam atividades que consistam na transmissão dos

bens ou prestação dos serviços do setor dos desperdícios, resíduos e sucatas, e não tenham atingido no ano

civil anterior um volume de negócios superior a 10.000 €.

Ainda no que tange ao Código do IVA, merecem igualmente destaque as alterações às Listas anexas do

Código do IVA, as quais vieram provocar algumas injustiças no que se refere a determinado tipo de operações

relacionadas com atividades de produção agrícola e prestações de serviço agrícolas com caráter acessório, o

que pode colocar em causa os princípios da concorrência no setor agrícola.

Pese embora todas as alterações verificadas, ficou esquecida a necessidade de constituição de uma base

coerente, ajustada à realidade do setor agrícola, a qual deve prever a necessária e correta tipificação de

alguns conceitos – como os de atividade agrícola ou de assistência técnica, que deve atender a todos os fins

relacionados com os meios ou fatores de produção.

As alterações fiscais não ficam, no entanto, por aqui. No ano de 2013 será feito, pela primeira vez, um

cruzamento entre os subsídios atribuídos e os rendimentos tributados, sem que tenham sido devidamente

avaliadas as consequências desse cruzamento, sobretudo quando é sabido que cerca de ¾ dos agricultores

não têm a sua situação fiscal regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. Quer isto dizer que,

atendendo à idade avançada e formação dos agricultores, o formalismo exigido será demasiado, acarretando

maior entropia no processo, sobretudo para todos aqueles que desenvolvem uma agricultura orientada para o

consumo familiar.

Por último, no que tange ao Regime de Bens em Circulação, as preocupações acrescem às resultantes do

regime legal em vigor, e prendem-se com as alterações que irão ocorrer a partir de 1 de Maio. É que, embora

excluídos do regime de bens em circulação, aos bens provenientes de explorações agrícolas que sejam

transportados pelo operador económico, pode ser sempre exigida prova da sua proveniência e destino, o que

introduz o caráter subjetivo da prova e acarreta possíveis consequências ao nível da aplicação de coimas, a

par da apreensão de viaturas e de mercadorias. Acresce que os fatores de produção agrícola, como sejam

adubos, sementes ou rações não estão excluídos da obrigação de emissão de guias de transporte e respetiva

comunicação, o que, na generalidade dos casos, se traduz num obstáculo ao normal funcionamento da

atividade agrícola.

As alterações ao Regime de Bens em Circulação assumem particular relevância no setor leiteiro, já que a

nova legislação obriga a comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira de qualquer movimentação

de mercadorias, o que se antevê ser de muito difícil aplicação. Com efeito, a necessidade de identificação

detalhada da mercadoria transportada, a assinatura de guias pelo produtor ou a indicação do preço de venda

são obrigações que não têm em conta as especificidades do setor leiteiro, como sejam a sua recolha ter lugar

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24 horas por dia (não estando, tantas vezes, o produtor presente para a assinatura das guias de transporte) ou

mesmo a circunstância de o preço só ser apurado após exigentes análises laboratoriais, e não no momento da

recolha.

Antevendo-se sérios obstáculos ao normal abastecimento de leite e laticínios ao mercado nacional, afigura-

se fundamental a ponderação de um regime de exceção para a recolha do leite, o qual, não pondo em causa a

formalidade processual e o cumprimento das obrigações fiscais dos operadores, permita atender às

especificidades deste importante setor.

Em face de todo o quadro, a Ministra da Agricultura deixou apenas uma solução para os agricultores

obrigados agora ao pagamento de IVA, que foi a de contornarem o novo regime através da criação de

sociedades unipessoais.

Por seu turno, o Ministro das Finanças entendeu conveniente permitir um alargamento do prazo para o

cumprimento de tais obrigações até 31 de maio, embora as declarações submetidas até essa data produzam

os seus efeitos à data em vigor do novo regime, ou seja, 1 de abril de 2013.

Face ao exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem pertinente

apresentar um conjunto de propostas concretas, visando adequar o novo quadro fiscal à realidade do nosso

tecido agrícola, através de orientações que aspiram corrigir algumas falhas, e, que não se resolvem com a

simples prorrogação de prazos para o cumprimento das obrigações fiscais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Seja estudada a criação de um regime declarativo simplificado de atividade para os agricultores cujo

volume de negócios anual não exceda os 10.000 euros;

2. Promova a essencial articulação entre o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território e o Ministério da Finanças no sentido de ser compatibilizado o conceito de

atividade agrícola vertido no Código do IRS e subjacente às novas listas anexas ao Código do IVA

com o conceito vertido no normativo comunitário, refletindo, por essa via, as novas realidades do setor

agrícola, e conferindo maior coerência ao regime de tributação aplicável;

3. Pondere, no Regime de Bens em Circulação, um regime de exceção para o setor leiteiro, o qual, não

descurando a formalidade processual e o necessário cumprimento das obrigações fiscais dos

operadores, permita atender às suas especificidades;

4. Considere a possibilidade de excluir os fatores de produção agrícola, como sejam adubos, sementes

ou rações, da obrigação de emissão de guias de transporte e respetiva comunicação, prevista no

Regime de Bens em Circulação;

5. Seja promovida, em estreita articulação com as confederações do setor, uma ampla campanha de

divulgação junto dos agricultores, alertando-os para as novas obrigações fiscais e contributivas.

Palácio de São Bento, 8 de abril de 2013.

Os Deputados do PS, Miguel Freitas — Pedro Jesus Marques — João Galamba — António Braga —

Fernando Jesus — Hortense Martins — Jorge Fão — Isabel Santos — Rui Pedro Duarte.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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