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Quarta-feira, 10 de abril de 2013 II Série-A — Número 116
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto n.º 132/XII (Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico):
— Reclamação contra inexatidão, apresentada pelo Deputado do PSD António Leitão Amaro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 116
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DECRETO N.º 132/XII
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS, APROVA O ESTATUTO DAS
ENTIDADES INTERMUNICIPAIS, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA AS ENTIDADES
INTERMUNICIPAIS E APROVA O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO AUTÁRQUICO)
Reclamação contra inexatidão, apresentada pelo Deputado do PSD António Leitão Amaro
Ao abrigo do artigo 157.º do Regimento da Assembleia da República o Deputado abaixo-assinado vem
reclamar da seguinte inexatidão constante do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII, de 02.04.2013,
publicado no Diário da Assembleia da República.
Inexatidão no Artigo 3.º – Norma revogatória
A inexatidão em causa decorreu da aprovação de uma proposta de alteração apresentada pelos Grupos
Parlamentares do PSD e CDS-PP para o aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 3.º, sem que na redação final
se tivesse mantido o conteúdo que originalmente constava do n.º 2 e deveria ter automaticamente passado
para n.º 3. Note-se que a proposta apresentada pelos Grupos Parlamentares proponentes foi uma proposta de
mero aditamento de um novo número e não uma proposta de substituição (que, essa sim, teria o efeito de
eliminar por substituição o conteúdo originário do n.º 2).
Com efeito, não correspondia manifestamente à vontade dos Grupos Parlamentares proponentes, nem ao
conteúdo ou propósito da proposta de alteração proceder à substituição do n.º 2. Pelo contrário, a proposta era
somente a de aditar um novo n.º 2 e, lógica e implicitamente, renumerar o conteúdo do n.º 2 como n.º 3.
A solução que agora se pretende repor resulta claramente do debate parlamentar na especialidade e da
economia e coerência sistemática e teleológica do decreto aprovado.
A não realização desta correção – e caso a omissão do n.º 2 originário produzisse efeitos – traduziria uma
vontade legislativa incoerente, incompreensível e não correspondente à vontade real do legislador. Assim, a
correta técnica legislativa manda que se proceda à correção desta inexatidão.
Assim, requer-se a reposição como n.º 3 do artigo 3.º do Decreto da Assembleia da República n.º 132/XII
do seguinte conteúdo que constava do n.º 2 do artigo 2.º da Proposta de Lei original e que deveria ter passado
a n.º 3 (em vez de ter sido suprimido):
"3 – São ainda revogados:
a) Os artigos 1.º a 3.º, 10.º-A, 13.º a 16.º, as alíneas c) a o) e q) a s) do n.º 1 e os n.os
2 a 6 do artigo
17.º, os artigos 18.º a 20.º, o n.º 1 do artigo 23.º, 30.º a 41.º, 46.º-A, 49.º a 52.º-A, as alíneas b) a j) e
m) a r] do n.º 1 e os n.os
2 a 8 do artigo 53.º, os artigos 54.º e 55.º, 62.º a 74.º, 81.º a 95.º, e 98.º e
99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os
5-A/2002, de 11 de janeiro, e
67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro;
b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os
156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de
abril, e 204/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º do
referido diploma e respeite às atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º dos regimes e estatuto
aprovados em anexo à presente lei, assim como as correspondentes disposições do referido diploma
contrárias ao disposto na presente lei;
c) Os artigos 2.º a 7.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 44.º, 103.º, 105.º e 177.º a 187.º do Código Administrativo."
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis o Deputado abaixo-assinado vem solicitar a
correção do Decreto da AR n.º 132/XII – Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o
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estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências
do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do
associativismo autárquico, nos termos já transcritos anteriormente.
Palácio de São Bento, 3 de abril de 2013.
O Deputado,
António Leitão Amaro
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.